TJPA - 0802532-53.2025.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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26/08/2025 22:45
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA SOARES em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:11
Publicado Citação em 10/07/2025.
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10/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802532-53.2025.8.14.0136 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 REQUERIDO: Nome: JOSE MOREIRA SOARES Endereço: Rua Asdrubal Bentes, 428, próximo ao campo de futebol, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Trata-se de ação monitória que visa o reconhecimento da obrigação constante na cópia do contrato juntado à inicial, a fim de que seja constituída como título executivo judicial.
In casu, verifico presentes os requisitos de admissibilidade, haja vista que os documentos acostados aos autos, em cognição sumária, evidenciam a existência da obrigação.
Ademais, constato que as custas processuais necessárias já foram devidamente recolhidas, dessa feita, DETERMINO: I - CITE-SE a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias úteis pagar o débito mais honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
II - EXPEÇA-SE mandado de pagamento, entrega da coisa ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, asseverando que o réu ficará isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o demandado poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.
P.
I.
C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 7 de julho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
08/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/06/2025 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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