TJPA - 0804741-15.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 14:55
Baixa Definitiva
-
24/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ELANE DE SOUZA SILVA E SILVA em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 00:21
Decorrido prazo de EDU SILVA E SILVA em 23/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:08
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
29/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELANE DE SOUZA SILVA E SILVA - CPF: *89.***.*90-44 (AGRAVANTE)
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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25/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ELANE DE SOUZA SILVA E SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de EDU SILVA E SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:13
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804741-15.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ELANE DE SOUZA SILVA E SILVA AGRAVADO: EDU SILVA E SILVA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO D E S P A C H O Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELANE DE SOUZA SILVA E SILVA, contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0809559-85.2024.8.14.0051, movido em face de EDU SILVA E SILVA O ID 25449016 informa que no dia 13.03.2025, a citada recorrente interpôs o apelo, acostando comprovante de pagamento de custas.
Não obstante, extraio que o pagamento das custas recursais não foi efetivamente realizado, pois verifico que ausentes o relatório de contas e o boleto de pagamento, elementos imprescindíveis para a análise do conhecimento do recurso.
Destaco que no que tange ao relatório de consta, há inclusive, legislação estadual a respeito que prevê a obrigatoriedade de sua apresentação, conforme dicção do art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015.
Logo, resta incontroverso que a recorrente NÃO realizou a devida comprovação do preparo no ato (e no prazo) de interposição do apelo, tornando-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do CPC.
Desta feita, intime-se a agravante, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
01/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2025 10:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
13/03/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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