TJPA - 0803292-47.2025.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
-
27/08/2025 01:06
Decorrido prazo de CARMEM ALVES DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803292-47.2025.8.14.0024.
DECISÃO CARMEM ALVES DOS SANTOS, impetrante, ajuizou a presenta ação ordinária com pedido liminar contra o MUNICÍPIO DE ITAITUBA e o INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA.
Segundo a petição, a requerente, candidata regularmente inscrita no concurso público do Município de Itaituba regido pelo edital nº 001/2024, alega a ausência de seu nome na lista de classificação preliminar, mesmo cumprindo os critérios editalícios para classificação.
Com base nos argumentos e documentos apresentados, a requerente requer a concessão de medida liminar para permanecer no certame, realizando as demais etapas do concurso até que seja sentenciada a presente ação. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a inicial e, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
Passo a análise do pedido de liminar.
A concessão de tutela de urgência reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença final.
Sua concessão somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade e se a eficácia da medida, se concedida somente ao final, vier a aniquilar o direito da demandante.
Na análise da inicial, a autora relata que apresentou recurso tempestivo em relação ao resultado preliminar.
Porém, em que pese ter juntado aos autos o formulário de recurso preenchido, não apresentou comprovação do efetivo protocolo, de modo a permitir a este juízo que verifique a tempestividade dos mesmos, conforme capítulo X do edital que rege o concurso.
Ressalte-se que o edital é a “lei do concurso” e vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
De modo que, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital e as obrigações dos editais devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal.
Em adição, não vislumbro que o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela na modalidade urgência possa gerar lesão grave e/ou de difícil reparação as requerentes, isto porque, diante da documentação acostada aos autos, não constato a probabilidade do direito que esteja sendo violado.
Logo, o indeferimento da tutela provisória de urgência do requerente é medida que se impõe.
Não obstante, poderá este juízo proceder a reapreciação do pedido de tutela antecipada, caso sejam juntados subsídios probatórios novos.
III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo requerente.
Em seguida, determino: Citem-se os requeridos para contestarem o feito no prazo legal, conforme expresso os artigos 335 c/c 231 e 183, todos do CPC/2015.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI).
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Itaituba (PA), 24 de junho de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
09/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a CARMEM ALVES DOS SANTOS - CPF: *75.***.*57-72 (AUTOR).
-
19/05/2025 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821689-70.2023.8.14.0301
Sandrely Rocha Castro
Policia Civil do Estado do para
Advogado: Kelly Cristine Vieira da Conceicao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2025 12:38
Processo nº 0821689-70.2023.8.14.0301
Sandrely Rocha Castro
Estado do para
Advogado: Kelly Cristine Vieira da Conceicao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2023 15:51
Processo nº 0855167-35.2024.8.14.0301
Lena Santana Peixoto
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2024 12:40
Processo nº 0903133-28.2023.8.14.0301
Marcelo Cunha Mousinho Coelho
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Lucas Castelo Branco Van Der Kleij
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2025 08:55
Processo nº 0903133-28.2023.8.14.0301
Marcelo Cunha Mousinho Coelho
Advogado: Lucas Castelo Branco Van Der Kleij
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2023 17:50