TJPA - 0800256-21.2025.8.14.0016
1ª instância - Vara Unica de Chaves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 15:48
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
06/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0800256-21.2025.8.14.0016 SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos, etc.
As partes em epígrafe, devidamente qualificadas, requereram a homologação do acordo, consoante o termo de audiência que integra esta decisão (evento 151479251).
Juntaram documentos. É o relatório.
Decido.
A pretensão dos requerentes, deduzida na peça vestibular, não fere a lei.
O acordo celebrado preenche os requisitos legais, visto que firmado pelas partes, maiores e capazes.
Isto posto, e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na forma constante do termo de audiência (evento 151479251) e, por consequência, EXTINGO o presente processo, com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários dispensados, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, cumpridas as formalidades legais e cautelas de estilo, arquivem-se.
Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Chaves, 30 de julho de 2025.
ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito -
03/08/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSIELMA DE SOUZA PALHETA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 20:41
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:36
Homologada a Transação
-
30/07/2025 22:14
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 21:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por ROBERTO BOTELHO COELHO em/para 30/07/2025 12:45, Vara Única de Chaves.
-
30/07/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 16:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/07/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2025 22:11
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 22:11
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 22:10
Audiência de Conciliação designada em/para 30/07/2025 12:45, Vara Única de Chaves.
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24/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES Processo nº: 0800256-21.2025.8.14.0016 Nome: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME Endereço: Alameda E, Qd 4, lote 14, Rua Jubiabá, Chácaras São Pedro, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74923-210 Nome: JOSIELMA DE SOUZA PALHETA Endereço: Avenida Nazaré, 75, Casa de Madeira, Tezo, CHAVES - PA - CEP: 68880-000 DECISÃO Recebi hoje.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente proceda à emenda da petição inicial, bem como a sua complementação, para o exato fim de esclarecer acerca do representante legal da pessoa jurídica, pois na exordial consta ROQUE SOUZA SOARES e a documentação civil adunada se refere ao Sr.
CARLOS LOPES BATISTA, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado para o ato de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Chaves, 2 de julho de 2025.
ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito -
04/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 22:55
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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