TJPA - 0820808-64.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 08:37
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 11:24
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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30/09/2021 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 05:09
Decorrido prazo de MARIA PIEDADE CHAVES em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 13:04
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 13:04
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº.: 0820808-64.2021.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação.
Já o parágrafo único do art. 200, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte autora, julgando, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Códice Processual.
Revogo a tutela de urgência deferida nos autos.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Belém, 09 de agosto de 2021.
Andréa Cristine Correa Ribeiro Juíza de Direito -
13/09/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:53
Juntada de Outros documentos
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10/08/2021 10:58
Extinto o processo por desistência
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10/08/2021 09:48
Juntada de Petição de identificação de ar
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06/08/2021 13:12
Conclusos para decisão
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06/08/2021 13:10
Conclusos para decisão
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06/08/2021 13:07
Juntada de Outros documentos
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06/08/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 10:27
Audiência Una realizada para 04/08/2021 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/08/2021 19:05
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 11:35
Juntada de Certidão
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29/07/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 16:16
Juntada de Ofício
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0820808-64.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARIA PIEDADE CHAVES Endereço: Trav.
WE 03 - Quadra 32 - bloco 21 - apto. 201, s/n, (Conjunto Maria Helena Coutinho), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-751 Reclamado: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 631, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO/MANDADO A parte autora peticionou noticiando novo descumprimento da tutela, tendo em vista que o banco requerido continua efetivando descontos mensais em sua aposentadoria.
Em análise aos autos, verifico que assiste razão a parte autora, uma vez que a liminar foi deferida para que o réu suspendesse os descontos no benefício previdenciário da autora, conforme decisão do id. 24681680.
Após peticionamento sobre o descumprimento, a multa foi majorada, conforme decisão disponibilizada no id. 26971438.
A multa fixada na decisão judicial configura-se como valor justo e razoável, pelo que, não vislumbro razão para aumentá-la neste momento processual.
Por outro lado, e para não prejudicar ainda mais a parte autora, entendo que este juízo deve tomar uma providência para que a decisão liminar seja cumprida, o que pode ser feito até mesmo de ofício, conforme art. 497 do Código de Processo Civil, considerando a necessidade e urgência da medida.
Isso posto, determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que exclua do benefício da parte autora, MARIA PIEDADE CHAVES, o empréstimo registrado sob o nº.815087050, lançado por Bradesco, no valor de R$11.975,45, a ser pago em 84 de parcelas de R$266,13, com início em 11/2020 e término em 10/2027, sob pena de ser-lhe aplicada pena por descumprimento de ordem judicial nos termos do artigo 77, IV, §1º do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão e aguarde-se audiência já designada.
Belém, 22 de julho de 2021.
Carmem Oliveira de Castro Carvalho Juíza de Direito Respondendo -
22/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2021 11:40
Conclusos para decisão
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07/06/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 21:21
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2021 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2021 11:01
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2021 12:32
Conclusos para decisão
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18/05/2021 12:31
Juntada de Certidão
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14/05/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 13:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 10:24
Determinada Requisição de Informações
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10/05/2021 08:58
Conclusos para despacho
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10/05/2021 08:58
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2021 19:18
Juntada de Certidão
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04/05/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2021 23:59.
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26/03/2021 17:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/03/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2021 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2021 16:05
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2021 09:35
Conclusos para decisão
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23/03/2021 09:35
Audiência Una designada para 04/08/2021 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/03/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Identificação de AR • Arquivo
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