TJPA - 0806103-07.2025.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/08/2025 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 19:13
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0806103-07.2025.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despejo para Uso Próprio] DECISÃO Trata-se de pedido liminar formulado em ação de despejo para uso próprio, cuja tramitação é admitida no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
O autor afirma necessitar da retomada do imóvel atualmente ocupado pela parte requerida, a fim de utilizá-lo para fins próprios.
Referida pretensão encontra amparo legal e, à primeira vista, foi acompanhada de documentos que demonstram a legitimidade do pedido.
Da análise dos autos, verifico estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, consubstanciada na demonstração da intenção legítima de uso direto do imóvel, e o perigo de dano de difícil reparação, evidenciado pela impossibilidade de o autor exercer plenamente o direito à posse do bem enquanto perdurar a ocupação indevida.
Ressalte-se que a presente medida liminar tem por finalidade assegurar o exercício regular do direito à posse direta do bem por quem demonstrou necessidade de utilizá-lo para fins próprios, conforme permitido pela legislação aplicável.
A desocupação foi fixada dentro de prazo razoável, de modo a permitir que a parte requerida, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, possa se adequar à determinação judicial.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte requerida desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de desocupação forçada.
Desde já, defiro o auxílio das forças policiais para o cumprimento da desocupação forçada, se necessário.
Expeça-se mandado de despejo.
Aguarde-se a audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal/PA SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
01/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:41
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:43
Audiência de Una designada em/para 04/06/2026 09:20, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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06/06/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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