TJPA - 0807352-90.2025.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:43
Decorrido prazo de CASA DA CONSTRUCAO CASTANHAL LTDA em 30/07/2025 23:59.
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18/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CASA DA CONSTRUCAO CASTANHAL LTDA em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 21:57
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:56
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807352-90.2025.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: AULUS ALVARO DA ROCHA FERREIRA - PA26615-A Nome: MARIA DO CARMO DA SILVA NUNES Endereço: Rua Tobias Negrão, SN, Centro, TERRA ALTA - PA - CEP: 68773-000 Advogado(s) do reclamante: AULUS ALVARO DA ROCHA FERREIRA Nome: CASA DA CONSTRUCAO CASTANHAL LTDA Endereço: RUA KAZUMA OYAMA, 2433, ESTRELA, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-250 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, em desfavor de Casa da Construção Castanhal ltda.
Passo a decidir.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade, por ora.
A autora adquiriu materiais de construção junto à empresa ré, no dia 17/07/2024, com o objetivo de concluir sua residência, financiada pelo programa "SUA CASA" do Governo do Estado do Pará.
O pagamento foi realizado integralmente por meio de cheque moradia emitido pelo programa, no valor total de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), somando ambas as compras.
Ocorre que ate o presente momento os materiais de construção nunca foram entregues.
Em virtude da impossibilidade de habitar sua residência em construção, a autora encontra-se morando de favor na casa de sua irmã, em situação provisória e constrangedora, a obra da autora está inacabada e em situação precária devido à falta dos materiais adquiridos com estrutura exposta e sem proteção devida.
A ré foi reiteradamente cobrada via WhatsApp, mas não justificou o atraso nem forneceu previsão de entrega.
Inicialmente, cumpre-me observar que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (art. 300, do CPC).
Como cediço, a probabilidade do direito não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente e capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
No que tange ao perigo de dano, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo, ante a condição econômica do réu, não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados.
Do exame dos autos verifico, em juízo de cognição superficial e sumária, que estão presentes os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, vez que autora traz indícios de verossimilhança de suas alegações.
Considerando o caráter consumerista da presente ação e considerando presente, pelas regras de experiência, a hipossuficiência autoral, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Os documentos juntados aos autos, conferem a probabilidade do direito pretendido e diante da possibilidade de ocorrência de dano grave uma vez que o autor ficou impossibilidade de reaver seus valores.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo300 do CPC, determino a entrega dos materiais de construção no prazo de 10 dias após ciência da decisão, sob pena de multa que arbitro em R$500,00 por dia de atraso no cumprimento liminar, limitados a 30 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, (art. 334, CPC), pois não vislumbro, neste momento, utilidade da medida, em prol do princípio da duração razoável do processo.
Cite-se o réu para ciência da liminar deferida, bem como para o oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC, sob pena de se presumirem como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial.
Com a apresentação da contestação, arguidas preliminares ou juntados documentos, autos ao autor para réplica.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
07/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:43
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 10:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO DA SILVA NUNES - CPF: *74.***.*80-04 (AUTOR).
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06/07/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2025 17:50
Conclusos para decisão
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06/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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