TJPA - 0813114-35.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:12
Publicado Decisão em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:47
Não conhecido o Habeas Corpus de IVALDO BRAZ DA SILVA - CPF: *89.***.*40-91 (PACIENTE)
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22/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:06
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813114-35.2025.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: IVALDO BRAZ DA SILVA IMPETRANTE: LEONARDO RODRIGUES DE VASCONCELOS – Advogado RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Leonardo Rodrigues de Vasconcelos, em favor do nacional IVALDO BRAZ DA SILVA, contra ato do douto juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Narra a impetrante que o paciente se encontra preso em razão do suposto descumprimento reiterado de medidas protetivas fixadas em favor de sua ex-companheira, B.S.B.M., nos autos de origem de nº 0813114-35.2025.8.14.0000.
Sustenta ilegalidade na prisão cautelar por ausência de fundamentação da decisão constritiva, pois a decisão decorreria de contato por mensagens afetuosas com o enteado, havendo ofensa ao disposto no art. 316, do CPP.
Liminarmente, pleiteia, a concessão da medida liminar para cassar o decreto preventivo, com a imposição de medidas cautelares diversas se assim couber, com a confirmação do pedido no mérito.
Juntou documentos (núm. 27930023 e ss).
Relatei.
Decido.
Em análise a impetração constato que a prisão cautelar do paciente foi decretada em razão dele ter ameaçado sua ex-companheira utilizando-se de arma de fogo de uso funcional, descumprindo, assim, medidas protetivas deferidas em favor da ofendida, mesmo após advertência do juízo por haver descumprimento anterior.
Portanto: “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva a necessidade de resguardar a integridade da vítima de violência doméstica quando o acusado descumpriu medidas protetivas anteriormente impostas.” (AgRg no HC n. 789.658/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)”.
Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro da medida liminar requerida, e, conforme dispõe a Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao juízo apontado como coator acerca das razões suscitadas pela ilustre impetrante, que devem ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP.
Prestadas no prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Caso não sejam prestadas no prazo legal, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria nº 0368/2009-GP ou outra que se julgar adequada.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
04/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:11
Indeferido o pedido de IVALDO BRAZ DA SILVA - CPF: *89.***.*40-91 (PACIENTE)
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03/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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02/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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29/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:50
Juntada de Ofício
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29/06/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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