TJPA - 0801001-09.2017.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 19:08
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
31/05/2022 04:08
Decorrido prazo de DANIELE ESPINDOLA ALVES em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO PORTELA CAVALCANTE em 30/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2022 00:54
Publicado Sentença em 09/05/2022.
-
07/05/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 0801001-09.2017.8.14.0201 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FRANCISCO EXPEDITO PORTELA CAVALCANTE REQUERIDO: MARCOS JOSE DO NASCIMENTO CLEOFOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes acima identificadas, devidamente qualificadas na inicial.
Mesmo tendo sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, o autor não foi localizado na diligência feita pelo Oficial de Justiça (ID56095590). É o breve relatório.
Passo a decidir.
No caso dos autos, observa-se que se configura a falta de interesse da parte autora quanto à tutela jurisdicional, prevista no art. 485, VI do CPC, tendo em vista que não mais apresentou qualquer manifestação processual.
Acrescente-se que o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser observado também pelas partes e advogados, e não somente pelo Poder Judiciário, que se encontra notoriamente sobrecarregado diante do considerável aumento da litigiosidade.
Vislumbra-se, assim, no caso e comento, a ofensa ao mencionado princípio constitucional, considerando que a parte autora, maior interessada no andamento do presente processo, deixou de diligenciar no sentido do andamento do feito e sua inércia diante de deveres e ônus processuais, ocasiona prejuízo do interesse de outros jurisdicionados que cumprem com o dever processual no sentido da celeridade na tramitação de seu processo.
Ademais, não podem os presentes autos permanecerem por tempo indeterminado na Secretaria, pois, como visto o impulso oficial não cabe somente ao Judiciário, devendo ser cumprido por todos os integrantes da relação jurídica existente.
Cabe ressaltar que foi expedida correspondência registrada para a intimação pessoal do exequente para que se manifestasse acerca do interesse o prosseguimento do feito, porém não se obteve êxito, conforme consta na certidão de ID56095590, o qual informa o endereço do autor é desconhecido.
Por outro lado, é dever dos autores manterem seu endereço atualizado nos autos em face do que dispõe o Art. 77, V, do CPC que assim estabelece: “Art. 77. (...) V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.” Caracterizada, portanto, ofensa ao mencionado princípio da duração razoável do processo previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como a falta de interesse de agir, impõe-se a extinção do presente processo por descumprir o dever processual do art. 77, V do CPC e por superveniente desinteresse processual do autor.
Por tais motivos, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento das custas e despesas processuais pertinentes (art. 90 do CPC), por ser beneficiário da Justiça Gratuita, mas o CONDENO em honorários advocatícios, fixado em 10 % sobre o valor da causa.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos.
Icoaraci (PA), 28 de Abril de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1º Vara Civil e Empresarial de Icoaraci -
05/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/04/2022 09:15
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 01:01
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO PORTELA CAVALCANTE em 18/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:18
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
11/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 08:56
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO PORTELA CAVALCANTE em 14/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:16
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 00:14
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801001-09.2017.8.14.0201 [Cheque] REQUERENTE: FRANCISCO EXPEDITO PORTELA CAVALCANTE REQUERIDO: MARCOS JOSE DO NASCIMENTO CLEOFOS DESPACHO 1- Em cumprimento a Decisão de ID 29789156, foi emitido e assinado o ALVARA JUDICIAL para transferencia do valor de R$ 2.030,55 (dois mil, trinta reais e cinquenta e cinco centavos) depositado pelo réu MARCOS JOSE DO NASCIMENTO na sub-conta deste processo como parte do pagamento da divida junto ao autor para a sub-conta dos autos do processo trabalhista ATOrd 0000914-06.2017.5.08.0007 em que a terceira interessada/RECLAMANTE: DANIELE ESPINDOLA ALVES move contra o RECLAMADO: FRANCISCO EXPEDITO PORTELA CAVALCANTE e outros, feito que tramita na 7ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, em observancia ao mandado judicial expedido pelo juizo Trabalhista (ID 23645872), que ordenou a penhora no rosto dos autos (ID 7509610) do valor do credito preferencial depositado para garantia de pagamento de divida naquela ação trabalhista em favor da terceira interessada DANIELE ESPINDOLA ALVES, conforme assim requereu em petição de ID 17832159) e decisão de ID 18595074. 2 O autor em pedido de ID 30817272 requer o vencimento antecipado de todo o débito a, totalizando R$4.522,46 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais, quarenta e seis centavos), que o réu se comprometeu a pagar em deposito judicial de seis parcelas mensais no valor cada de R$753,74 (setecentos e cinquenta e três reais, setenta e quatro centavos), o que foi aceito pelo requerente e deferido pelo Juízo, conforme despacho ID nº 17320598, devido o fato do réu não ter mais efetuado nenhum deposito das parcelas do saldo devedor remanescente, e pede aplicação do art. 916,§5º, I e II do CPC 3- Considerando que o réu já depositou parte do valor do parcelamento o qual foi transferido para sub-conta judicial da 1ª vara do trabalho em razão de penhora para garantia de pagamento de divida trabalhista do autor naquele processo.DETERMINO: Intime-se o autor para apresentar no prazo de 5 dias, a planilha de calculo atualizado com demonstrativo do saldo devedor desontado o valor já pago pelo réu que foi objeto de penhora nos autos trabalhistas Certifique-se a secretaria se há registros de depositos feitos pelo réu na sub-conta deste processo juntando prova dos extratos da conta.
Apos conclusos para apreciar o pedido do autor ID 30817272 Cumpra-se Distrito de Icoaraci, 30 de setembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/10/2021 13:35
Juntada de Alvará
-
01/10/2021 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/10/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 12:57
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801001-09.2017.8.14.0201 AÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FRANCISCO EXPEDITO PORTELA CAVALCANTE REQUERIDO: MARCOS JOSE DO NASCIMENTO CLEOFOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o expediente enviado pela Justiça do Trabalho (ID25203348), e que houve penhora no rosto dos autos (ID7509610), determino a transferência do valor penhorado para a subconta vinculada ao processo da 7ª Vara do Trabalho de Belém, através da emissão de guia pelo site indicado na manifestação em questão.
Sem prejuízo, intime-se novamente o autor para que cumpra com a determinação de protocolo de acordo entabulado entre as partes, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, para homologação por este Juízo, sob pena de extinção deste processo, sem resolução do mérito por falta de interesse.
Icoaraci, 19 de Julho de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/07/2021 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/04/2021 20:08
Juntada de Ofício
-
26/02/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2021 14:01
Juntada de Mandado
-
24/02/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2021 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2020 10:33
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2020 10:30
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2020 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 09:42
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 11:38
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 12:54
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2020 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO PORTELA CAVALCANTE em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:52
Decorrido prazo de DANIELE ESPINDOLA ALVES em 26/08/2020 23:59.
-
26/08/2020 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO PORTELA CAVALCANTE em 25/08/2020 23:59.
-
18/08/2020 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2020 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 12:11
Expedição de Mandado.
-
04/07/2020 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO PORTELA CAVALCANTE em 03/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 09:14
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2020 10:46
Juntada de Ofício
-
27/05/2020 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 09:41
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 08:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 20:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 20:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2019 08:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 11:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 12:47
Juntada de extrato de subcontas
-
12/07/2019 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2018 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2018 13:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2018 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2018 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 09:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 09:47
Movimento Processual Retificado
-
14/05/2018 09:47
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DO NASCIMENTO CLEOFOS em 13/03/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 13:35
Conclusos para julgamento
-
24/04/2018 13:35
Movimento Processual Retificado
-
11/04/2018 13:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2018 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2018 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 07:32
Juntada de comprovante de abertura de subconta judicial
-
22/02/2018 11:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2018 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2017 10:53
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 10:52
Juntada de mandado
-
06/12/2017 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO PORTELA CAVALCANTE em 29/09/2017 23:59:59.
-
25/09/2017 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2017 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2017 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2017 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2017 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2017 08:51
Expedição de Mandado.
-
16/08/2017 08:49
Juntada de citação
-
10/08/2017 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2017 18:51
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2017 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2017 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2017 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2017 11:57
Conclusos para decisão
-
13/04/2017 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2017
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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