TJPA - 0807375-05.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 18:05
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 14:11
Transitado em Julgado em 22062022
-
27/06/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/03/2022 09:36
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/02/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/02/2022 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 05:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 08:02
Juntada de identificação de ar
-
28/01/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:26
Juntada de Carta
-
29/12/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 06:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 06:01
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 18:34
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
24/09/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0807375-05.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Avenida do Café, 277, CONJUNTO 62 TORRE, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-000 PARTE REQUERIDA: Nome: LUCIANE CORREA LOURENCO Endereço: Travessa Oliveira, 29, LOT HELIOLANDIA, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-420 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO Custas iniciais regularmente pagas. 1.
Haja vista a comprovação, nos autos, da mora e do inadimplemento do devedor, defiro o pleito liminar de busca e apreensão do objeto em questão, veículo Marca: HONDA, Modelo: CG 160 STARTA, no/Modelo: 2019/2019, Cor: PRETA, Chassi N°: 9C2KC2500KR032397, Placa: QEY1835, Renavam: *11.***.*18-40, apreendendo-se-lhe, também, os documentos, haja vista que é obrigação do devedor entregar ao Oficial de Justiça tanto o bem buscado e os documentos deste.
O objeto deve ser depositado em mãos de representante ou preposto indicado pelo autor (o oficial de justiça deve entrar em contato com antecedência).
O oficial deverá usar os poderes contidos no artigo 212 §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
Caso o devedor não entregue o bem ou não entregue os documentos deste ao Oficial de Justiça, no ato da busca, inclusive, ficará sujeito à multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite do valor da causa, ou, se for mais pertinente e adequado à ocorrência fática, à aplicação de multa única, em face da retenção indevida e ilegal, a ser estipulada a critério deste juízo, sopesadamente, sem prejuízo, no caso do teto da multa diária, de diminuição ou de elevação deste valor. 3.
Cite-se e intime-se o requerido, que terá 15 dias para responder à ação, contando-se o prazo a partir da execução da liminar, ficando advertido quanto aos efeitos da revelia contidos no artigo 344, do CPC, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, caso não ofereça contestação/resposta nos autos, aplicando-se-lhe ainda o previsto no artigo 346, do CPC. 4.
O requerido poderá pagar a dívida em 05 dias depois de executada a liminar, de acordo com os valores apresentados pelo requerente na inicial, hipótese em que o bem lhe ser restituído livre de ônus. 5.
Uma vez executada a liminar e decorrido o prazo de 05 dias sem que haja pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente, a propriedade e posse do veículo em questão ficará consolidada e integrada ao patrimônio do credor fiduciário. 6.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se a parte autora para que, se quiser, nos mesmos autos, peça a conversão do pleito de busca e apreensão em ação executiva, na forma do CPC, segundo indica o artigo 4º, do Decreto Lei nº 911/1.969. 7.
Caso o credor fiduciário prefira recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do artigo 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. 8.
Após o recolhimento das custas de diligência, venham conclusos, com etiqueta própria, para que se insira, no registro RENAVAN, na base de dados do sistema RENAJUD, restrição judicial ao veículo em questão, registrando o gravame relativo à decretação da busca e apreensão do veículo e, conforme o caso, retirando o gravame após a apreensão do veículo (artigo 3º, §§ 9º e 10º, do DL nº 911/69). 9.
Esta decisão serve como mandado de intimação, de citação e, também, como ofício, para todos os fins.
Quanto ao mandado de busca e apreensão do veículo objeto da inicial, uma vez pagas as custas respectivas, cumpra-se o, bem como citação.
Intime-se parte autora para que deposite em Secretaria, em 15 dias, o original (via negociável) do contrato/título em questão, com base, inclusive, no artigo 425, § 2°, do CPC, e com base no artigo 29, § 1º, da lei 10.931/2004.
A ordem de busca e apreensão do bem em questão e a ordem de citação ficam suspensas até que a parte autora apresente/deposite em Secretaria da Vara o respectivo título original.
Secretaria deve certificar a respeito.
Em havendo o depósito no prazo, cumpra-se esta decisão-mandado em questão, sem necessidade de retorno dos autos ao gabinete.
Em não havendo o depósito até o prazo máximo de 30 dias, poderá caracterizar abandono de causa, com a consequente extinção do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes e cite-se o devedor fiduciário, Sr(a).
REQUERIDO: LUCIANE CORREA LOURENCO.
Publique-se no DJE.
Ananindeua, 20 de setembro de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
20/09/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 12:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0807375-05.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Avenida do Café, 277, CONJUNTO 62 TORRE, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-000 PARTE REQUERIDA: Nome: LUCIANE CORREA LOURENCO Endereço: Travessa Oliveira, 29, LOT HELIOLANDIA, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-420 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO R.,H., A tramitação sob segredo de justiça é medida excepcional, restrita às hipóteses elencadas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A situação destes autos não se amolda a qualquer daquelas hipóteses, visto que os fatos em debate não adentram na esfera de proteção da intimidade.
Retire-se o sigilo dos autos visto que não há fundamentação legal para sua manutenção, não se coadunando com o teor do artigo 189, do CPC.
Analisando os autos, verifico que o autor carece de representação processual, visto que a procuração outorgada venceu em 31/03/2021, id 27645078, e a ação foi distribuída em junho/2021.
Além disto, o contrato juntado de id 27645082 não está assinado nem manualmente e nem eletronicamente.
Diga-se que o documento em questão é a causa de pedir de fundo ou remota, imprescindível nos autos.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para que o autor sane os vícios apontandos, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único do CPC).
INTIME-SE.
Após o prazo de 15 dias, conclusos imediatamente.
Ananindeua, 19 de julho de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
21/07/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001354-46.2012.8.14.0302
Neonila Sales da Costa
Cooperativa de Transporte e Turismo do B...
Advogado: Caroline Laura da Costa Ferreira Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 12:30
Processo nº 0801486-10.2020.8.14.0005
Roberto Martins
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2020 10:33
Processo nº 0801221-07.2017.8.14.0201
Condominio Fit Icoaraci
Heloisa Helena Figueiredo Martins
Advogado: Thamiris de Pinho Moraes Magalhaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2017 14:19
Processo nº 0002349-46.2014.8.14.0801
Maria Ferreira Cordeiro
Centrais Eletricas do para S.A - Celpa
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2014 09:30
Processo nº 0067894-81.2015.8.14.0040
Juizo de Direito da Vara de Fazenda Publ...
Estado do para
Advogado: Romulo Oliveira da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2019 11:38