TJPA - 0803901-82.2025.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:05
Decorrido prazo de DOGIVAL DE JESUS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 10:09
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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06/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803901-82.2025.8.14.0039 AUTOR: DOGIVAL DE JESUS SANTOS Endereço: Nome: DOGIVAL DE JESUS SANTOS Endereço: Rua Nossa Senhora de Nazaré, 135, Cidade Nova, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-470 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Caixa Econômica Federal, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70092-900 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por DOGIVAL DE JESUS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Alega, em síntese, que vem sendo alvo de cobranças exorbitantes, face a elevada de juros aplicadas ao Contrato e cobrança indevida de IOF.
Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia o autor: a suspensão da cobrança das parcelas mensais com a taxa de juros tida por indevida e a exclusão da cobrança do IOF, até ulterior decisão de mérito, com a imediata revisão contratual para aplicação da taxa média de mercado.
DECIDO.
Analisando a documentação colacionada pela Autora, verifica-se que o Contrato foi firmado com à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, isto é, Empresa Pública Federal (ID 146539933).
Nessa medida, a atuação da instituição financeira atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal, conforme delineado pela jurisprudência, citando-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CF.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
Considerando que a demandada é a Caixa Econômica Federal, há evidente incompetência absoluta do juízo estadual em razão da natureza da parte requerida.
O artigo 109, I, da Constituição Federal, dispõe que compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, caso da Caixa Econômica Federal, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falências, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.DECLARADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, BEM COMO A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, E DETERMINADO O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL, COM A SUBSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS. (TJ-RS - AI: *00.***.*40-94 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 15/06/2012, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2012).
Nessa medida, não há como analisar o pedido liminar por se tratar, a priori, de incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor da Justiça Federal subseção Paragominas, nos termos do art. 64 § 1º do Código de Processo Civil.
Remetam-se, os autos à Justiça Federal de Paragominas, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
23/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:31
Declarada incompetência
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17/06/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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