TJPA - 0806365-86.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:29
Publicado Citação em 21/07/2025.
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22/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/CARTA/MANDADO Processo n°: 0806365-86.2022.8.14.0006 REQUERENTE: ROBINEI NASCIMENTO LEAL Advogados do(a) AUTOR: DAVID WIGNER SOUZA VILAS BOAS - PA30850, ARCELINO DA SILVA VILAS BOAS FILHO - PA018362 REQUERIDO(A): SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 920, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110 REQUERIDO(A): SERASA S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte requerida CITADA acerca da AÇÃO [Direito de Imagem] que lhe move AUTOR: ROBINEI NASCIMENTO LEAL.
Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição no site: http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ficam as partes, requerente e requerida, INTIMADAS, para comparecerem à audiência virtual de Conciliação, a qual fora marcada para o dia 26/01/2026 13:15.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWU4ZTE1ZDAtM2FmMi00Yzg5LWFkYjAtYzAzNzc5ZjIxYTE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22331ff0fd-84bb-4c1d-bca6-81c702213d99%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que poderá apresentar a contestação até a data da audiência de instrução e julgamento, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Advertências: Fica o Senhor Oficial de Justiça, desde logo, autorizado a proceder na forma do art. 212, § 2º do NCPC (realizar as diligências em dias feriados, sábados e domingos e fora do horário normal de expediente).
O Conselho Nacional de Justiça aprovou a realização de intimações por meio do aplicativo WhatsApp, desde que o Oficial de Justiça descreva pormenorizadamente o procedimento adotado, além de assumir as cautelas necessárias para que se possa ter a certeza de que o receptor da mensagem é o destinatário do respectivo ato processual.
Com vistas a se ter a certeza de que o receptor da mensagem é o destinatário do respectivo ato processual, o Oficial de Justiça deve conferir a identificação digital do intimando, realizando print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato de comunicação assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 17 de julho de 2025 SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 20:22
Audiência de Una designada em/para 26/01/2026 13:15, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/07/2025 00:04
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0806365-86.2022.8.14.0006) Requerente: Robinei Nascimento Leal Adv.: Dr.
Arcelino da Silva Vilas Boas Filho - OAB/PA nº 18362 Adv.: Dr.
David Wigner Souza Vilas Boas - OAB/PA nº 30850 Requerida: Sky Serviços de Banda Larga LTDA.
End.: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 920, Vila Cordeiro, São Paulo - SP - CEP: 04583-110 Requerida: Serasa S.A.
Adv.: Dr.
Renato Chagas Corrêa da Silva - OAB/PA nº 31193 A Vistos etc.
O presente processo foi tramitado ao gabinete para análise da eventual revelia da empresa SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., já que esta não compareceu na audiência de conciliação realizada no dia 17/02/2023, às 11h00min, consoante se verifica no documento anexado no Id nº 86934893.
A empresa requerida SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA foi convocada para os termos da causa, bem como para comparecer à audiência de conciliação acima mencionada, por via postal.
A citação, que é o ato por meio do qual se realiza a convocação do acionado para a causa, ainda que postal, nos termos do disposto nos artigos 242 e 248, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 18, I, da Lei nº 9.099/1995, deve ser pessoal, isto é, realizada na própria pessoa do citando ou de seu representante legal ou procurador.
A convocação da pessoa jurídica para a causa deve ser realizada por intermédio de seu representante legal ou de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, do funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (CPC, art. 248, parágrafo 2º).
No caso vertente houve a expedição de ato de convocação da empresa acionada para a causa, sendo a respectiva correspondência enviada para o endereço declinado na exordial como sendo do local em que ela está estabelecida.
O endereço consignado no aviso de recebimento referente a citação postal da empresa demandada, no entanto, está incompleto, já que não contém o número e o nome do edifício em que ela estaria estabelecida. À vista do esposado, não se tem como aferir, com a segurança necessária, se a correspondência citatória foi efetivamente recebida por sua destinatária, razão pela qual a convocação desta para a causa não pode ser reputada válida.
Desse modo, decreto a nulidade da citação da primeira acionada, nos termos da fundamentação.
Determino que a Secretaria Judicial agende audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, para a próxima data desimpedida da pauta.
Em seguida, cite-se a empresa requerida SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA do inteiro teor da inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento acima citada, sob pena de revelia, com a advertência de que poderá contestar os termos da presente ação naquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
As requeridas, ficam, desde logo, advertidas que poderão ser representadas na audiência supracitada, através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que em caso de ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhes-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação, instrução e julgamento ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de conciliação, instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Int.
Ananindeua, 02/07/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
10/07/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 06:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:59
Decorrido prazo de ROBINEI NASCIMENTO LEAL - CPF: *92.***.*88-20 (AUTOR) em 15/03/2023.
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16/03/2023 05:36
Decorrido prazo de ROBINEI NASCIMENTO LEAL em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 11:30
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2023 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/02/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 13:00
Decorrido prazo de ROBINEI NASCIMENTO LEAL em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:39
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:34
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/02/2023 23:59.
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16/01/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
-
16/01/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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29/12/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/12/2022 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/12/2022 22:46
Ato ordinatório praticado
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29/12/2022 22:36
Audiência Conciliação designada para 17/02/2023 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/08/2022 11:53
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2022 11:21 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
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27/07/2022 05:37
Decorrido prazo de ROBINEI NASCIMENTO LEAL em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:53
Decorrido prazo de ROBINEI NASCIMENTO LEAL em 20/07/2022 23:59.
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20/06/2022 00:57
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2022 14:05
Conclusos para decisão
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06/04/2022 14:05
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 11:21 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/04/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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