TJPA - 0800963-77.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:03
Decorrido prazo de NARCISO LUCIVALDO COSTA TORRES em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:03
Decorrido prazo de NARCISO LUCIVALDO COSTA TORRES em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 03:17
Decorrido prazo de NARCISO LUCIVALDO COSTA TORRES em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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22/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:19
Conclusos para despacho
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01/10/2022 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 05:45
Decorrido prazo de NARCISO LUCIVALDO COSTA TORRES em 19/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:53
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
03/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:30
Conclusos para despacho
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06/12/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2021 23:59.
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03/11/2021 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2021 15:47
Conclusos para decisão
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02/08/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Promoção] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800963-77.2021.8.14.0032 Nome: NARCISO LUCIVALDO COSTA TORRES Endereço: Rua São Sebastião, 640, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: KATIA CAROLINA CRUZ DE SOUZA OAB: PA25077 Endereço: desconhecido Advogado: ADRIANO DE JESUS FERNANDES OAB: PA22271 Endereço: Passagem Isabel, 1000, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-240 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc...
O artigo 98, “caput”, do Código de Processo Civil, estabelece que a parte com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma de lei.
Adiante, o artigo 99 do mesmo Diploma, especificamente o § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destarte, verifica-se que se trata de presunção iuris tantum, ou seja, relativa, a qual não resiste à prova em sentido contrário.
Outrossim, a Constituição da República, no inciso LXXIV do artigo 5º, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A Carta Magna, portanto, restringiu a fruição do direito àqueles que fizerem prova de que dele necessitam.
No caso dos autos, há comprovação documental da renda do autor, que é bem superior a três (03) salários mínimos, critério que admite a presunção de hipossuficiência, conforme adotado pelas Defensorias Públicas e que tem sido também adotado pela jurisprudência.
Portanto, seus vencimentos são incompatíveis para a condição de quem alega ser hipossuficiente.
Assim, indubitavelmente o demandante possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Com isso, intime-se o requerente, através de seus advogados, mediante publicação no DJE, para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Monte Alegre/Pará (PA), 21 de julho de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
21/07/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NARCISO LUCIVALDO COSTA TORRES - CPF: *11.***.*73-00 (REQUERENTE).
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20/07/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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