TJPA - 0807351-08.2025.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 20:41 Decorrido prazo de CASA DA CONSTRUCAO CASTANHAL LTDA em 30/07/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 12:41 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2025 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2025 12:40 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2025 12:39 Desentranhado o documento 
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                                            18/08/2025 12:39 Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2025 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2025 03:34 Decorrido prazo de CASA DA CONSTRUCAO CASTANHAL LTDA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 22:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/07/2025 22:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/07/2025 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 08:56 Publicado Decisão em 09/07/2025. 
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                                            10/07/2025 08:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            09/07/2025 08:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/07/2025 13:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/07/2025 13:51 Expedição de Mandado. 
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                                            08/07/2025 13:50 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2025 13:50 Expedição de Mandado. 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807351-08.2025.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: AULUS ALVARO DA ROCHA FERREIRA - PA26615-A Nome: MALENA ALVES BENTES Endereço: Rua Magalhães, 148, Novo, TERRA ALTA - PA - CEP: 68773-000 Advogado(s) do reclamante: AULUS ALVARO DA ROCHA FERREIRA Nome: CASA DA CONSTRUCAO CASTANHAL LTDA Endereço: RUA KAZUMA OYAMA, 2433, ESTRELA, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-250 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Malena Alves Bentes em desfavor de Casa da Construção Castanhal ltda Passo a decidir.
 
 Recebo a inicial.
 
 Defiro a gratuidade, por ora.
 
 A autora adquiriu diversos materiais de construção junto à empresa ré, nos dias 04/09/2024 e 16/07/2024, com o objetivo de concluir sua residência, financiada pelo programa "SUA CASA" do Governo do Estado do Pará.
 
 O pagamento foi realizado integralmente por meio de cheque moradia emitido pelo programa, no valor total de R$ R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), somando ambas as compras.
 
 Ocorre que até o presente momento os materiais de construção nunca foram entregues.
 
 Em virtude da impossibilidade de habitar sua residência em construção, a autora encontra-se morando de favor na casa de sua irmã, em situação provisória e constrangedora, a obra da autora está inacabada e em situação precária devido à falta dos materiais adquiridos com estrutura exposta e sem proteção devida.
 
 A ré foi reiteradamente cobrada via WhatsApp, mas não justificou o atraso nem forneceu previsão de entrega.
 
 Inicialmente, cumpre-me observar que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (art. 300, do CPC).
 
 Como cediço, a probabilidade do direito não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente e capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
 
 No que tange ao perigo de dano, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo, ante a condição econômica do réu, não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados.
 
 Do exame dos autos verifico, em juízo de cognição superficial e sumária, que estão presentes os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, vez que autora traz indícios de verossimilhança de suas alegações.
 
 Considerando o caráter consumerista da presente ação e considerando presente, pelas regras de experiência, a hipossuficiência autoral, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
 
 Os documentos juntados aos autos, conferem a probabilidade do direito pretendido e diante da possibilidade de ocorrência de dano grave uma vez que o autor ficou impossibilidade de reaver seus valores.
 
 Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo300 do CPC, determino a entrega dos materiais de construção no prazo de 10 dias após ciência da decisão, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento liminar, limitados a 30 dias.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, (art. 334, CPC), pois não vislumbro, neste momento, utilidade da medida, em prol do princípio da duração razoável do processo.
 
 Cite-se o réu para ciência da liminar deferida, bem como para o oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC, sob pena de se presumirem como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial.
 
 Com a apresentação da contestação, arguidas preliminares ou juntados documentos, autos ao autor para réplica.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
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                                            07/07/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 10:44 Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/07/2025 10:44 Concedida a gratuidade da justiça a MALENA ALVES BENTES - CPF: *19.***.*50-14 (AUTOR). 
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                                            06/07/2025 17:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/07/2025 17:29 Conclusos para decisão 
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                                            06/07/2025 17:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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