TJPA - 0829669-97.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:32
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Correção Monetária] PROCESSO Nº:0829669-97.2025.8.14.0301 EXEQUENTE:Nome: LA SQUADRA SPORTS Endereço: Avenida Angélica, 2071, Sala 93, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01227-200 EXECUTADO: Nome: CLUBE DO REMO Endereço: AV ALM BARROSO,393, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO/MANDADO 1.
Custas recolhidas. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ficando advertido(s) que, caso efetue(m) o pagamento integral do débito no prazo legal, tal percentual será reduzido pela metade, conforme estabelece o artigo 827 do CPC. 3.
Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, de acordo com o artigo 835 do CPC. 4.
Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC. 5.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6.
A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, vide artigo 827 do CPC. 7.
Caso a parte Executada interponha embargos à execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC. 8.
Fica a parte Executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte Exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 9.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042318160448100000131951517 1.1.
Guia Documento de Comprovação 25042318160483000000131951522 1.2.
Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 25042318160508400000131951523 1.3.
Procuração Instrumento de Procuração 25042318160532600000131951524 1.4.
Constancia_de_Constitución Documento de Comprovação 25042318160562900000131951525 2.
Contrato de Intermediação Documento de Comprovação 25042318160592500000131951526 3.
Decreto nº 6891 Documento de Comprovação 25042318160636000000131951527 4.
BID - Gustavo Morinigo - Remo Documento de Comprovação 25042318160676900000131953630 5.
Transfermarkt - Gustavo Morínigo - Remo Documento de Comprovação 25042318160703000000131953629 6.
Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 25042318160733800000131951521 7.
Comprovantes e AR - Sedex Documento de Comprovação 25042318160785400000131951520 8.
Memória de cálculo - La Squadra x Remo - 11.04.2025 - vf Documento de Comprovação 25042318160823700000131951519 Decisão Decisão 25063014582925000000136185234 Certidão Certidão 25071013292178100000137000525 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
18/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:14
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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08/07/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0829669-97.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: LA SQUADRA SPORTS Endereço: Avenida Angélica, 2071, Sala 93, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01227-200 Nome: CLUBE DO REMO Endereço: AV ALM BARROSO,393, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Considerando o endereçamento da petição inicial, encaminhe-se o feito para distribuição a uma das Varas Cíveis e Empresariais desta Comarca de Belém.
Ainda que assim não o fosse, verifica-se que o valor efetivo da causa é superior a 40 salários mínimos (art. 3º, I, da Lei 9.099/1995).
Proceda-se à baixa processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
30/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:58
Declarada incompetência
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27/06/2025 15:34
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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