TJPA - 0806447-16.2021.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:13
Apensado ao processo 0819111-74.2024.8.14.0051
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26/09/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:33
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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08/09/2024 04:10
Decorrido prazo de ISTAEL BARBOSA MIRANDA em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:41
Decorrido prazo de "GUILHERMINHO" em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 01:12
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA OVERLANDIA DE AZEVEDO QUEIROZ em 07/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0806447-16.2021.8.14.0051 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA OVERLANDIA DE AZEVEDO QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: DEGEORGE COLARES DE SIQUEIRA - PA15735-B REU: ISTAEL BARBOSA MIRANDA e outros Advogado do(a) REU: IGOR SILVA COSTA - CE40172 SENTENÇA Vistos etc.
MARIA OVERLANDIA DE AZEVEDO QUEIROZ ingressou com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE inicialmente em face de ISTAEL BARBOSA MIRANDA, ÂNGELA RUTH e GUILHERMINHO, todos devidamente qualificado nos autos.
Aduz, em síntese, que adquiriu junto ao genitor dos requeridos o terreno rural, medindo 35 metros de frente por 85 metros de fundos, aforado ao patrimônio Municipal, situado nesta cidade de Santarém-PA, no Ramal dos Coelhos, Comunidade de Cucurunã, na estrada de Santarém / Alter-do-Chão (Rodovia Everaldo Martins), próximo ao Campo de Futebol do Guilherme, limitando-se ao norte com o lote 024; a oeste com o lote 302; ao sul com o lote 022; a leste com o lote 044, separado pelo Igarapé Cucurunã.
Assevera que a aquisição se deu em 06/08/2004 e que, desde lá, ela e seu marido sempre mantiveram a posse mansa e pacífica do imóvel.
Aduz, todavia, que, em 21/11/2019, passou a ser ameaçada pela segunda ré no sentido de que ela e seu marido não haviam quitado a negociação com o pai dos réus e que o imóvel seria deles.
Assevera que, durante a pandemia, no ano de 2020, os réus invadiram o imóvel e passaram a fazer edificações em seu interior, tais como construir uma cerca de arame impedindo o acesso da autora, construir um viveiro de peixes no igarapé que corta o terreno e destruir uma casa que havia no imóvel.
Afirma que a resolução amigável se tornou inviável e que os réus não têm qualquer intenção de se retirar do imóvel, razão pela qual propôs a presente demanda e pugna pela procedência do pedido de reintegração de posse.
Junto com a inicial vieram os documentos de praxe.
Audiência preliminar de conciliação no ID 38436280.
Não houve acordo.
A autora desistiu da ação em relação à ré Ângela Ruth.
Foi deferida a liminar de reintegração de posse, devidamente cumprida conforme ID 93083111.
Os réus não apresentaram contestação.
Despacho saneador no Id 80954675.
Audiência de instrução e julgamento no ID 110469130.
Foram ouvidas a autora e sua testemunha.
Alegações finais da autora em memorial de ID 111502698.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
Estou por julgar procedente o pedido.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em que a autora pugna pela reintegração da posse do imóvel descrito na inicial, uma vez que os réus teriam invadido e se apropriado indevidamente de área a eles não pertencente, locupletando-se de situação irregular, em total afronta aos ditames legais.
Nesse sentido, reza o Código de Processo Civil que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho (art. 560 do CPC), desde que cumprido o disposto no artigo 561 da Lei Adjetiva, in verbis: “Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; I - a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação e do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".
Advirto que, como os réus foram declarados revéis, não tendo apresentado contestação nem informado nos autos qualquer fato que possa extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora, este juízo tomará como verdadeiras as alegações apresentadas na inicial conforme provas encartadas nos autos.
Explico.
A parte autora aduziu em seu favor que seu falecido cônjuge adquiriu o imóvel em outubro de 2004 e desde essa data sempre manteve o terreno sob seu domínio e cuidado.
Nesse sentido, apresentou os documentos de ID 29053216 (recibo de compra e venda) e ID 29053217 (notas promissórias devidamente quitadas), que, de fato, comprovam a aquisição do imóvel, além das fotos de ID 29053232 a ID 29689586, que demonstram o cuidado com o imóvel despendido pela autora no decurso do tempo de posse e a ação ilícita dos réus no tocante à invasão.
Também é relevante destacar que a autora registrou boletim de ocorrência informando a invasão, conforme ID 29053220, demonstrando a preocupação com sua propriedade e que, de fato, a posse do bem sempre pertenceu à parte autora desde a aquisição no ano de 2004.
Os réus, por seu turno, não demonstraram sequer que tem interesse na área, quanto mais que tem posse do imóvel, não tendo apresentado qualquer defesa plausível de consideração quanto a eventual direito de continuar no imóvel ou de serem reconhecidos possuidores legítimos do terreno.
Foram citados e não contestaram.
Não apresentaram testemunhas que pudessem comprovar a legitimidade da posse do imóvel.
Foram intimados a apresentar alegações finais escritas e quedaram inertes.
Comportamentos que demonstram a indiferença quanto à busca da verdade em relação ao litígio.
Este juízo concedeu tutela provisória de reintegração na posse à autora, conforme decisão de ID 38436280, determinando que o oficial de justiça se abstivesse de reintegrar apenas a área em que construído o viveiro de peixes, uma vez que esta seria a única área que os réus ainda reivindicavam.
Ressalte-se que os réus não trouxeram aos autos qualquer prova de que a posse do imóvel objeto da demanda lhes deva ser concedida, restando,
por outro lado, claro que o imóvel pertence à parte autora, a quem deve de fato ser declarada a posse do bem.
Por fim, destaco que o laudo de reintegração elaborado pelo senhor Oficial de Justiça é conclusivo e não deixa dúvidas de que a área objeto do litígio pertence à parte autora e a ela deve ser devolvida na integralidade, corroborando essa certeza o depoimento da testemunha Weldon Amorim dos Santos, ouvida na audiência de instrução de ID 110469130, que confirmou os fatos aduzidos na inicial e esclareceu os pontos ainda obscuros quanto à invasão pelos e à posse mansa e pacífica exercida pela autora e seu cônjuge.
Diante de todo o exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, determinando, em consequência, a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, inclusive da área em que localizado o viveiro de peixes, tornando definitiva a liminar de ID 38436280.
Por consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pelos réus, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
08/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/04/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2024 10:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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01/12/2023 05:31
Decorrido prazo de ISTAEL BARBOSA MIRANDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 05:31
Decorrido prazo de "GUILHERMINHO" em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:20
Decorrido prazo de MARIA OVERLANDIA DE AZEVEDO QUEIROZ em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2024 10:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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08/11/2023 01:56
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0806447-16.2021.8.14.0051 Ação: Reintegração de posse c/c de antecipação de tutela Requerente: Espólio de Elias César da Silva Queiroz, neste ato representado por sua inventariante, Sra.
Maria Overlandia de Azevedo Queiroz (Adv.
Degeorge Colares de Siqueira, OAB/PA 15.735-B) Requeridos: Istael Barbosa Miranda e Outros (Adv.
Igor Costa, OAB/CE 40.172) Despacho: R. h. 1.
Considerando que já foi proferida decisão saneadora, conforme ID nº 80954675; considerando, também, que a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada deixou de ser realizada em virtude da determinação de novas diligencias, conforme ID nº 88302394; considerando, ainda, o teor da certidão ID nº 97549535, redesigno a audiência PRESENCIAL de instrução e julgamento para o dia 06 / 03 / 2024, às 10:30 horas. 2.
Intimem-se.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
06/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
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23/07/2023 05:13
Decorrido prazo de "GUILHERMINHO" em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:13
Decorrido prazo de ISTAEL BARBOSA MIRANDA em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:43
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0806447-16.2021.8.14.0051 Ação: Reintegração de posse c/c de antecipação de tutela Requerente: Espólio de Elias César da Silva Queiroz, neste ato representado por sua inventariante, Sra.
Maria Overlandia de Azevedo Queiroz (Adv.
Degeorge Colares de Siqueira, OAB/PA 15.735-B) Requeridos: Istael Barbosa Miranda e Outros (Adv.
Igor Costa, OAB/CE 40.172) Despacho: R. h.
Considerando a determinação contida no despacho ID nº 88302394; considerando, também, o pedido do autor constante da petição ID nº 92888131; antes de redesignar a audiência de instrução e julgamento, manifestem-se as partes sobre as medições do terreno apontada pelo Senhor Oficial de Justiça na certidão ID nº 93083111.
Prazo: 10 dias.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
27/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
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23/04/2023 04:50
Decorrido prazo de MARIA OVERLANDIA DE AZEVEDO QUEIROZ em 13/04/2023 23:59.
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23/04/2023 04:50
Decorrido prazo de "GUILHERMINHO" em 13/04/2023 23:59.
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22/04/2023 21:54
Decorrido prazo de MARIA OVERLANDIA DE AZEVEDO QUEIROZ em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 21:54
Decorrido prazo de "GUILHERMINHO" em 12/04/2023 23:59.
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11/03/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2023 12:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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06/03/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 08:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 12:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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06/12/2022 15:13
Decorrido prazo de "GUILHERMINHO" em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:13
Decorrido prazo de ÂNGELA RUTH em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:13
Decorrido prazo de ISTAEL BARBOSA MIRANDA em 02/12/2022 23:59.
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23/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0806447-16.2021.8.14.0051 Ação: Reintegração de posse c/c de antecipação de tutela Requerente: Espólio de Elias César da Silva Queiroz, neste ato representado por sua inventariante, Sra.
Maria Overlandia de Azevedo Queiroz (Adv.
Degeorge Colares de Siqueira, OAB/PA 15.735-B) Requeridos: Istael Barbosa Miranda e Outros (Adv.
Igor Costa, OAB/CE 40.172) Decisão: R. h. 1.
Como pontos controvertidos estabeleço a existência do esbulho alegado pela autora na inicial e o seu consequente direito à reintegração de posse no imóvel objeto da demanda. 2.
Cientes dos termos da ação, os requeridos não apresentaram contestação no prazo determinado, conforme certidão ID nº 63452190 - Pág. 2. 3.
Através do despacho ID nº 72541204, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir.
A requerente, através das petições IDs nº 63596900 e 74558643, pugnou pela oitiva de testemunhas.
Os requeridos, por sua vez, não se manifestaram no prazo determinado. 4.
Defiro as provas documentais e a oitiva de testemunhas da autora. 5.
O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 10 dias (Art. 357, § 4º, do CPC). 6.
Para a oitiva das testemunhas da autora, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 / 03 / 2023, às 12:00 horas. 7.
Oportunamente, este juízo esclarece que, devido à pandemia, a prioridade é a realização de audiência de forma virtual, pelo que digam as partes sobre este procedimento e informem, no prazo de 15 (quinze) dias, seus endereços de e-mail, números de telefone e WhatsApp, bem como de advogados e testemunhas para envio do link de acesso. 8.
Intimem-se.
Santarém, 04/11/2022.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
07/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2022 08:00
Conclusos para decisão
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04/11/2022 08:00
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2022 02:20
Decorrido prazo de "GUILHERMINHO" em 24/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:20
Decorrido prazo de ÂNGELA RUTH em 24/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:20
Decorrido prazo de ISTAEL BARBOSA MIRANDA em 24/08/2022 23:59.
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16/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 03:39
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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29/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIA OVERLANDIA DE AZEVEDO QUEIROZ em 11/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 03:53
Decorrido prazo de ISTAEL BARBOSA MIRANDA em 03/12/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA OVERLANDIA DE AZEVEDO QUEIROZ em 19/11/2021 23:59.
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03/11/2021 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2021 08:19
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2021 09:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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21/10/2021 05:04
Decorrido prazo de MARIA OVERLANDIA DE AZEVEDO QUEIROZ em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 09:07
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2021 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2021 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 14:00
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 09:20
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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21/09/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA OVERLANDIA DE AZEVEDO QUEIROZ em 16/09/2021 23:59.
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01/09/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0806447-16.2021.8.14.0051 Ação: Reintegração de posse c/c de antecipação de tutela e/ou agendamento de audiência de justificação Requerente: Espólio de Elias César da Silva Queiroz, neste ato representado por sua inventariante, Sra.
Maria Overlandia de Azevedo Queiroz (Adv.
Degeorge Colares de Siqueira, OAB/PA 15.735-B) Requerido: Istael Barbosa Miranda Endereço: Ramal dos Coelhos, Comunidade de Cucurunã (estrada de Alter-do-Chão, Rodovia Everaldo Martins), casa sem número, na frente do “Campo do Guilherme”, Santarém – Pará Requerida: Ângela Ruth Endereço: Ramal dos Coelhos, Comunidade de Cucurunã (estrada de Alter-do-Chão, Rodovia Everaldo Martins), casa sem número, na frente do “Campo do Guilherme”, Santarém – Pará Requerido: Pessoa de apelido “Guilherminho” (filho da primeira requerida e irmão da segunda requerida) Endereço: Ramal dos Coelhos, Comunidade de Cucurunã (estrada de Alter-do-Chão, Rodovia Everaldo Martins), casa sem número, na frente do “Campo do Guilherme”, Santarém – Pará Despacho / Mandado: 1.
Designo audiência de Justificação Prévia do alegado (art. 562, CPC), para o dia 20/10/2021, às 09:30 horas, devendo o autor trazer as testemunhas independentemente de intimação. 2.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar em audiência. 3.
Cite-se o réu para comparecer à audiência e apresentar contestação observando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e contar-se-á da intimação da decisão sobre pedido de liminar, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial em conformidade com o artigo 564, parágrafo único; 344 e 345 do mesmo Estatuto Processual Civil.
SERVE UMA VIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO.
Santarém, 23/08/2021.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
31/08/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:34
Audiência Conciliação designada para 20/10/2021 09:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
24/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0806447-16.2021.8.14.0051 Ação: Reintegração de posse c/c de antecipação de tutela e/ou agendamento de audiência de justificação Requerente: Espólio de Elias César da Silva Queiroz, neste ato representado por sua inventariante, Sra.
Maria Overlandia de Azevedo Queiroz (Adv.
Degeorge Colares de Siqueira, OAB/PA 15.735-B) Requerido: Istael Barbosa Miranda Endereço: Ramal dos Coelhos, Comunidade de Cucurunã (estrada de Alter-do-Chão, Rodovia Everaldo Martins), casa sem número, na frente do “Campo do Guilherme”, Santarém – Pará Requerida: Ângela Ruth Endereço: Ramal dos Coelhos, Comunidade de Cucurunã (estrada de Alter-do-Chão, Rodovia Everaldo Martins), casa sem número, na frente do “Campo do Guilherme”, Santarém – Pará Requerido: Pessoa de apelido “Guilherminho” (filho da primeira requerida e irmão da segunda requerida) Endereço: Ramal dos Coelhos, Comunidade de Cucurunã (estrada de Alter-do-Chão, Rodovia Everaldo Martins), casa sem número, na frente do “Campo do Guilherme”, Santarém – Pará Despacho / Mandado: 1.
Designo audiência de Justificação Prévia do alegado (art. 562, CPC), para o dia 20/10/2021, às 09:30 horas, devendo o autor trazer as testemunhas independentemente de intimação. 2.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar em audiência. 3.
Cite-se o réu para comparecer à audiência e apresentar contestação observando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e contar-se-á da intimação da decisão sobre pedido de liminar, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial em conformidade com o artigo 564, parágrafo único; 344 e 345 do mesmo Estatuto Processual Civil.
SERVE UMA VIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO.
Santarém, 23/08/2021.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
23/08/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0806447-16.2021.8.14.0051 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] Rewquerente: MARIA OVERLANDIA DE AZEVEDO QUEIROZ Advogado: DEGEORGE COLARES DE SIQUEIRA, OAB/PA 15.735-B Requeridos: ISTAEL BARBOSA MIRANDA e OUTROS Nos termos da Portaria nº 002/2009, por ordem do MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial, Dr.
Cosme Ferreira Neto, que o(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou Analista Judiciário fica(m) autorizado(a) a praticar o(s) ato(s) processuais abaixo elencado(s): Fica a parte autora intimada a recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição..
Santarém - Pará, 21 de julho de 2021.
Sebastião José Fernandes Soares Filho Analista Judiciário De Ordem do MM.
Juiz da 4ª Vara Cível e Empresarial - Portaria nº 002/2009 -
21/07/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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