TJPA - 0801202-09.2024.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA MENDES DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 08:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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26/06/2025 12:44
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Fórum Des.
Manoel Maroja Neto- Trav.
Quintino Bocaiuva, s/n, Centro, Igarapé-Miri/PA, CEP 68430-000, Tel./fax (91) 3755-1866, e-mail: [email protected] Processo nº 0801202-09.2024.8.14.0022 Classe: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente: Maria Liduina Mendes De Sousa Advogado: Ubiratan Maximo Pereira De Souza Junior - OAB/PA 36.146-A; Requerido: Equatorial Pará Distribuidora De Energia S.A, TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência, iniciado os trabalhos, na sede do Fórum desta Comarca, verificou-se a presença do Juiz de Direito Arnaldo José Pedrosa Gomes.
Ausente o requerente, bem como advogado.
Presente o preposto do requerido Luiz Gustavo Alencar Aguiar, CPF *14.***.*15-44, devidamente acompanhado pelo advogado Lucas de Menezes Barros - OAB/PA 23.694.
O advogado da parte requerida, declarou não ter objeção ao pedido de desistência.
O MM Juiz passou a sentenciar em audiência, SENTENÇA: A parte autora propôs a presente ação judicial visando a pretensão posta na exordial, porém a parte autora requereu a desistência da ação e requereu a extinção da presente ação no ID nº 146497479.
Isto posto, e de tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO a desistência da ação e dou como EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do NCPC.
Se requerido, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, à exceção da procuração, mediante a substituição por cópias.
Ciência as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
P.R.I.C.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Igarapé-Miri, PA, 17 de junho de 2025.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
23/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:36
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ARNALDO JOSE PEDROSA GOMES em/para 17/06/2025 10:00, Vara Única de Igarapé Miri.
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16/06/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:06
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:26
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 17/06/2025 10:00, Vara Única de Igarapé Miri.
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05/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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