TJPA - 0010370-06.2015.8.14.0953
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 09:19
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 13:51
Juntada de Alvará
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02/09/2021 00:26
Decorrido prazo de OCILENE BRABO COELHO em 01/09/2021 23:59.
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30/08/2021 12:26
Juntada de Petição de identificação de ar
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12/08/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 00:00
Intimação
Vistos e etc., Considerando os termos do pedido Id27309022, intime-se o exequente a fim de que, no prazo de 05(cinco) dias, apresente nos autos procuração válida, concedendo poderes ao causídico indicado para efetuar o levantamento do alvará, posto que o instrumento contido no Id27309027 está apócrifo.
Cumpra-se.
Ananindeua –Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
06/08/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 10:44
Conclusos para despacho
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06/08/2021 09:02
Juntada de Certidão
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22/07/2021 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório com fulcro no art.38 da Lei nº9099/95.
O Artigo 924 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo de execução, dispositivo aplicável a fase de cumprimento de sentença por força do artigo 771 do NCPC.
Em face do exposto e considerando que o executado não impugnou o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme certidão retro e, ainda, tendo o exequente se manifestado do valor encontrado judicialmente, pugnando pelo levantamento e nada mais requerido, determino a expedição do competente Alvará para o levantamento dos valores encontrados na subconta judicial ligada à estes autos, da forma requisitada.
Estando a obrigação satisfeita, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, pelo cumprimento da obrigação.
Após as expedições dos Alvarás, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas legais.
P.R.I.C, Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada. -
21/07/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2021 12:47
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 10:19
Juntada de Carta rogatória
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01/06/2021 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/05/2021 00:19
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS LISBOA RODRIGUES JUNIOR em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 00:19
Decorrido prazo de LUCAS CONTREIRAS SILVA em 30/04/2021 23:59.
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29/04/2021 17:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2021 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2021 16:45
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 16:30
Juntada de Relatório
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07/04/2021 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/01/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 16:13
Conclusos para decisão
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26/05/2020 16:13
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2020 12:17
Juntada de Certidão
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02/12/2019 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2019 19:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/11/2019 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2019 13:42
Expedição de Mandado.
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19/11/2019 22:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/07/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2019 11:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2019 12:56
Conclusos para decisão
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25/03/2019 12:55
Juntada de Certidão
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25/03/2019 12:48
Juntada de extrato de subcontas
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25/03/2019 12:38
Juntada de Alvará
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21/03/2019 13:27
Processo Desarquivado
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08/03/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2019 00:14
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS LISBOA RODRIGUES JUNIOR em 15/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 15:28
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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07/02/2019 10:05
Arquivado Definitivamente
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01/02/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2019 21:41
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2019 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2019 10:04
Expedição de Mandado.
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31/01/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2019 14:12
Homologada a Transação
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10/01/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2018 12:51
Conclusos para julgamento
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14/12/2018 18:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2018 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2018 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2018 11:11
Juntada de Certidão
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06/12/2018 09:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/12/2018 14:28
Processo migrado do Sistema Projudi
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04/12/2018 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2018 12:24
Evento Projudi: 32 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular EDILSON FURTADO VIEIRA
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02/10/2018 12:24
Evento Projudi: 31 - Conclusos para Despacho
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01/10/2018 18:02
Evento Projudi: 30 - Juntada de Petição de Petição
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09/05/2018 10:57
Evento Projudi: 29 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
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03/05/2018 13:15
Evento Projudi: 28 - Expedição de Intimação - (Para OCILENE BRABO COELHO)
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17/04/2018 11:48
Evento Projudi: 25 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular EDILSON FURTADO VIEIRA
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12/01/2018 09:55
Evento Projudi: 22 - Conclusos para Despacho
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12/01/2018 09:52
Evento Projudi: 20 - Processo Desarquivado
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11/01/2017 10:47
Evento Projudi: 19 - Processo Arquivado - (ACORDO HOMOLOGADO)
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11/01/2017 10:47
Evento Projudi: 18 - Arquivado Definitivamente
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11/07/2016 19:23
Evento Projudi: 17 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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11/07/2016 18:55
Evento Projudi: 16 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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11/07/2016 18:55
Evento Projudi: 16 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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07/10/2015 15:38
Evento Projudi: 15 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Cumprir sentença
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07/10/2015 10:37
Evento Projudi: 11 - Audiência Conciliação Realizada
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07/10/2015 10:37
Evento Projudi: 13 - Conclusos para Homologação - Juiz(íza) Titular EDILSON FURTADO VIEIRA
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07/10/2015 10:37
Evento Projudi: 12 - Audiência Conciliação Realizada - Com conciliação
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05/10/2015 19:26
Evento Projudi: 10 - Juntada de Requerimento
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12/08/2015 23:08
Evento Projudi: 9 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
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15/05/2015 11:49
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para OCILENE BRABO COELHO
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15/05/2015 11:49
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 6 de Outubro de 2015 às 10:00)
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15/05/2015 11:48
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
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15/05/2015 11:48
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB12110NPA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2015
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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