TJPA - 0804218-22.2024.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 09:06
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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14/08/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 09:05
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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07/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 12:46
Juntada de Ofício
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23/07/2025 12:43
Juntada de Ofício
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16/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:27
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 21:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE DAS PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
MANUTENÇÃO.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
RECONHECIMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REDUÇÃO DA PENA.
BEM UTILIZADO PARA O TRÁFICO.
NÃO RESTITUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Criminal de Altamira/PA, que condenou os recorrentes pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e, ainda, o segundo apelante, pelo art. 14 da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhes penas de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 204 (duzentos e quatro) dias-multa; e 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, mais 512 (quinhentos e doze) dias-multa, respectivamente.
Inconformada, a defesa pleiteia: (i) declaração de nulidade da prova por ausência de registro audiovisual da autorização para ingresso domiciliar; (ii) reconhecimento da atenuante da confissão e dos bons antecedentes de um dos réus; (iii) aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iv) absolvição da segunda apelante quanto à posse de munição de uso restrito; (v) absolvição de ambos por insuficiência probatória; e (vi) restituição do veículo apreendido.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro audiovisual do consentimento para ingresso no domicílio torna ilícita a prova obtida; (ii) saber se é devida a aplicação da atenuante da confissão qualificada ao corréu; (iii) saber se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado ao corréu; (iv) saber se a ré deve ser absolvida da imputação relativa à posse de munição de uso restrito; (v) saber se a prova é suficiente para sustentar a condenação de ambos os réus; e (vi) saber se é devida a restituição do veículo apreendido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de registro audiovisual da autorização para ingresso no domicílio não invalida a prova, tendo em vista que os agentes de segurança pública estavam respaldados por fundadas razões baseadas em investigação prévia, denúncia anônima, flagrante delito e evasão do réu, nos termos da jurisprudência do STF (Tema de Repercussão Geral nº 280) e do STJ. 4.
A autoria e a materialidade dos delitos estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudos periciais, autos de apreensão, depoimentos coesos dos policiais e confissão qualificada do corréu, revelando a prática dos crimes imputados. 5.
A confissão do réu, ainda que parcial, deve ser reconhecida como atenuante genérica, nos termos do art. 65, III, d, do CP, consoante jurisprudência do STJ, mas não pode conduzir à pena abaixo do mínimo legal em razão da Súmula nº 231 do STJ. 6.
O corréu faz jus à aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois é primário, não se dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa, sendo adequada a redução em 2/3 da pena-base. 7.
O pedido de restituição do bem apreendido não merece acolhida, pois restou evidenciado que o veículo foi utilizado para o cometimento do delito, o que autoriza seu confisco, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF/1988, conforme entendimento fixado no Tema de Repercussão Geral nº 647.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em favor do réu e redimensionar sua pena.
Mantida a condenação quanto aos demais pontos. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XI, e 144; CP, arts. 59, 65, III, d, e 33, §§ 2º e 3º; CPP, arts. 155 e 386, I, II, III e VII; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 158; STF, Tema de Repercussão Geral nº 280; STF, Tema de Repercussão Geral nº 647; STJ, Tema Repetitivo nº 190; STJ, Súmula nº 231; STJ, AgRg no HC 752.484/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/08/2022; STJ, AgRg no REsp 1.852.155/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.247.850/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 22/08/2023; STJ, AgRg no HC 968.015/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 02/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
30/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:41
Conhecido o recurso de RONES DE SOUZA SILVA - CPF: *54.***.*57-34 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:23
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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