TJPA - 0815056-72.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:58
Decorrido prazo de PAMMILLY NATHAN ALVARES LIMA em 24/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:58
Decorrido prazo de JOSSIMAR SILVA DA ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:35
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:37
Decorrido prazo de PAMMILLY NATHAN ALVARES LIMA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSSIMAR SILVA DA ROCHA em 14/07/2025 23:59.
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06/07/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0815056-72.2025.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSSIMAR SILVA DA ROCHA e outros IMPETRADO: PRÓ-REITORA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, sob o rito comum, ajuizado por JOSSIMAR SILVA DA ROCHA e PAMMILLY NATHAN ALVARES LIMA, em facede ato que reputa ilegal e abusivo e atribui a PRÓ - REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Pretendem os impetrantes a revalidação de diploma estrangeiro. É o relatório.
Decido.
Conforme se observa nos autos, cinge-se a controvérsia sobre a obrigatoriedade de observância do processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro nos termos da resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior – CNE/CES.
Da análise dos autos, verifico que o pleito do impetrante adentra o mérito administrativo, impossibilitando a intervenção judicial, eis que às universidades públicas é garantida a liberdade para dispor sobre a revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, estando em consonância com a autonomia didático-científica disposta no art. 207 da Constituição Federal, vejamos: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidadeentre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (grifei) Desta feita, considerando o curso em que foi obtida a graduação, qual seja o de medicina, suas nuances e complexidade, nada obsta que a Instituição revalidadora, fazendo uso da autonomia universitária que lhe é própria, não adote a análise mediante tramitação simplificada e componha procedimento próprio, com as regras que entender necessárias ao aludido processo administrativo, visando verificar o grau de proficiência do graduado com a submissão a avaliações teóricas, práticas (clínicas) e pedagógicas.
A impetrada, portanto, está fazendo uso da prerrogativa da autonomia administrativa de que goza e sobre a qual é vedada intervenção judicial, para determinar a não adoção do rito simplificado na análise e revalidação de diplomas de medicina expedidos por instituições estrangeiras, inexistindo ilegalidade.
Ademais, o próprio art. 8º da Resolução 03/2016 CNE/CES prevê a possibilidade de substituição ou complementação do processo de revalidação de diploma estrangeiros pela aplicação de provas ou exames abrangentes que contemplem conteúdos e habilidades a serem desenvolvidas no curso de graduação concluído.
Por todo exposto, considerando que não há violação a suposto direito líquido e certo da impetrante e que não há qualquer ilegalidade no ato administrativo questionado, a denegação da ordem é medida que se impõe.
Dispositivo.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009, notifique-se as autoridades apontadas como coatoras a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público à qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
23/06/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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