TJPA - 0802584-87.2023.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:54
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de TEREZA LISBOA CORREA em 18/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:42
Decorrido prazo de TEREZA LISBOA CORREA em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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22/07/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL SECRETARIA JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO E CERTIDÃO Processo: 0802584-87.2023.8.14.0049 Certifico, para os devidos fins de direito, que a Apelação ID. 148772966 foi apresentada tempestivamente pelo REQUERIDO.
Por este ato, consoante permissivos do art. 1º.,§2º., incs.
I, II, VI, XII, XIII, XV, XVII, XIX e XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, intima-se o(a)(s) requerente, por meio de seu(s) sua(s) patrono(a)(s) constituído nos autos, para os seguintes fins: Contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Santa Izabel do Pará, 21 de julho de 2025 RODRIGO MAIA DE GOES E CASTRO Diretor de Secretaria -
21/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802584-87.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA LISBOA CORREA Advogados do(a) AUTOR: RONALDO SILVA CARVALHO JUNIOR - PA29950-A, ROBERT CHRYSTIAN SILVA DA CUNHA - PA28515, XINDI GOMES SUNAGA - PA32040 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA TEREZA LISBOA CORREA, representada por sua filha LARISSE SALES LISBOA DA SILVA FREIRE, ambos qualificadas na inicial, ajuizou a presente Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c pedidos de Indenização por Danos Materiais e Morais, tutela de urgência e inversão do ônus da prova em face de BANCO BRADESCO S.A, também identificado.
Consta na inicial que a parte autora recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural NB 157.327.859-6, contudo, tais valores vêm sendo reduzidos em razão de descontos indevidos.
Alega que, foi informada sobre a existência de dois empréstimos realizados em seu nome, formalizado perante a instituição financeira requerida, a saber, contrato nº 340412690-0, no valor de R$ 4.389,00 (quatro mil trezentos e oitenta e nove reais), a ser quitado em 31 parcelas no importe de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), com início em fevereiro/2021 e término em janeiro/2028; contrato n° 818124799, no valor de R$ 11.151,27 (onze mil cento e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), a ser quitado em 23 parcelas no importe de R$ 263,60 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), com início em outubro/2021 e término em setembro/2028.
Aduz que, os referidos instrumentos contratuais são fraudulentos, já que não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício, razão pela qual ingressou com a demanda para requerer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão de qualquer desconto referente aos contratos de empréstimo objetos da lide.
No mérito, pugna pela procedência da ação com a declaração de inexistência de débito fundado nos contratos de empréstimos nº 340412690-0 e n° 818124799, assim como que o réu seja condenado à restituição dos valores já descontados, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, juntou documentos.
Na decisão ID. 101584053 foi deferido o pedido liminar, invertido o ônus da prova, ordenada a citação do réu e designada audiência de conciliação.
No dia 08/11/2023 foi realizada a audiência de conciliação, contudo, restou infrutífera.
No mesmo ato, foi aberto o prazo para a apresentação de contestação pelo réu, ID 103821999.
No ID. 105165854 o réu apresentou contestação por meio da qual suscitou, preliminarmente: a) da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; b) da ausência de interesse de agir.
No mérito, informou que o contrato nº 340412690-0 se refere a uma cessão de carteira do Banco Pan para o Banco Bradesco.
Quanto ao contrato nº 818124799 foi firmado pela autora em 21/09/2021.
Sustentou a legalidade da contratação, assim como que foi cumprido o direito à informação.
Refutou o pedido de devolução das quantias, uma vez que houve o depósito do valor em conta da autora.
Requereu a compensação, em caso de eventual procedência, dos valores que foram disponibilizados à autora.
Defendeu a inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, superadas, requereu a improcedência da ação.
Com a peça de defesa, acostou documentos.
No ID. 106761361 o réu informou o cumprimento da liminar relacionado ao contrato nº 818124799.
Réplica à contestação no ID. 107470784.
Na certidão ID. 111151407 foi certificado a tempestividade da contestação do réu e a réplica do autor.
No ID. 112653438 foi acostada decisão proferida em agravo de instrumento interposto pelo réu, por meio da qual foi dado parcial provimento ao recurso apenas no que tange à multa fixada.
No despacho ID. 120889284 as partes foram intimadas para produzir novas provas.
O réu informou não ter outras provas a produzir, ID. 123054232.
A parte autora requereu o seu depoimento pessoal, depoimento pessoal do réu/preposto e a juntada de documentos novos, ID. 123389828.
Na decisão ID. 127227838 foi feito o saneamento do feito, oportunidade na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos, indeferidas as provas formuladas pela autora e concedido prazo às partes para a apresentação de alegações finais.
No ID. 130641287 a autora apresentou as alegações finais.
No ID. 132358120 o réu apresentou as alegações finais.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Em não havendo preliminares a serem analisadas, tampouco, irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito da causa. 1.
Mérito 1.1.
Do negócio jurídico Para que o negócio jurídico seja válido é necessário que as partes sejam legítimas.
Se a parte requerida não cumpre com seu ônus de verificar tal requisito, resulta em um contrato declarado nulo de pleno direito e por consequência não gerando qualquer efeito jurídico.
Deve ser evidenciado que o réu colacionou aos autos o contrato de empréstimo bancário nº 818124799 supostamente celebrado com a parte autora (ID. 105165855), e contrato de n° 340412690-0 (ID. 105165859).
Entretanto, em que pese o requerido tenha acostado aos autos os referidos instrumentos contratuais, assim como cópia dos documentos pessoais que foram apresentados quando da por ocasião da contratação, denoto que é notória a ocorrência de fraude quando da celebração do ajuste, tendo em vista que nos contratos há assinatura como sendo da autora, contudo, a parte autora é analfabeta, conforme se infere no seu documento de identificação colacionado no ID. 101564395.
Considerando, pois, a falsificação grosseira no presente caso, resta evidente de que a situação em comento se refere a empréstimo realizado por terceiro mediante fraude, razão pela qual devem ser, portanto, os contratos de empréstimo declarados nulos.
Deve ser ressaltado que, ainda que o contrato nº 340412690-0 tenha sido celebrado com o Banco Pan, conforme se infere no ID. 105165859, há documentos que atestam que os descontos na aposentadoria da parte autora, relacionados ao referido instrumento contratual, estão sendo realizado pelo Banco Bradesco S/A (ID. 101564401), o que demonstra a cessão de carteira realizada entre as mencionadas instituições financeiras, conforme entendimento STJ (Resp 1604899/SP).
Por conseguinte, em que pese o requerido tenha argumentado que a parte autora se beneficiou do empréstimo relacionado ao contrato nº 818124799, não demonstrou, por meio de documento hábil, a veracidade de sua afirmação, já que não comprovou que houve o depósito do valor em conta bancária de titularidade da parte autora.
Por outro lado, no que tange ao contrato nº 340412690-0, há indicação de que o valor foi depositado na conta bancária da parte autora, ID. 105165858. 1.2.
Do dano material e da restituição em dobro Considerando que a demanda versa sobre relação de consumo, a responsabilidade da parte requerida é objetiva e, uma vez que restaram demonstrados a conduta do requerido, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos, insurge-se o dever de indenizar, conforme dispõem o artigo 186 do CC e o artigo 5º, X, da CF/88. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 5º. (...) X.
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Em se tratando de instituição bancária, cabe a esta a responsabilidade de manter a organização dos serviços que presta, visando atender de forma eficiente seus clientes e, caso não o faça, responderá pelos danos que lhes causar.
No caso em apreço, denoto que o requerido não demonstrou a existência de vínculo contratual com a parte requerente, todavia, foram efetuados descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Considerando, pois, a ausência de pacto contratual, ao requerido impõe-se a responsabilidade objetiva de responder pelos danos que suportou a parte requerente.
A Súmula nº 479, do STJ, estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desta feita e do exame do conjunto probatório constante dos autos, restou evidente que os descontos realizados na aposentadoria da parte autora foram indevidos e, portanto, devem ser restituídos.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão proferida nos autos dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), por meio do qual consolidou o entendimento de que as cobranças realizadas antes da modulação serão ressarcidas de forma simples.
De outro modo, as realizadas a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro já que houve prática de cobrança indevida, comportamento contrário à boa-fé objetiva.
Nesse sentido, verifico que os descontos no benefício previdenciário da parte requerente, referentes ao contrato de empréstimo nº 818124799 foram realizados, tendo como início em outubro/2021 e término em setembro/2028. À vista disso, entendo cabível a restituição em dobro dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato de empréstimo nº 818124799, no valor de R$ 263,60 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) mensais, relacionados ao mês de outubro/2021, até a data do efetivo cancelamento/suspensão do contrato.
No que diz respeito ao contrato de empréstimo nº 340412690-0, denoto que os descontos iniciaram em fevereiro/2021 e tinham como término janeiro/2021.
Desta maneira, entendo cabível a restituição na forma simples das cobranças efetuadas no benefício previdenciário da parte autora, relacionadas ao aludido instrumento contratual, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), mensais, pertinentes aos meses de fevereiro/2021 a março/2021.
Relativamente aos demais descontos realizados após 31 de março de 2021 até a data do efetivo cancelamento/suspensão do contrato nº 340412690-0, deverão ser restituídos em dobro. 1.3.
Do dano moral Na situação em discussão, averiguo que o pedido foi instruído com documentos que dão sinais da verossimilhança do relato contido na inicial – os quais demonstram que vêm sendo efetuados descontos na aposentadoria da parte autora decorrentes dos contratos registrados sob o nº 340412690-0 e n° 818124799, os quais não foram autorizados pela parte autora, pelo que entendo ser pertinente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista o sofrimento experimentado pela parte demandante.
Com efeito, o dano moral decorreu dos reiterados débitos gerados diretamente na renda mensal da parte autora, a partir da falha do serviço disponibilizado no mercado de consumo.
Os descontos automáticos, sem fundamento negocial, caracterizam o dano passível de reparação pecuniária, por violação a atributo de personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor (dano in re ipsa).
Os descontos não autorizados realizados sobre o patrimônio da parte requerente provocaram inquietude e angústia, o que, por si só, caracterizam o dano moral.
Em relação ao valor da indenização pelo dano moral, cabe ao julgador, analisando o caso concreto, fixar o montante adequando-o à capacidade da parte vencida, além de observar os propósitos da indenização que é desestimular a reiteração do ato pelo reclamado.
Assim, entendo que uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional à lesão causada e aos constrangimentos sofridos pela parte requerente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: a) declarar nulo os contratos de empréstimos nº 340412690-0 e n° 818124799; b) condenar o réu, a título de indenização por danos materiais: b.1) a restituir na forma simples à parte autora os valores descontados de fevereiro/2021 a 31 de março/2021, assim como em dobro os valores descontados a partir de março/2021 até a data do efetivo cancelamento/suspensão dos descontos relacionados ao contrato de empréstimo nº 340412690-0, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do início do desconto (fevereiro/2021), e juros de mora que fixo em 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA, a contar do evento danoso, correspondente ao início da inclusão dos descontos indevidos (fevereiro/2021).
Porém, determino que seja abatido do valor da condenação, a quantia de R$ 2.111,37 (dois mil, cento e onze reais e trinta e sete centavos) depositada na conta bancária da parte autora, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, desde a data do depósito; b.2) a restituir em dobro à parte autora os valores descontados nos meses de outubro/2021, até a data do efetivo cancelamento/suspensão dos descontos relacionados ao contrato de empréstimo nº 818124799, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do início do desconto (outubro/2021), e juros de mora que fixo em 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA, a contar do evento danoso, correspondente ao início da inclusão dos descontos indevidos (outubro/2021). c) condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA, a partir desta sentença (data do arbitramento – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora que fixo em 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA, a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, sob condição suspensiva de exigibilidade para parte a autora, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida nos autos.
Considerando a condenação em custas processuais, advirto a parte condenada de que o não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais.
No processo findo em que houver custas a recolher, fica autorizado o seu arquivamento definitivo, com a instauração de processo administrativo de cobrança, conforme Lei Estadual 9.217/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Após, remeta-se a presente ação ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme previsão do art. 1.010, § 3º, do CPC. (Atualize-se no sistema – remessa em grau de recurso).
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito -
26/06/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:51
Julgado procedente em parte o pedido
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31/12/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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11/12/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:29
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:10
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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08/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:58
Decorrido prazo de TEREZA LISBOA CORREA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 09:57
Juntada de Decisão
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24/10/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:38
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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04/10/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:16
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 09:16
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZA LISBOA CORREA - CPF: *83.***.*80-25 (AUTOR).
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28/09/2023 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 16:41
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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