TJPA - 0849387-17.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 02:42
Juntada de Certidão
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24/07/2025 23:24
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLAMS CAMPOS LIMA em 22/07/2025 23:59.
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13/07/2025 19:58
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLAMS CAMPOS LIMA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 19:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 06:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0849387-17.2024.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCISCO WILLAMS CAMPOS LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico e dou fé que o recorrente foi intimado da Sentença, em 25/06/2025, apresentou o Recurso Inominado, em 02/07/2025 (ID 147554413 - Apelação), portanto, a manifestação é tempestiva e tem preparo ou pedido de Benefícios de Justiça Gratuita.
Considerando os termos da Ordem de Serviço n. 001/2025 - GJ - Publicada no DJEN 8051/2025 de 04/04/2025, passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamante para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Esclareço que o juízo de admissibilidade final é feito pelas Turmas Recursais.
Belém, 6 de julho de 2025 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
06/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 09:42
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0849387-17.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: REQUERENTE: FRANCISCO WILLAMS CAMPOS LIMA RECLAMADO(A): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 2 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência do débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCO WILLIAMS CAMPOS LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Aduz o autor, cliente Ourocad Platinum junto ao banco reclamado, ter sido surpreendido com o lançamento de três compras em seu cartão de crédito, realizadas no dia 04/02/2024, nos valores de R$ 4.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00, com o seguinte beneficiário: Leticiadossantos MACAÉ-BRA.
Alega ter realizado o pagamento de R$ 28.016,14, em 15/04/2024, para resolver provisoriamente a situação e evitar a negativação do seu nome em cadastros restritivos.
Citado, o banco reclamado impugnou a gratuidade da justiça e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, alegando que as transações foram realizadas mediante o uso do cartão físico, de forma presencial, com leitura de CHIP, em 04/02/2024 e que o bloqueio do cartão foi solicitado pelo autor em 16/02/2024. É o breve relato, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
As preliminares arguidas não merecem acolhimento.
A gratuidade está prevista nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
A legitimidade passiva do Banco do Brasil é manifesta, considerando que os débitos impugnados foram realizados mediante uso do cartão de crédito mantido junto à instituição.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
A controvérsia cinge-se à regularidade das transações financeiras impugnadas pelo autor, que nega tê-las realizado, sustentando tratar-se de fraude perpetrada por terceiros, mediante cartão de crédito que reputa ter sido clonado.
O autor impugna especificamente a realização das transações, afirmando que foram executadas por golpistas que clonaram os dados de seus cartões.
Diante dessa alegação, incumbia ao requerido demonstrar que as operações foram efetivamente realizadas pelo autor, com o uso de seu cartão original e respectiva senha, ônus probatório do qual não se desincumbiu adequadamente.
Noutra mão, as alegações da autora revelam-se plausíveis quando analisadas à luz das circunstâncias relatadas e das características das operações impugnadas.
Com efeito, as transações contestadas destoam significativamente do seu perfil de consumo, conforme se pode observar nos extratos juntados pelo reclamado no id 133180095, tratando-se de operações sequenciais realizadas em curto espaço temporal, em valores elevados e para o mesmo destinatário, pessoa física identificada como "LETICIADOSSANTOS MACAE".
A sequência de operações realizadas no mesmo dia, com valores expressivos e para o mesmo beneficiário, destoa do padrão habitual de utilização dos cartões pelo autor, conforme se verifica dos extratos e faturas apresentados nos autos.
Tal circunstância confere verossimilhança às alegações autorais e evidencia a existência de fraude.
Assim, ainda que se admitisse que as transações tenham sido realizadas com o cartão físico da parte autora e não com cartão clonado, configurada estaria a falha no dever de segurança das instituições financeiras, que autorizaram operações manifestamente suspeitas, em evidente descompasso com o perfil de uso da correntista.
As instituições financeiras têm o dever de implementar sistemas de segurança eficazes para detectar operações atípicas e prevenir fraudes, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores quando falham nesse dever.
A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida, não podendo ser transferida ao consumidor.
Nesse sentido, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479).
Diante do exposto, deve ser declarada a inexigibilidade das operações impugnadas, no que tange às compras lançadas na fatura do cartão de crédito.
O pedido de repetição do indébito em dobro improcede, uma vez que não houve descumprimento do dever de boa-fé objetiva na cobrança impugnada, que decorreu de golpe perpetrado por terceiro, circunstância que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante aos danos morais, embora não tenha havido negativação do nome do autor em cadastros restritivos, observo que o autor suportou uma verdadeira via crucis ao tentar resolver o problema: registrou boletim de ocorrência, realizou reclamações administrativas, efetuou o pagamento do alto valor impugnado até que, finalmente, ajuizou ação judicial.
Plenamente aplicável, portanto, a teoria do “Desvio Produtivo do Consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, ensejando o cabimento dos danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – LANÇAMENTO INDEVIDO EM CARTÃO DE CRÉDITO – COMPRA EFETUADA POR TERCEIRO E NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR – EVIDENTE INDÍCIO DE FRAUDE – CONTESTAÇÃO DO LANÇAMENTO QUE RESTOU INFRUTÍFERA – AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO E ESTORNO DO VALOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
No caso, a consumidora não reconheceu a compra realizada em seu cartão de crédito, e mesmo após contestar a compra realizada, houve recusa da instituição financeira em cancelar e estornar o valor da compra contestada.
II .
Não comprovada pela instituição financeira a licitude das compras realizadas no cartão de crédito do consumidor, afiguram-se indevidos os débitos/lançamentos efetivados na sua fatura de cartão de crédito, ensejando-lhe tal condição a restituição do indébito e a reparação pelo dano moral sofrido.
III.
Recurso desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08040493820238120001 Campo Grande, Relator.: Des .
João Maria Lós, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) Diante das considerações acima, considerando, entendo como justa a fixação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), correspondente às três compras realizadas mediante o cartão de crédito do autor, no dia 04/02/2024, cujo beneficiário foi Leticiadossantos MACAÉ-BRA; b) Condenar o banco reclamado a restituir o respectivo valor pago em 15/04/2024, incluindo os juros, multa e demais encargos, excluídas as compras efetivamente realizadas e não impugnadas pelo autor, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, acrescido de juros legais de acordo com a taxa legal, referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC), excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (arts. 406, §§1º a 3º do CC); c) Condenar o banco reclamado a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, que será corrigida a partir da sentença e juros de mora a partir da citação, de acordo com os critérios acima indicados.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. 2.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. 3.
Cumprida voluntariamente a obrigação e, mediante requerimento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará em favor do reclamante ou advogado com poderes especiais.
Arquivando-se os autos em seguida. 4.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada (art. 524 do CPC), retifique-se a classe processual e intime-se o reclamado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 5.
Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, prossiga-se a execução do feito, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), autorizadas as providências junto ao Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", juntando-se os respectivos protocolos. 5.1 Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado para impugnar, no prazo de 15 dias. 5.1.1 Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo. 4.1.2 Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor bloqueado, em tudo certificando-se. 4.2 Sendo infrutífero o bloqueio, ou irrisório o valor encontrado (art. 836 do CPC), expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e intimação da Penhora a recair sobre os bens do devedor.
Cumpra-se.
Serve a presente como Mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
P.R.I.C.
Belém, 23 de junho de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
23/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:00
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:45
Audiência Una realizada para 09/12/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/12/2024 02:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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05/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2024 04:10
Audiência Una designada para 09/12/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/06/2024 04:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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