TJPA - 0801064-67.2025.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 11:35
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2025 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 13:35
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para DIRANILSON MORAES LEITE - CPF: *54.***.*16-01 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0801064-67.2025.8.14.0067.05.0005-19).
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26/09/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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26/09/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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26/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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22/09/2025 11:42
Juntada de informação
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16/09/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 11:06
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:50
Mantida a prisão preventida
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15/09/2025 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA em/para 15/09/2025 09:30, Vara Única de Mocajuba.
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11/09/2025 15:00
Juntada de informação
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26/08/2025 22:08
Decorrido prazo de DIRANILSON MORAES LEITE em 14/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:34
Decorrido prazo de DIRANILSON MORAES LEITE em 24/07/2025 23:59.
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26/08/2025 11:58
Decorrido prazo de DIRANILSON MORAES LEITE em 18/08/2025 23:59.
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23/08/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA em 23/07/2025 23:59.
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16/08/2025 02:54
Decorrido prazo de DIRANILSON MORAES LEITE em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 11/08/2025.
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10/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº: 0801064-67.2025.8.14.0067 Assunto: [Leve, Crime Tentado, Desacato , Dano Qualificado contra a Administração Pública] ENCARREGADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA Endereço: BENJAMIN CONSTANT, SN, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 FLAGRANTEADO: DIRANILSON MORAES LEITE Nome: DIRANILSON MORAES LEITE Endereço: RUA JOAO VEIGA, 36, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamado: DIEGO GOMES CAPELA BARRADAS, PAULO ROBERTO VALE DOS REIS DECISÃO Vistos e etc.
Reporto-me ao pleito de LIBERDADE PROVISÓRIA, manejado pela defesa do réu DIRANILSON MORES LEITE, inserido na Resposta à Acusação de id. n. 149356638.
No petitório defensivo – friso – há tão somente um requerimento de liberdade, sem que se tenha articulado qualquer fundamento processual para tanto, limitando-se a defesa em sustentar a inocência do acusado.
Instado à manifestação, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. (vide id. n. 153728031) É o necessário a relatar.
Decido.
Mantenho a prisão preventiva do acusado, fundamentalmente por dois motivos: O primeiro deles diz respeito à ausência de fatos novos que permitam a esse juízo alterar o entendimento já evidenciado nos autos, da necessidade de se manter o réu custodiado.
A propósito, como já frisado, a peça defensiva sequer aponta por quais razões o acusado merece ter deferido o pedido de liberdade, limitando-se tão somente sustentar a inocência do pleiteante, o que meu ver deve ser melhor apurado por ocasião da instrução processual e posterior análise/julgamento de mérito. É ensinamento doutrinário corrente, que a prisão preventiva é medida cautelar que possui pressupostos e requisitos próprios, os quais estão elencado no caderno processual penal, sendo que nenhum deles faz referência à inocência do réu, coisa que sequer foi cabalmente demonstrada na fase do artigo 397 do CPP.
O segundo diz respeito ao fato de que o acusado foi denunciado – além de todos os demais delitos praticados num único contexto – por descumprimento de medidas protetivas.
Assim, tendo em vista a reincidência comportamental do réu no descumprimento das determinações judiciais, não há como confiar que solto, adotará postura diversa.
A segregação cautelar, neste contexto, apresenta-se como medida necessária e adequada à segurança e proteção da integridade física da ofendida, bem como, a própria credibilidade da justiça penal.
Feitas tais considerações as quais reputo suficientes, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DO ACUSADO DIRANILSON MORAES LEITE.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
Mocajuba (PA), datado conforme assinatura.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba. [documento assinado com certificado digital] -
07/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:57
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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06/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Processo nº: 0801064-67.2025.8.14.0067 Assunto: [Leve, Crime Tentado, Desacato , Dano Qualificado contra a Administração Pública] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA Endereço: BENJAMIN CONSTANT, SN, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 FLAGRANTEADO: DIRANILSON MORAES LEITE Nome: DIRANILSON MORAES LEITE Endereço: RUA JOAO VEIGA, 36, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamado: DIEGO GOMES CAPELA BARRADAS, PAULO ROBERTO VALE DOS REIS DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face do réu DIRANILSON MORAES LEITE, devidamente qualificado, em virtude da suposta prática do crime previsto nos arts. 129, caput, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 147, caput, por três vezes, na forma do artigo 70 c/c art. 163, parágrafo único, inciso III, todos do CP, c/c art. 24-A da Lei n. 11.340/06, praticados na forma do artigo 69 do CP.
O acusado apresentou Resposta à Acusação, consoante id. retro.
Da leitura dos autos, não vislumbro causas para absolver sumariamente o réu e, assim sendo, não havendo hipótese para a incidência do art. 397 do Código de Processo Penal, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15 de setembro de 2025, às 09h30min.
Intime-se o réu e as testemunhas arroladas pelas partes.
As partes receberão um e-mail da secretaria da comarca de Mocajuba ([email protected] ou [email protected]) com o link de acesso à audiência acima designada.
Ressalta-se desde logo que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Não é obrigatório baixar o aplicativo teams, contudo, recomenda-se, com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que se realize o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; O acesso é possível também diretamente pelo browser do seu computador.
As partes deverão informar ao oficial de justiça, o número de celular com o código de área e um endereço de e-mail, para envio do link da audiência acima designada.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Serve como OFÍCIO.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Mocajuba, (PA) datado conforme assinatura.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba. [documento assinado com certificado digital] -
01/08/2025 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:49
Expedição de Informações.
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01/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:56
Expedição de Informações.
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01/08/2025 09:32
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 09:30
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:13
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 15/09/2025 09:30, Vara Única de Mocajuba.
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31/07/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 09:52
Evoluída a classe de (Auto de Prisão em Flagrante) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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29/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:30
Juntada de Petição de denúncia
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17/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:43
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/07/2025 10:41
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 23:45
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 12:36
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:34
Juntada de Ofício
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10/07/2025 08:12
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] DADOS DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA Processo: 0801064-67.2025.8.14.0067 Data da audiência: 08/07/2025 Horário de realização: 09h00m PRESENTE AO ATO: Magistrado: Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade (virtual) Promotor(a) de Justiça: Humberto Pinto Brito Filho (virtual) Advogado: Paulo Roberto Vale dos Reis, OAB/PA 4276 (virtual) Acadêmica de Direito: Sineide Nunes Vieira-RA *23.***.*12-96 (presencial) Custodiado(a): 1- Diranilson Moraes Leite, atualmente custodiado na Unidade de Custódia e Reinserção de Mocajuba (virtual) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO) (Conforme a Resolução n. 562, de 3.6.2024, do CNJ) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E DIREITOS CONSTITUCIONAIS E CONVENCIONAIS 1) Foi explicado que a audiência de custódia serve para: a) verificar como se deu a prisão do custodiado, se ele sofreu algum tipo violência física, humilhação ou ameaça; b) dar ciência ao direito ao silêncio. 2) ALGEMAS.
De acordo com o art. 8º, II, da Resolução CNJ nº 213/2015, a autoridade judicial deve garantir que “a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito”.
Foram retiradas as algemas. 3) GARANTIDA A ENTREVISTA PRÉVIA E SIGILOSA COM A DEFESA TÉCNICA.
QUALIFICAÇÃO 1) Qual o nome completo do custodiado? R: Diranilson Moraes Leite 2) Tem apelido ou nome social? R: Não 3) Idade? R: 25 anos 4) Sabe ler e escrever? R: Não 5) Endereço? Situação de moradia (Não penalização da pobreza: A situação de vulnerabilidade social das pessoas autuadas e conduzidas à audiência de custódia não pode ser critério de seletividade em seu desfavor na consideração sobre a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Especialmente no caso de moradores de rua, a conveniência para a instrução criminal ou a dificuldade de intimação para comparecimento a atos processuais não é circunstância apta a justificar a prisão processual ou medida cautelar, devendo-se garantir, ainda, os encaminhamentos sociais de forma não obrigatória, sempre que necessários, preservada a liberdade e a autonomia dos sujeitos).
R: Rua João Veiga, 360, Pranchinha, Mocajuba/PA. 6) Telefone? R: Não possui. 7) Autodeclaração de gênero? Heterossexual, homossexual, bissexual, assexual etc? Orientação de gênero Cisgênero, Transgênero, Não binário - Identidade de gênero (Em caso de autodeclaração da pessoa como parte da população LGBTQIAPN+, a autoridade judicial aplicará o disposto nos arts. 4º a 6º da Resolução CNJ nº 348/2020, atentando, ainda, para o estabelecido nos arts. 7º e 8º da referida norma) Dessa forma, pessoas autodeclaradas transgênero, incluídas as travestis, auto identificadas como homem ou mulher, devem ser questionadas sobre a preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, caso exista na região.
Definida a unidade, podem opinar acerca da preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou alojamentos específicos, onde houver.
Por sua vez, pessoas autodeclaradas parte da população gay, lésbica, bissexual ou intersexo devem ser indagadas acerca da preferência pela custódia no convívio geral ou em alas ou celas específicas.
R: Heterossexual e cisgênero. 8) Preto, pardo, branco, indígena ou amarelo? R: Pardo. 9) Existência de filhos ou dependentes sob os seus cuidados? R: Douglas Wiliam Carvalho Leite, 7 anos de idade, não soube informar a data de nascimento. 10) Histórico de saúde, incluídos os transtornos mentais e medicamentos de uso contínuo? R: Não Faz uso de medicamentos obrigatórios? Não Indicativos de deficiência? Não 11) Utilização excessiva de álcool e drogas? (encaminhamentos às políticas de proteção, de caráter voluntário, recomendados pelo juiz ou indicados pela equipe especializada em proteção social).
R: Sim, bebe, cheira e fuma maconha e cocaína 12) Trabalho e estudo? Ganha quanto por mês? R: Ajudante de Pedreiro ou Lavoura, auferindo R$: 1.400,00 mensal 13) Tatuagem ou outro sinal identificador no corpo? R: Sim.
Na mão, braço, peito e barriga ABORDAGEM POLICIAL E PERGUNTAS SOBRE O TRATAMENTO DO PRESO 1) FATO? O Sr. sabe o motivo de ter sido preso? R: Sabe que teria sido preso em razão de sua prisão anterior. 2) CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM POLICIAL? As circunstâncias da abordagem policial, prisão ou apreensão, a fim de verificar sua legalidade do flagrante.
R: Não houve agressão, humilhação ou ameaça por parte dos policiais que realizaram a sua prisão. 3) CIÊNCIA DO DIREITO À DEFESA? Se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado, advogada, defensor ou defensora pública, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares; R: Sim. 4) TRATAMENTO DEPOIS DA PRISÃO? O tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre eventual tortura e maus tratos.
R: Foi bem tratado. 5) EXAME DE CORPO DE DELITO NA PRESENÇA DE POLICIAL? realização de exame de corpo de delito, determinando-a em caso de ausência ou insuficiência dos registros, se tiver ocorrido na presença de agente policial.
R: Sim. 6) CALÇADO e ROUPA? A pessoa presa se encontra calçada e adequadamente vestida considerando a temperatura e clima locais, conforme Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia? R: Sim. 7) ÁGUA E COMIDA? lhe foi fornecida água potável e alimentação no período de espera entre a prisão e a audiência? R$: Na delegacia não lhe deram comida, apenas água.
No CRRMoc, lhe deram comida e água.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE A QUALIFICAÇÃO, SOBRE O TRATAMENTO POLICIAL EM RELAÇÃO AO CUSTODIADO E SOBRE A LEGALIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO Palavra ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, para perguntas compatíveis com a natureza do ato, sem relação com o mérito da causa, sobre: a) a qualificação; b) tratamento policial em relação ao custodiado da prisão até a audiência de custódia; c) legalidade do cumprimento do mandado de prisão.
O Ministério Público e a Defesa não formularam perguntas.
Em seguida, o IRMP se manifestou pela legalidade do cumprimento do mandado de prisão preventiva, enquanto a defesa não se opôs, conforme mídia em anexo.
Ato contínuo, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva com aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, conforme mídia anexa.
Instado se manifestar, o MP se manifestou pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que as cautelares anteriormente impostas ao custodiado não foram suficientes para coibir a prática delitiva, conforme mídia anexa.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO o cumprimento de mandado de prisão preventiva, com fundamento na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, por não vislumbrar qualquer ilegalidade formal e material a macular o presente procedimento.
No que se refere ao pedido de liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, formulado pela defesa do custodiado, entendo que não merece acolhimento, conforme manifestação do Ministério Público apresentada em assentada, devendo a decisão de ID 147744193 ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso porque, a necessidade da prisão preventiva do flagranteado é oriunda do perigo existente na sua relação com o meio social, sobretudo em se tratando de uma agente que já possui anotações extensas em sua ficha de antecedentes criminais, inclusive com guia definitiva, o que indica que o decreto condenatório não foi motivo bastante para demovê-lo das condutas criminosas.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDÊNCIAESPECÍFICA.OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS.MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.GRUPO DE RISCO DA PANDEMIA DE COVID-19.
NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.2.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o agravante é reincidente específico, possui condenação por roubo e estava cumprindo pena em regime aberto.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4.Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5.
Não demonstrado que o agente pertence ao grupo de risco previsto na Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, não há falar em revogação da prisão preventiva ou concessão de prisão domiciliar em razão da pandemia causada pela Covid-19. [...]. (STJ, AgRg no HC 658.308/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 18/06/2021) Considerando todo o panorama delineado, observa-se que o flagranteado descumpriu medidas cautelares diversas impostas nos autos do Processo nº 0800803-05.2025.8.14.0067, notadamente aquela que lhe proibia de frequentar bares, botecos e estabelecimentos similares nos quais se possa fazer uso de bebida alcoólica e se embriagar, locais comumente associados à utilização de drogas e à traficância.
Soma-se a isso o descumprimento das condições impostas no regime aberto estabelecido na execução penal nº 0002367-62.2019.8.14.0067, especialmente a vedação de cometimento de novo delito.
Acrescente-se, ainda, que o custodiado figura como denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal, em concurso com o art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), conforme consta nos autos do processo nº 0801037-84.2025.8.14.0067.
Tais circunstâncias, evidenciam ainda mais sua já habitual conduta criminosa, e reforçam a necessidade e adequação da decretação da prisão preventiva como medida imprescindível à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.
Destaca-se, ademais, conforme bem consignado no decreto prisional, que o custodiado, de forma audaciosa e valendo-se de extremo ardil, embora detentor do direito constitucional ao silêncio, faltou com a verdade e tentou a todo custo livrar-se da prisão, criando situação inexistente, induzindo o sistema de justiça a erro, ao alegar não ter sido submetido à realização de exame de corpo de delito.
Tal alegação, entretanto, foi refutada pelo Ministério Público em sua manifestação registrada sob o ID 147244305, por meio da qual foram colacionados aos autos vídeos que demonstram a presença do custodiado no Hospital Municipal de Mocajuba, revelando a inveracidade da versão apresentada em audiência de custódia anterior.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória e/ou de revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas, RATIFICANDO, os fundamentos expostos na decisão constante do ID 147744193, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Proceda-se aos encaminhamentos assistenciais, de caráter voluntário, OFICIANDO-SE à SEAP e ao CAPS do município de Mocajuba/PA, para que forneça o tratamento ao custodiado para a desdrogradição, porém, também com acompanhamento ativo, devendo informar a este Juízo, mensalmente, quais as providências adotadas e o estado clínico do enfermo/acusado.
Cadastre-se no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0).
Redistribua-se o mandado de prisão no BNMP 3.0 para o perfil da Vara Criminal competente.
Realize-se o cadastro biométrico, caso já esteja operante nesta comarca.
Comunique-se a SEAP da presente decisão.
Comunique-se a Autoridade Policial desta decisão, para que remeta o Inquérito Policial relatado, no prazo legal, dando-se vistas ao Ministério Público para o que entender de direito.
Cumpridas todas as diligências, redistribuam-se os autos virtuais ao juízo competente.
Saem os presentes intimados.
A audiência foi realizada/gravada mediante videoconferência, com recurso audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta nº.7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, anexado aos autos, disponível às partes.
O PRESENTE TERMO VALERÁ COMO COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA.
E como nada mais houvesse, foi tomado este termo por findo, que lido e achado conforme, dispensadas as assinaturas, com anuência das partes.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.” GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Mocajuba/PA (Portaria nº 3096/2025-GP) -
08/07/2025 16:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2025 13:59
Juntada de Informações
-
08/07/2025 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2025 13:41
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 13:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
08/07/2025 13:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
08/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:29
Expedição de Mandado de Prisão para DIRANILSON MORAES LEITE - CPF: *54.***.*16-01 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0801064-67.2025.8.14.0067.01.0003-19) - com validade até 04/07/2033.
-
08/07/2025 11:40
Mantida a prisão preventida
-
08/07/2025 11:11
Audiência de custódia realizada conduzida por GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE em/para 08/07/2025 09:00, Vara Única de Mocajuba.
-
08/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:38
Audiência de Custódia designada em/para 08/07/2025 09:00, Vara Única de Mocajuba.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Processo nº: 0801064-67.2025.8.14.0067 Assunto: [Leve, Crime Tentado, Desacato , Dano Qualificado contra a Administração Pública] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA Endereço: BENJAMIN CONSTANT, SN, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 FLAGRANTEADO: DIRANILSON MORAES LEITE Nome: DIRANILSON MORAES LEITE Endereço: RUA JOAO VEIGA, 36, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamado: DIEGO GOMES CAPELA BARRADAS DECISÃO Vistos e etc.
Refiro-me ao requerimento ministerial de id. n. 147244305, onde o Parquet pugna pela decretação da Prisão Preventiva do acusado Diranilson Leite Moraes.
O acusado foi preso em flagrante delito na data de 24 de junho do corrente ano, em virtude da prática do crime de descumprimento de medidas protetivas e dano qualificado.
Conforme consta no procedimento da prisão, o acusado teria – inicialmente – ameaçado sua ex esposa Thais Graziela Gomes de Freitas, tudo supostamente sob o efeito de álcool e drogas.
Ao tomar conhecimento dos fatos, uma guarnição policial acabou por prender em flagrante o nacional Diranilson, que no decorrer da ação, danificou a VTR policial, além de lesionar um dos integrantes do grupamento policial.
Durante a realização da audiência de custódia, com base no que foi relatado pelo flagranteado (de que teria sido agredido pelos policiais, bem como, de que o exame de corpo de delito, teria sido confeccionado sem sua presença) este juízo, atento ao parecer favorável do Ministério Público, relaxou o ato flagrancial, (id. n. 147075289) concedendo liberdade ao acusado.
Sobreveio, contudo, nova manifestação ministerial relatando que os fatos não correram do modo como fora narrado pelo flagranteado, inclusive com a suspeita de que a defesa do acusado tenha participado do ato de interrogatório em sede policial, anuindo com a conduta do preso e assim agindo, inovando com informações artificiosas nos autos.
Por conta de tais circunstâncias, o Parquet pugnou pela decretação da prisão preventiva do acusado e assim o fez com base na evidência dos pressupostos para a preventiva, (fumus comissi delicti e periculum in mora) além da periculosidade manifesta do flagranteado, uma vez que descumpriu a um só tempo, as medidas cautelares nos autos do P. 0800904-42.2025.8.14.0067 e as condições do regime aberto nos autos da Execução Penal de n. 0002367- 62.2019.8.14.0067.
Disse o órgão ministerial, em arremate: “[…] O histórico do investigado demonstra a ineficácia de qualquer medida cautelar diversa da prisão, já que todas as impostas anteriormente foram invariavelmente descumpridas.
No caso concreto, o representado foi preso em flagrante por crimes de dano qualificado ao patrimônio público, desacato e tentativa de lesão corporal contra agentes de segurança, além de ameaças reiteradas, inclusive de morte, dirigidas aos policiais que o detiveram.
Diante do exposto, o Ministério Público do Estado do Pará requer a decretação da prisão preventiva de DIRANILSON MORAES LEITE com fundamento nos artigos 282, §6º, 311 e 312, § 1º, e 313, inciso III, todos do CPP.
Ademais, diante da divergência entre o alegado pelo causídico do flagranteado, que levou ao relaxamento do flagrante, e o que fora verdadeiramente apurado pelo MP, REQUER o Parquet o envio de Ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apurar possível falta de conduta ética dos advogados DR.
DIEGO GOMES CAPELA BARRADAS – OAB/PA n. 34.850 e DR.
THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA – OAB/PA n. 17.456, encaminhando-se a mídia da audiência de custódia, vídeos anexados ao processo e a presente manifestação.
De igual modo, com fulcro no artigo 5º, inciso II, do Código de Processo Penal – CPP, requer-se o envio da presente manifestação com vídeos anexados e mídia da audiência de custódia à autoridade policial para que apure a possível prática do crime de fraude processual por parte dos advogados (artigo 347 do CP).” É o que importa relatar.
Decido.
A meu juízo, a dinâmica dos fatos acima relatados, expõe a necessidade premente de se retirar o acusado do meio social, dada sua evidente periculosidade, diante do histórico criminal que apresenta, com risco concreto para a comunidade local, sem falar, também no risco à integridade física da vítima.
Já se viu que as medidas cautelares deferidas em favor da vítima, não foram suficientemente idôneas para o fim que se pretende com o uso delas.
Neste caso, a fim de garantir minimamente a incolumidade física e psicológica da ofendida seja preservada, a decretação da prisão do acusado é medida ajustada e necessária.
O acusado possui diversas anotações em seu histórico criminal, inclusive guia definitiva para cumprimento de pena, o que na esteira do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, é revelador da possibilidade de reiteração delitiva, circunstância que a meu ver, representa risco concreto à ordem pública e, em especial, à incolumidade física e psicológica da vítima, repito.
Acompanhe-se: “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Quanto à alegação de excesso de prazo, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3.
Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na garantia da ordem pública, considerando o descumprimento das medidas protetivas de urgência pelo recorrente, mediante condutas que denotariam agressões injustas contra a ofendida (fl. 348). 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 5.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no RHC n. 214.318/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Não sendo suficiente tais considerações, audaciosamente, o acusado, se valendo de extremo ardil, buscou a todo custo livrar-se da prisão, criando situação inexistente a ponto de induzir o sistema de justiça a erro, quando alegou ter sido agredido e não submetido à realização de exame de corpo de delito, supostamente com o auxílio de sua defesa, o que ainda deve merecer apuração.
Quanto à prisão, observe-se que, como qualquer medida cautelar, a preventiva pressupõe a existência de periculum in mora (ou periculum libertatis) e fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti), O primeiro significando o risco de que a liberdade do agente venha a causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais/apuração criminal e à execução de eventual sentença condenatória, e o segundo consubstanciado na possibilidade de que tenha ele praticado uma infração penal, em face dos indícios de autoria e da prova da existência do crime verificado no caso concreto.
Perceba-se que em liberdade o acusado poderá, de fato, persistir no descumprimento das cautelares.
O descumprimento das protetivas é evidente, bem como, o dano provocado ao patrimônio público e a lesão ao agente de segurança. (cf. id. n. 146988964) Os fundamentos que legitimam a prisão preventiva de Diranilson Moraes Leite, no presente caso são: garantia da ordem pública, e a necessidade premente de se resguardar a vida e a incolumidade física da ofendida.
Isso se deve ao fato de que a liberdade do acusado representa em um primeiro momento e de forma mais incisiva, risco à vítima, que estaria em posição de constante intranquilidade e temor que o ofensor reiterasse no descumprimento, inclusive, com atitudes mais violentas.
Além do mais, a presença do acusado no meio social é perniciosa, dados seus reiterados comportamentos criminosos, alguns deles de extrema audácia e destemor, como aquele praticado em face dos agentes de segurança e do próprio patrimônio público.
Com base nas argumentações supra e observando os fatos apurados no bojo dos autos, resta evidente as hipóteses que autorizam a custódia cautelar do acusado.
Ante ao exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA, de DIRANILSON LEITE MORAES, já qualificados nos autos.
Quantos aos requerimentos ministeriais: a) indefiro o requerimento para comunicação a Ordem dos Advogados do Brasil, para eventual apuração da conduta dos advogados Thyago Benedito Braga Sabba e Diego Gomes Capela Barradas.
Contudo, advirto expressamente os causídicos de que novas tentativas de inovação artificiosa da verdade ou apresentação de informações sabidamente falsas não serão admitidas por este Juízo, podendo ensejar a aplicação das medidas legais cabíveis, inclusive comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar, além das sanções processuais previstas nos arts. 77, §1º e §2º in fine do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo Penal.
Deixo aqui registrado, que o exercício desembaraçado da advocacia, função relevantíssima ao Estado Democrático de Direito, não se confunde, não autoriza, tampouco se coaduna com a prática de atos destinados a ludibriar o Poder Judiciário ou obstaculizar a descoberta da verdade nos autos. b) Oficie-se à autoridade policial, com cópias deste procedimento para, se for o caso e tudo a critério daquela autoridade, apurar suposta prática criminosa por parte dos advogados acima mencionados, conforme requerido pelo Parquet.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE PRISÃO E OFÍCIO.
Cumpra-se.
Mocajuba (PA), datado conforme assinatura BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito da Comarca de Mocajuba. [documento assinado com certificado digital] -
07/07/2025 14:31
Juntada de Informações
-
07/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:45
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
03/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2025 09:48
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/06/2025 09:04
Juntada de Informações
-
26/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 21:07
Juntada de Informações
-
25/06/2025 20:56
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para DIRANILSON MORAES LEITE - CPF: *54.***.*16-01 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0801064-67.2025.8.14.0067.05.0001-11).
-
25/06/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 23:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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