TJPA - 0832233-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 04:17
Decorrido prazo de ANA CARLA CARVALHO DE MAGALHAES em 18/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 04:17
Decorrido prazo de ADIMPLERE COBRANCAS LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ANA CARLA CARVALHO DE MAGALHAES em 08/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 08:27
Juntada de identificação de ar
-
02/08/2025 08:27
Juntada de identificação de ar
-
09/07/2025 03:30
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
09/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0832233-54.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANA CARLA CARVALHO DE MAGALHAES Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 805, apto 502, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 Promovido(a): Nome: ADIMPLERE COBRANCAS LTDA - ME Endereço: Avenida Angélica, 2529, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01227-200 Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: Rua Marselha, 183, Parque Residencial João Piza, LONDRINA - PR - CEP: 86041-140 Vistos etc.
Sem relatório – art. 38 da Lei nº 9.099/95, decido.
Primeiro, a preliminar e, em seguida, o mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
REJEITO.
Embora a reclamada alegue ser mera intermediadora de serviços de cobrança, entendo que, ao atuar nessa condição, integra a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, responde solidariamente pelos vícios e falhas decorrentes da relação de consumo.
Passo ao mérito.
Antes de analisar os pedidos, procedo o julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da reclamante perante a reclamada, empresa de cobrança e, por isso, com melhores condições econômicas de estar em juízo.
Do dano indenizatório moral.
São requisitos do dano moral em relação consumerista: ação ou omissão, dano e nexo causal.
Quanto à conduta, observo que a reclamada deixou de comprovar a origem e a regularidade do débito cobrado, limitando-se a afirmar a legitimidade da cobrança sem apresentar documentos que a sustentem.
Ressalto que, em se tratando de relação de consumo, cabia à fornecedora comprovar a contratação e a prestação do serviço que originou o débito, ônus do qual não se desincumbiu — art. 373, II, do CPC,.
Dessa forma, reputo caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida de valores sem respaldo documental mínimo, o que configura conduta ilícita.
No entanto, no tocante ao dano, entendo que este não restou caracterizado.
Embora reconhecida a inversão do ônus da prova, cabia à reclamante demonstrar que a cobrança indevida foi abusiva - art. 373, inc.
I do CPC, o que não o fez.
Ademais, nesta hipótese, o dano não é in re ipsa - vinculado a existência do ilícito, exigindo prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial, o que não foi produzido nos autos.
Pelo nexo causal, reputo ausente também, em razão da ausência de liame entre o dano alegado e a conduta da reclamada.
Ausente os requisitos da responsabilidade civil, improcede o pedido.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para CONDENAR a reclamada ao pagamento do dano moral pleiteado.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com solução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem condenação custas ou honorários – arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Belém, data e assinatura por certificado digital.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032214324492300000052245196 PETIÇÃO INICIAL_ANA X UNOPAR Petição 22032214324508900000052245201 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22032214324586500000052245202 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22032214324640300000052245203 CERTIFICADO DE CONCLUSÃO Documento de Comprovação 22032214324686100000052245207 EMAIL PEDINDO INFORMAÇÕES Documento de Comprovação 22032214324747400000052245208 EMAILS COBRANÇA-UNOPAR E ADIMPLERE Documento de Comprovação 22032214324789200000052245211 Termo de Ciência Termo de Ciência 22032214362318500000052245216 TERMO DE CIÊNCIA_ANA X ADIMPLERE Termo de Ciência 22032214362342500000052245218 Citação Citação 22040708421288700000054212120 Citação Citação 22040708421288700000054212120 Citação Citação 22040708455670600000054216283 AR Identificação de AR 22042506114248100000055938101 AR Identificação de AR 22042506114253800000055938102 Certidão Certidão 22051710034016400000058626778 Habilitação em processo Petição 22052316324135700000059460962 Contestacao Contestação 22052316324152700000059460963 Doc. 1.1 - procuração Instrumento de Procuração 22052316324207600000059460964 Doc. 1.2 - carta de preposição Documento de Identificação 22052316324289700000059460965 Doc. 1.3 - Atos constitutivos Documento de Comprovação 22052316324344200000059460966 Certidão Certidão 22052408425342900000059515165 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0832233-54.2022.8.14.0301-20220524_113323-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 22053014120864900000059580895 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0832233-54.2022.8.14.0301-20220524_113323-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 22053014121070600000059580894 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0832233-54.2022.8.14.0301-20220524_113323-Gravação de Reunião_003 Termo de Audiência 22053014121281900000059580896 ANA X ADIMPLERE - EDUCACIONAL Termo de Audiência 22053014121351300000059580893 Despacho Despacho 22053014121424000000059580891 -
02/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
24/07/2023 01:50
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:19
Audiência Una realizada para 24/05/2022 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 02:31
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 18/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:29
Decorrido prazo de ADIMPLERE COBRANCAS LTDA - ME em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
07/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 08:42
Expedição de Carta.
-
07/04/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 14:36
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 14:33
Audiência Una designada para 24/05/2022 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863168-72.2025.8.14.0301
Condominio Edificio Village Empresarial
Eletrorede- Consultoria e Engenharia Ins...
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2025 13:44
Processo nº 0808811-91.2024.8.14.0006
Cidade Nova - 3 Seccional - 2 Risp - 18 ...
Eduardo Nonato da Costa
Advogado: Tulio Vinicius Rezende Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2024 05:00
Processo nº 0839686-37.2021.8.14.0301
Andreza Scafi Almeida de Oliveira
Advogado: Servio Tulio Macedo Estacio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2021 10:01
Processo nº 0861928-48.2025.8.14.0301
Patricia Milene Torres dos Santos
Brk Ambiental - Regiao Metropolitana de ...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2025 11:39
Processo nº 0839686-37.2021.8.14.0301
Tulio Hostilio Trindade
Estado do para
Advogado: Gabriel de Queiroz Colares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52