TJPA - 0800135-72.2020.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 13:29
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
25/07/2023 13:28
Juntada de Alvará
-
20/07/2023 10:35
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:35
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:35
Decorrido prazo de SERAFINA DOS SANTOS SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:55
Decorrido prazo de SERAFINA DOS SANTOS SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:54
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 03:32
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
14/05/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
11/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/01/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 08:12
Decorrido prazo de SERAFINA DOS SANTOS SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:05
Decorrido prazo de SERAFINA DOS SANTOS SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:05
Decorrido prazo de SERAFINA DOS SANTOS SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 23:18
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:18
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 25/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:10
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 08:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/09/2022 08:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:11
Transitado em Julgado em 19/08/2022
-
21/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 03:10
Decorrido prazo de SERAFINA DOS SANTOS SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 05:13
Decorrido prazo de SERAFINA DOS SANTOS SILVA em 09/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 05:02
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 09/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:15
Publicado Sentença em 20/07/2022.
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22/07/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2022 09:15
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 02:31
Decorrido prazo de SERAFINA DOS SANTOS SILVA em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:31
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:31
Decorrido prazo de JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 15/03/2022 23:59.
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24/02/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 01:24
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800135-72.2020.8.14.0111 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito e Indenização de dano moral ajuizada por SERAFINA DOS SANTOS SILVA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ambos qualificados nos autos.
A autora busca que seja declarada a inexistência de contratos de empréstimos n° 187793798 e nº 183623499, os quais estão sendo descontados mensalmente no seu benefício.
Afirma que não realizou os referidos contratos e nem assinou, tendo em vista que não é alfabetizada.
Requer a procedência dos pedidos da ação para declarar a inexistência da relação jurídica e o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do requerente referente aos contratos de n° 187793798 e nº 183623499, bem como a condenação do requerido ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e indenização por dano moral.
Com a inicial vieram os documentos.
Concedida a tutela provisória de urgência (id.
Num. 17399500).
Citado, o requerido apresentou contestação (id.
Num. 20111812), em sede de preliminar apresentou impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, posto que os documentos são legítimos e o valor foi depositado na conta da parte autora.
Além disso, requereu, caso seja declaração de nulidade do negócio jurídico, que o valor total recebido pelo autor seja devolvido a instituição financeira requerida.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (id.
Num. 36819827).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita, pois a hipossuficiência econômica da autora é notória, tendo em vista que recebe apenas um salário mínimo de benefício previdenciário.
Superadas a preliminar arguida, passo ao exame do mérito.
Vislumbro ser a hipótese é de julgamento imediato da lide, tendo em vista ser desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ademais, é dever do juiz velar pela razoável duração do processo, preceito erigido à categoria de norma Constitucional (art. 5o, LXXVIII, CF/88).
No caso dos autos, mostra-se absolutamente desnecessária a realização de novas provas, ante as peculiaridades dos casos envolvendo instituições financeiras em ações propostas perante este juízo.
Nessa toada, dispõe o art. 370 do CPC: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." No caso em comento, narra a parte autora que foi surpreendida com a cobrança de uma dívida em sua aposentadoria, resultante do contrato de empréstimo supostamente celebrado com o banco demandado.
No entanto, sustenta que não celebrou qualquer contrato, alegando que a cobrança é indevida.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível inversão do ônus da prova em decorrência da verossimilhança das alegações do requerente, consumidor hipossuficiente, que nega ter realizado contrato de empréstimo consignado com o requerido.
Cumpre pontuar que o caso deve ser analisado sob a ótica do sistema protetivo do consumidor, por força da Súmula nº 297 do STJ que assim dispõe: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Segundo o art. 39, incisos I e IV, do CDC, vedam ao fornecedor de serviços as seguintes práticas reputadas abusivas: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (...)" Oportuno destacar que a matéria em discussão se trata de um fato negativo, o qual atrai para o banco demandado o ônus de provar que a contratação ocorreu de forma regular.
Senão vejamos: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO JUDICIAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DA QUANTIA PAGA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...)2.
Inexistente algum contrato entre as partes, são indevidos os descontos efetuados na folha de pagamento do consumidor por equiparação, o que dá ensejo à condenação do banco réu na restituição e reparação do dano moral, no caso arbitrado de forma razoável e proporcional às circunstâncias da causa. 3.
O erro justificado pelo título extrajudicial em poder do banco réu provoca a incidência da exceção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Além do mais, não resta demonstrado má-fé do fornecedor do serviço se existe cláusula no título extrajudicial que ampara a cobrança em folha de pagamento.
Enfim, segundo a atual jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, necessária a má-fé para obrigar à restituição em dobro.
Precedentes do STJ. 4.
Apelação do réu conhecida em parte e provida parcialmente.
Apelação do autor conhecida e não provida. (Acórdão 977594, 20150910131729APC, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/10/2016, publicado no DJE: 4/11/2016.
Pág.: 297/301) No caso dos autos, está evidente a fraude na contratação do empréstimo.
Como se sabe, para que o banco requerido faça o desconto consignado na folha de pagamento do segurado junto ao INSS, faz-se necessário, segundo o art. 6º da Lei nº 10.820⁄2003, a apresentação do correspondente contrato e em se tratando em pessoa não alfabetizada, como no caso em tela, exige-se que o negócio seja realizado por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público.
Além disso, muito embora o requerido ter apresentado contestação, este não trouxe aos autos os contratos de empréstimos objetos da lide, portanto, não demonstrou o requerido qualquer elemento probatório quanto a legítima contratação, a justificar os descontos no benefício da parte autora.
Sendo assim, não há como se concluir que a demandante tenha realmente realizado o empréstimo perante o banco requerido.
Dessa forma, evidenciado o vício de vontade no negócio jurídico atacado, declaro a inexistência dos contratos de empréstimos descritos na inicial.
Ademais, a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo que causou.
No presente caso, evidencia-se a irregularidade no serviço prestado pela instituição financeira requerida diante da manifesta falha na segurança do serviço ao não tomar os cuidados necessários à formalização dos contratos.
Ao disponibilizar os seus produtos e serviços, não forneceu a segurança que se espera na coleta e conferência de dados e documentos dos consumidores que os solicitam.
Por essa razão, não há de se falar em culpa exclusiva de terceiro, pois o evento ilícito em foco decorreu diretamente do serviço fornecido pelo demandado sem a segurança que lhe é exigido, não havendo rompimento do nexo de causalidade.
O dano está evidenciado no desconto indevido dos valores dos empréstimos ilegítimos nos rendimentos da autora.
Trata-se de dano direto, objetivo e imediato, configurando-se na modalidade "in reipsa", consoante forte construção doutrinária, seguida de forma harmônica pela jurisprudência.
Presentes os elementos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado moderadamente, levando-se em conta as condições do ofensor, do ofendido, a extensão do dano, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de ter caráter punitivo-pedagógico.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se razoável ao caso narrado nos autos, a não gerar enriquecimento ilícito de uma das partes e ruína da parte contrária, além de ser proporcional ao contrato apontado e imputado em face da autora.
Tal montante repara os danos causados, desestimula a negligência do requerido no trato com seus clientes e não gera enriquecimento ilícito.
Neste sentido, o seguinte julgado dos Tribunais: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Constatando-se a falha na prestação do serviço, diante o desconto em benefício previdenciário de empréstimo contratado por terceira pessoa em nome do cliente, mostra-se patente o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade da instituição bancária é objetiva (Art. 14 CDC). 2.
Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in reipsa. 3.
A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais.
Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório.
Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.687564, 20120910195084APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2013, Publicado no DJE: 02/07/2013.
Pág.: 59) Da repetição do indébito Havendo a autora sofrido os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os valores descontados deverão ser devolvidos em dobro ao autor, em razão da subsunção do caso à hipótese de repetição de indébito prevista no CDC, uma vez que o réu efetuou desconto de valores diretamente nos proventos do autor, sem lastro contratual legítimo para tanto, conforme acima expendido.
Entretanto, não há prova de que a parte ré agiu de forma dolosa para proceder aos descontos de uma contratação indevida no contexto narrado nos autos. (erro justificável – art. 42, parágrafo único, CDC).
Da litigância de má-fé Compulsando os autos, constata-se que não foram preenchidos os requisitos elencados no artigo 17, do CPC, e tampouco, inexiste prova inconteste do dolo processual da parte autora, dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, razão pela qual, deve ser indeferida o pedido de condenação por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para fins de: a) DECLARAR a inexistência da contratação de empréstimo consignado, determinando a suspensão dos descontos no benefício da autora junto ao INSS, referente aos contratos de n° 187793798 e nº 183623499 ; b) CONDENAR o requerido na devolução simples dos valores descontados, devendo tais valores sofrerem correção monetária pela média do INPC, desde a data dos descontos, e, visando evitar o enriquecimento ilícito, determino a compensação destes valores com as importâncias que a parte autora recebeu em sua conta bancária, também acrescido de correção monetária pela média do INPC. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no montante de R$ 3.000,00 (três mil) reais, que deverá ser corrigido pela média entre o INPC, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do arbitramento.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas legais.
P.R.I.C.
Ipixuna do Pará (PA), 10 de fevereiro de 2022.
José Antônio Ribeiro de Pontes Junior Juiz de Direito Titular -
16/02/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2021 07:19
Conclusos para julgamento
-
04/10/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 15:34
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 15:31
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2021 09:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
09/09/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 02:10
Decorrido prazo de JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 02:10
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 29/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchiete, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 - CEP: 68.637-000 [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800135-72.2020.8.14.0111 Por meio deste ato fica o(a) advogado(a) do reclamado: Dra.
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO- OAB/MG 96.864 intimado(a) da data designada para a audiência de Conciliação dos autos nº 0800135-72.2020.8.14.0111, a qual será realizada em: 13/09/2021, 09:00 horas, no fórum da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA.
Ipixuna do Pará, 21 de julho de 2021.
Oziel Miranda da Silva Auxiliar Judiciário - Mat. 145475 -
21/07/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 10:15
Audiência Conciliação redesignada para 13/09/2021 09:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
02/10/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2020 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2020 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2020 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 00:06
Decorrido prazo de SERAFINA DOS SANTOS SILVA em 09/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 12:00
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 10:59
Audiência Conciliação designada para 05/10/2020 12:30 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
31/05/2020 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2020 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2020 11:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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