TJPA - 0811431-60.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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17/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:23
Conhecido o recurso de MARCIO MOUTINHO DA SILVA - CPF: *43.***.*63-20 (AGRAVANTE) e provido
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16/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCIO MOUTINHO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCIO MOUTINHO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 16 de julho de 2025 -
16/07/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0811431-60.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVANTE: MARCIO MOUTINHO DA SILVA ADVOGADA: GABRIEL MOTA CARVALHO - OAB/PA 23.473 AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB PA 16.837 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCIO MOUTINHO DA SILVA em face de decisão (ID. 126216492) que - proferida dos autos de Busca e Apreensão por BANCO VOLKSWAGEN S.A. – deferiu a liminar de busca e apreensão.
O texto, no ponto em debate, foi delineado nos seguintes moldes: “(...) No caso dos autos, observo a comprovação dos fatos relatados na petição inicial, merecendo acolhida o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Com efeito, preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada.
A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pela cópia do contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência.
ISTO POSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Veículo: Automóvel Marca: Volkswagen.
Modelo: T .
Cross Sense.
Cor: Branca.
Ano/Modelo: 2022/2022.
Placa: RWQ8G94.
Chassi: 9BWBH6BF3N4058065.
Renavam: *13.***.*53-84.
Na ocasião do cumprimento da liminar, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, requerer a purgação da mora (referente à integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do STJ - art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969). (...)” Razões de MARCIO MOUTINHO DA SILVA, sob ID. 27435092, após breve retrospecto da lide e da decisão recorrida dispondo inexistência de constituição de mora eis que (i) não houve apresentação da via original em cartório e que ii) há cobrança de encargos excessivos no contrato.
Autos conclusos em 06 de junho de 2025. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade, em juízo prefacial: positivo.
O que se analisa em sede de tutela provisória, é a probabilidade de algo.
Neste caso, a probabilidade do direito e a probabilidade de que faltando provimento, o bem jurídico venha perecer enquanto não se tenha decisão ulterior.
Isso porque, alinhavar cognições que desbordam do acerto ou desacerto da decisão objurgada, está obstado pela via do presente Instrumento, o que por sua vez, exorta o não considerar destas falas de natureza estritamente meritória.
No momento recursal, a antecipação de tutela também se cinge da dualidade de requisitos: a probabilidade de direito – materializada na probabilidade de provimento do Recurso - e o perigo na demora – percebido se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação -.
A compreensão exsurge da leitura sem maior retórica, do artigo 995, Parágrafo único, e 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil, vejamos: Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Pois bem.
Nesta ordem de ideias vejo que há a probabilidade de provimento do recurso materializada na incorreção processual observada da origem.
Explico.
A despeito de se permitir a discussão de cláusulas contratuais em sede de defesa de autos de busca e apreensão (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222) tal não produz automaticamente efeito, a uma porque sequer isso foi analisado pelo juízo a quo o que pela via da vedação à supressão de instância não poderia ser aqui analisado como razão, a duas porque depende de cognição e decisão neste sentido(cf.
REsp 1.061.530 – RS), para que só então, fosse possível vislumbrar o afastamento da mora e decomposição da busca.
Contudo, ao revisitar os autos de origem, se percebe que o contrato juntado ao ID. 119437443 é cópia reprográfica de uma via física original, não se percebendo qualquer certificação de que, a via original, tenha sido depositada em cartório conforme a consolidada jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA A INICIAL NÃO ATENDIDA.
NECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Hipótese em análise, em que o banco juntou cópia do contrato celebrado, deixando de atender a determinação de juntada do contrato original. 2.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800108-44.2024.8.14.0501 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/08/2024) Desta forma, percebendo que não houve, a princípio, o cumprimento dos pressupostos de constituição válida e regular do processo pela indispensabilidade do documento, não se poderia proferir a liminar da forma posta, razão pela qual merece ser, por ora, sustada.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. 1.
Comunique-se o togado da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, do teor desta decisão. 2.
Intime-se o Agravado para que, caso queira, apresente resistência recursal. 3.
Após, em tudo certificado, conclusos ao gabinete.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
23/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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