TJPA - 0812251-92.2025.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:41
Audiência de Una designada em/para 17/10/2025 08:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0812251-92.2025.8.14.0028 TUTELA DE URGÊNCIA RECLAMANTE: JORGE LUIS LIBERATO DA SILVA RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
D E C I S Ã O Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL, em que se visa a declaração de inexistência de relação jurídica c/c perdas e danos.
Segundo a inicial, em apertada síntese, o reclamante se insurge em face de empréstimo indevido implementado em seu benefício previdenciário.
Em sede antecipatória, foi requerido a suspensão dos descontos.
Como se sabe, a concessão da medida pretendida exige a comprovação da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem olvidar a condição da reversibilidade ( art. 300, do CPC ).
Tangente à probabilidade do direito, conclama a tutela provisória prova capaz de convencer o julgador, desde logo, da titularidade do direito discutido, suficiente para persuadi-lo da aparência de verdade das alegações.
Pois bem.
Analisando sucintamente os autos, depreende-se viável a concessão da medida antecipatória.
Segundo a narrativa, a parte reclamante alegou a ausência de autorização para os descontos e não recebeu qualquer vantagem decorrente.
In casu, não se mostra razoável direcionar o ônus da prova negativa em desfavor da parte que alega a inexistência de contratação, por ser de difícil comprovação, vez que a parte contrária que detém as informações da operação.
Com efeito, tendo sido demonstrados dos descontos questionados, a probabilidade do direito restou configurada.
Mormente ao perigo da demora, é possível vislumbrar lesão de difícil reparação, na medida que os descontos comprometem a vida financeira da parte. À exemplo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSAO DOS DESCONTOS IRREGULARES - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA - LIMITAÇÃO DA MULTA PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO - §º 1, ARTIGO 537 CPC/2015 - PERIODICIDADE MENSAL - INAPLICABILIDADE. - Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu comprovar a existência da relação jurídica, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, não podendo ser exigido do autor produção de prova da não realização da contratação que gerou o débito controvertido, sob pena de lhe imputar prova negativa, o que não se admite. - Em relação à periodicidade da multa aplicada, ainda que o desconto indevido ocorra mensalmente, entendo que pela necessidade de se fixar multa diária, para o caso de descumprimento da ordem de suspensão, sobretudo porque a dedução indevida gera a indisponibilidade financeira da parte agravada, com prejuízo contínuo igualmente, diários, à sua subsistência. - Redução da multa aplicada, razoabilidade e proporcionalidade. - Negado provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.101992-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023)” ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, CONCEDO a tutela provisória de urgência, determinando que a parte reclamada suspenda os descontos no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL Designo audiência UNA virtual de conciliação, instrução e julgamento para: 08:30 horas do dia 17/10/25 - audiência cível UNA - processo n. 0812251-92.2025.8.14.0028.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzMzZjczNWItNzRhNS00N2UxLTg0YjAtM2E4M2EwMjUwYTNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d8e75687-9826-48b2-a1dd-889a98dc2c54%22%7d QR CODE: Intime-se a parte reclamante, cientificando que a ausência injustificada importará a extinção do feito.
Cite-se e Intime-se a parte reclamada para comparecimento, sob pena de revelia.
Frustrado o acordo, a parte reclamada poderá apresentar defesa oral ou escrita e as partes e testemunhas serão ouvidas, conforme o caso. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
A questão em análise está sujeita ao CDC ( arts. 2º e 3º ) e tratando de regra de instrução e não de julgamento, assiste a parte reclamante à inversão do ônus da prova ( art. 6º, inciso VIII do CDC ).
Deve ser reconhecida a vulnerabilidade, diante da necessidade de buscar equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
Portanto, tendo em vista possuir a parte reclamada maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora dos documentos afetos à operação questionada, além de ser gestora do sistema operacional do serviço, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC).
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, tendo em conta a presunção de hipossuficiência financeira e a ausência de prova em sentido contrário.
Cientes as partes via DJEN.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
02/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:36
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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