TJPA - 0864752-77.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 08:25
Decorrido prazo de DANIELE SANTOS RAMOA FARIAS em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 08:25
Juntada de identificação de ar
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19/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 13:52
Desentranhado o documento
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12/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:31
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:12
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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26/08/2025 22:22
Decorrido prazo de BANPARA em 17/07/2025 23:59.
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26/08/2025 22:20
Decorrido prazo de BANPARA em 17/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:40
Decorrido prazo de DANIELE SANTOS RAMOA FARIAS em 16/07/2025 23:59.
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26/08/2025 14:23
Decorrido prazo de DANIELE SANTOS RAMOA FARIAS em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:50
Publicado Notificação em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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19/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:30
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 19/08/2025 09:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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14/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIELE SANTOS RAMOA FARIAS em 08/08/2025 23:59.
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10/08/2025 03:09
Decorrido prazo de BANPARA em 07/08/2025 23:59.
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10/08/2025 03:09
Decorrido prazo de BANPARA em 07/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:57
Decorrido prazo de BANPARA em 06/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:57
Decorrido prazo de BANPARA em 06/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:50
Decorrido prazo de DANIELE SANTOS RAMOA FARIAS em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:27
Juntada de identificação de ar
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03/08/2025 01:51
Decorrido prazo de BANPARA em 02/08/2025 12:29.
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02/08/2025 02:03
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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02/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 08:08
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 00:43
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 13:37
Audiência de Una redesignada para 19/08/2025 09:30 para 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/07/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0864752-77.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias, acerca da petição e documentos id 151253222.
Esgotado o prazo acima, certifique e retornem concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Belém, 29 de julho de 2025.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém -
29/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:41
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0864752-77.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: DANIELE SANTOS RAMOA FARIAS Endereço: MARQUES DE HERVAL, 2271, entre Alferes Costa / Perebebui (91) 982032213, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-316 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: BANPARA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04/11/2025 11:00 HORAS.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais proposta por DANIELE SANTOS RAMOA FARIAS em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
A autora, servidora pública estadual, narra que, em virtude da suspensão de sua remuneração por quatro meses, decorrente de transferência de posto de trabalho, houve interrupção dos descontos de empréstimo consignado celebrado com o banco reclamado, gerando acúmulo de dívida.
Após o recebimento de valores salariais retroativos, a autora foi surpreendida com o bloqueio integral de R$ 8.947,23 em sua conta.
Embora o banco tenha desbloqueado 50% desse valor, um novo bloqueio integral do salário de junho ocorreu, totalizando R$ 9.400,32 retidos.
A autora alega que o banco impôs a assinatura de contrato de confissão de dívida com cláusulas abusivas e se recusou a efetivar a portabilidade de seu salário, causando-lhe extrema aflição financeira e a necessidade de contrair novos empréstimos.
Requer a inversão do ônus da prova, o desbloqueio imediato dos valores e a abstenção de novos bloqueios, a renegociação da dívida e indenização por danos morais.
Acompanhando a inicial (ID 147737109 e ID 147737102), foram juntados extrato bancário (ID 147737114), contracheques (ID 147737111), contrato de confissão de dívidas (ID 147737113) e carta de negociação (ID 147737112).
Intimado o requerido apresentou manifestação (ID 148548545), reconhecendo os contratos e o inadimplemento, justificando o bloqueio como compensação de créditos líquidos e vencidos, e afirma ter liberado 50% dos valores para preservar a subsistência da cliente.
Argumenta que a autora não apresentou proposta concreta de regularização e que os contracheques demonstram que ela recebeu valores expressivos e fez novos empréstimos, afastando o perigo de dano.
Requer o indeferimento da tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Pois bem.
A concessão da tutela provisória de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito da autora decorre da natureza alimentar dos valores bloqueados.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade de salários e proventos.
Embora a impenhorabilidade não seja absoluta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como a Súmula 603, veda a retenção integral de salários para saldar dívidas, mesmo com previsão contratual, visando à proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
A conduta do banco de bloquear integralmente ou em percentual excessivo os proventos da autora, após um desbloqueio parcial, e a suposta imposição de cláusulas abusivas em contrato de confissão de dívida (ID 147737113), bem como a recusa à portabilidade salarial, indicam possível violação de direitos consumeristas e normas regulatórias do Banco Central do Brasil.
A compensação de dívidas, embora legal, não pode suprimir o direito à subsistência.
O perigo de dano é evidente.
A autora alega estar há meses sem acesso contínuo e integral a seus proventos, o que a tem levado a uma situação de grave aflição financeira e à necessidade de contrair empréstimos com juros elevados para sua subsistência.
A retenção de R$ 9.400,32, que inclui o salário de junho e parte do retroativo, compromete diretamente sua capacidade de prover necessidades básicas.
A alegação do banco de que a autora recebeu outros valores não afasta o periculum in mora, mas reforça a urgência, pois a privação de sua remuneração, mesmo com outros recursos, demonstra a gravidade da situação e a necessidade de intervenção judicial para garantir o mínimo existencial.
A medida pleiteada é reversível, não gerando prejuízo irreparável ao banco.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que descontos em conta-corrente de verbas salariais, mesmo para quitação de empréstimos, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor.
Tal limite visa a preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, harmonizando o direito de crédito do banco com a proteção dos direitos fundamentais do consumidor.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR.
SÚMULA 7/STJ .
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto.
Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 7/STJ . 2.
De acordo com a "jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1 .990.171/DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2102674 SP 2023/0366706-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) Ante o exposto, e considerando a presença dos requisitos autorizadores da medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, este Juízo DEFERE PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, para: DETERMINAR que o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. proceda, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, ao imediato desbloqueio e devolução à conta da autora dos valores que excedam 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da Sra.
DANIELE SANTOS RAMOA FARIAS, considerando o montante total de R$ 9.400,32 (nove mil e quatrocentos reais e trinta e dois centavos) alegadamente retido, bem como quaisquer outros valores de natureza salarial que porventura tenham sido bloqueados ou compensados em percentual superior ao limite ora estabelecido.
DETERMINAR que o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. se abstenha de realizar novos bloqueios, compensações ou descontos diretos na conta-corrente da autora que ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) de seus proventos líquidos mensais, sob pena de multa diária.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todos os extratos bancários da conta da autora, referentes ao período de outubro de 2024 até a presente data, bem como os contratos de empréstimo celebrados com a autora e quaisquer outros documentos que comprovem a origem e a legalidade dos bloqueios e compensações realizadas, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Mantenho a audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 04.11.2025 às 11:00.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95); b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I - DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém – Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 5 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada. 5Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Serve a presente decisão como carta, ofício ou mandado.
Cumpra-se Belém, 17 de julho de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070411215531900000136608719 1 PETIÇÃO INICIAL Petição 25070411215574700000136608726 2 IDENTIFICAÇÃO E COMP.
RESIDÊNCIA Documento de Identificação 25070411215649000000136608727 3 CONTRA-CHEQUES Documento de Comprovação 25070411215709500000136608728 4 CARTA NEGOCIAÇÃO APRESENTADA Documento de Comprovação 25070411215774000000136611129 5 CONTRATO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDAS Documento de Comprovação 25070411215843000000136611130 6 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 25070411215962100000136611131 PROTOCOLO Petição 25070411261585100000136611156 Decisão Decisão 25070709442464300000136679198 Decisão Decisão 25070709442464300000136679198 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25071014080316500000137007237 Petição Petição 25071611374970500000137340177 PDCRED - DANIELE SANTOS RAMOA FARIAS Documento de Comprovação 25071611374984200000137343141 KIT HABILITAÇÃO Documento de Comprovação 25071611375021600000137343142 Certidão Certidão 25071611492228000000137345249 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
18/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:47
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:36
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
10/07/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0864752-77.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: DANIELE SANTOS RAMOA FARIAS Endereço: MARQUES DE HERVAL, 2271, entre Alferes Costa / Perebebui (91) 982032213, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-316 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: BANPARA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO DESPACHO Entendo ser prudente a oitiva da parte contrária antes de analisar o pedido do autor.
Manifeste-se a parte reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de tutela de urgência, esclarecendo os fatos alegados na inicial.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para a análise do pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Servirá esta decisão como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Belém, 7 de julho de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070411215531900000136608719 1 PETIÇÃO INICIAL Petição 25070411215574700000136608726 2 IDENTIFICAÇÃO E COMP.
RESIDÊNCIA Documento de Identificação 25070411215649000000136608727 3 CONTRA-CHEQUES Documento de Comprovação 25070411215709500000136608728 4 CARTA NEGOCIAÇÃO APRESENTADA Documento de Comprovação 25070411215774000000136611129 5 CONTRATO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDAS Documento de Comprovação 25070411215843000000136611130 6 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 25070411215962100000136611131 PROTOCOLO Petição 25070411261585100000136611156 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
07/07/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:22
Audiência de Una designada em/para 04/11/2025 11:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/07/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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