TJPA - 0813712-86.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:26
Publicado Acórdão em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 11:15
Conhecido o recurso de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0018-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO AMIN ATHAYDE em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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04/08/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 31 de julho de 2025 -
31/07/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:17
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813712-86.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: JOSE ORLANDO AMIN ATHAYDE RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM MATERIAIS PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde (UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO) contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para compelir a ré a custear integralmente procedimento cirúrgico (angioplastia com stent), com todos os materiais indicados pelo médico assistente do autor, JOSÉ ORLANDO AMIN ATHAYDE, idoso, aposentado e portador de grave cardiopatia, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a concessão de tutela provisória para determinar o custeio integral de procedimento e insumos prescritos por médico assistente, diante da negativa parcial do plano de saúde; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura com base em parecer da auditoria médica interna prevalece sobre a prescrição fundamentada do profissional de saúde assistente do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece a abusividade da negativa de cobertura de tratamento, procedimento ou material prescrito por médico assistente, por configurar descumprimento contratual e violação aos direitos do consumidor (Súmula 608/STJ e AgInt no AREsp 1.493.595/SP).
A negativa parcial da operadora, ainda que baseada em parecer técnico, não se sobrepõe à prescrição médica fundamentada, sobretudo em casos de urgência e risco de agravamento do quadro clínico, como no caso de oclusão arterial severa com risco iminente à integridade física do paciente.
A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) para reconhecer o caráter exemplificativo do rol da ANS e exigir cobertura de tratamentos fora do rol, desde que preenchidos critérios técnicos e científicos, os quais foram demonstrados nos autos.
O risco de dano irreparável encontra-se evidenciado no sofrimento físico, uso de morfina e agravamento do quadro clínico do autor, sendo necessária a intervenção imediata para preservar sua saúde e dignidade.
A manutenção da decisão agravada se impõe para assegurar o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, garantias constitucionais que não podem ser relativizadas por cláusulas contratuais ou pareceres internos da operadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prescrição médica fundamentada prevalece sobre a negativa parcial de cobertura por parte do plano de saúde, ainda que embasada em auditoria técnica interna.
A recusa injustificada ou a autorização parcial que inviabiliza o tratamento prescrito equivale à negativa de cobertura e configura falha na prestação do serviço.
A tutela de urgência é cabível quando demonstrada a verossimilhança do direito e o perigo de dano irreparável à saúde ou à vida do consumidor.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, sendo obrigatória a cobertura de tratamento não listado, desde que haja respaldo técnico-científico conforme critérios da Lei nº 14.454/2022.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 6º; CDC, arts. 4º, 6º, VIII, e 51; CPC, arts. 300, 932, IV, “a”, e 1.015, I; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.493.595/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.181.628/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 09.03.2018; TJ-SE, AI nº 0007287-80.2019.8.25.0000, Rel.
Des.
Iolanda Santos Guimarães, j. 30.09.2019; TJ-RN, AI nº 0808961-93.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 16.02.2023; TJ-PE, AI nº 0018845-66.2021.8.17.9000, Rel.
Des.
Sílvio Neves Baptista Filho, j. 12.02.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inconformada com decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em favor do agravado, JOSÉ ORLANDO AMIN ATHAYDE, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, para custeio de procedimento cirúrgico com os materiais prescritos por seu médico assistente.
BREVE RETROSPECTO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por JOSÉ ORLANDO AMIN ATHAYDE contra UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com o objetivo de compelir a ré a autorizar, custear e realizar integralmente o procedimento cirúrgico de angioplastia com stent, incluindo todos os materiais e atos médicos solicitados pelo médico especialista, sob pena de multa diária.
O autor é idoso (78 anos), aposentado e portador de grave cardiopatia.
Relata que, após queixas de dores nas pernas, foi submetido a exames que revelaram oclusão arterial severa.
O médico especialista indicou procedimento cirúrgico urgente (angioplastia com stent), porém, a ré autorizou apenas parcialmente os materiais e procedimentos, desconsiderando a justificativa técnica do médico.
Durante a tentativa de cirurgia agendada, constatou-se que os vasos estavam calcificados, o que impossibilitou a continuidade do procedimento com os materiais autorizados.
O paciente foi submetido a anestesia e corte, mas a cirurgia não foi realizada, agravando sua dor e quadro clínico.
Nova solicitação foi feita com urgência, e novamente houve negativa parcial da ré.
O autor narra sofrimento físico e emocional, uso contínuo de morfina e perda da qualidade de vida.
Alega que a negativa da ré viola o Código de Defesa do Consumidor, a Lei dos Planos de Saúde, o direito constitucional à saúde e os princípios da dignidade da pessoa humana.
Sustenta que os materiais solicitados são imprescindíveis, não experimentais, e possuem eficácia comprovada.
Cita precedentes do STJ e a Lei nº 14.454/2022, que reconhece o caráter exemplificativo do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos prescritos por profissional habilitado mesmo que não listados no rol.
PRINCIPAIS PEDIDOS 1.
Gratuidade de Justiça: Reconhecimento da hipossuficiência e concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). 2.
Tutela de Urgência Antecipada: Determinação para que a UNIMED, no prazo de 24 horas: a) Autorize, forneça e realize o procedimento cirúrgico de angioplastia com stent; b) Com todos os materiais, equipamentos e técnicas solicitados pelo médico assistente, em quantidade e qualidade idênticas à prescrição médica; c) Cubra integralmente os honorários, medicamentos, exames e demais desdobramentos do procedimento, enquanto vigente o contrato; d) Sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. 3.
Citação da Ré: Para, querendo, apresentar resposta. 4.
Inversão do Ônus da Prova: Com base no CDC, art. 6º, VIII. 5.
Julgamento de Mérito – Procedência: e.1) Confirmação definitiva da tutela antecipada; e.2) Condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor mínimo de R$ 30.360,00 (vinte salários-mínimos); e.3) Condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da causa.
O juízo de origem, entendendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deferiu a medida liminar no Id 146111793, determinando à operadora a autorização e custeio imediato do procedimento prescrito, sob pena de multa diária.
Transcrevo o dispositivo da decisão agravada: (...) É o breve relatório.
Decido.
No caso dos autos, verifico que a parte requerente pleiteia que a ré seja compelida a autorizar integralmente guia de solicitação de procedimento cirúrgico e materiais elaborada por seu médico assistente.
Neste sentido, observo que, além dos argumentos aduzidos na peça exordial, há a prescrição e solicitação de profissional da saúde em relação ao procedimento e insumos retromencionados (solicitações de IDs 145721333, 145721335 e 145721336).
Além disso, verifico a comprovação da negativa parcial da requerida quanto a determinados procedimentos e materiais (ID 145721329).
Ressalto ainda que, é o profissional da área da saúde (e não a operadora do plano de saúde) o responsável pela orientação terapêutica adequada ao paciente, logo, é este quem decide o medicamento ou tratamento adequado para a enfermidade do paciente.
Para análise do requerimento, colaciono o AgInt no AREsp 1181628 SP 2017/0255702-0, julgado em 06/03/2018 e publicado no DJe em 09/03/2018: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE TRATAMENTO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.".
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A conclusão do acórdão recorrido de que houve injusta e abusiva negativa de cobertura a tratamento essencial para a recorrida, de acordo com seu médico, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.
Tendo em vista o julgado colacionado acima, especificamente ao item 1, a prescrição do profissional de saúde é suficiente para que a operadora de saúde providencie e forneça o tratamento adequado para a patologia do requerente e, no caso em tela, há comprovação de recomendação médica do procedimento e dos materiais pleiteados, consoante solicitações de ID já mencionado.
Quanto ao periculum in mora, este está devidamente justificado, uma vez que na própria guia de ID 145721335 - Pág. 2, destaca-se a urgência na realização dos procedimentos solicitados, tendo em vista a dor em que o requerente se encontra e o estado de isquemia grave de seu membro inferior esquerdo, com calcificação extrema.
Estando, portanto, preenchidos os requisitos da verossimilhança do direito alegado e do perigo da demora, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, para que a ré autorize, forneça e realize o procedimento cirúrgico solicitado com todos os materiais e procedimentos em mesma quantidade e qualidade solicitados pelo médico assistente do autor, no prazo de 24h, bem como que autorize, forneça e realize os desdobramentos deste procedimento ou outros, incluindo materiais, honorários, medicamentos, equipamentos e exames, tudo conforme prescrição dos médicos, enquanto vigente o contrato.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitados a R$100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 24 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se à 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 3.
Da citação.
Na mesma oportunidade da intimação da decisão proferida em tutela de urgência, cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA. (...) A parte agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, no Id. 28153520.
RESUMO DAS RAZÕES RECURSAIS A agravante insurge-se contra decisão liminar proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que a obrigou a custear integralmente o procedimento de angioplastia com stent, incluindo todos os materiais indicados pelo médico assistente do autor, no prazo de 24h.
Argumenta a recorrente que: O recurso é tempestivo e cabível nos termos do art. 1.015, I, do CPC, pois trata de decisão que versa sobre tutela provisória.
Não houve ato ilícito praticado pela operadora, já que a negativa parcial decorreu de divergência técnica entre o médico assistente e o médico auditor da operadora, ensejando, nos termos da RN nº 424/2017 da ANS, a constituição de junta médica.
Os materiais negados foram considerados excedentes ou desnecessários para a eficácia e segurança do procedimento.
A atuação da auditoria médica foi legal, ética e tecnicamente fundamentada, com base em pareceres especializados.
A decisão de primeira instância extrapola os limites contratuais e legais que regulam a saúde suplementar, confundindo o regime público (SUS) com o sistema privado.
O plano de saúde não pode ser obrigado a custear procedimentos ou materiais fora da cobertura contratual, sobretudo quando há parecer técnico contrário.
O Poder Judiciário não deve impor obrigações além da previsão legal e contratual, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88).
PEDIDOS PRINCIPAIS A agravante requer: A) Concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender de imediato os efeitos da decisão agravada que a obriga a custear integralmente o procedimento e materiais solicitados; B) Que seja desobrigada do fornecimento/custeio dos materiais negados pela junta médica e considerados inadequados pela auditoria técnica da operadora; C) Intimação do agravado para apresentação de contrarrazões no prazo legal; D) Ao final, o provimento total do recurso, com a reforma da decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência, por violação à legislação que rege os contratos de plano de saúde e à regulação da saúde suplementar.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado, em demandas repetitivas, a apreciar o mérito recursal em decisão monocrática.
Referida previsão está disciplinada também no art. 133 do Regimento Interno desta Corte, visando dar cumprimento ao comando legal previsto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º.
Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes à sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os órgãos colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem prejuízo das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, com fundamento no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que deferiu tutela provisória de urgência para compelir a operadora a custear integralmente o procedimento cirúrgico de angioplastia com stent prescrito ao agravado, JOSÉ ORLANDO AMIN ATHAYDE, com todos os materiais e procedimentos indicados pelo médico assistente, sob pena de multa diária.
Não se trata de responsabilizar as operadoras de planos de saúde pela saúde integral dos cidadãos – missão constitucional do Estado –, mas de exigir o cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelas operadoras privadas, obrigações estas das quais não podem se desvincular arbitrariamente.
A relação contratual entre usuário e operadora de plano de saúde possui natureza consumerista, conforme reconhecido pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente seus artigos 4º e 51, que vedam cláusulas abusivas que restrinjam direitos fundamentais do consumidor.
Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
No caso concreto, a decisão agravada deve ser mantida.
O Juízo de origem, ao conceder a tutela provisória de urgência, acertadamente vislumbrou a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, por se tratar de quadro clínico gravíssimo, em que a ausência de intervenção médica imediata compromete gravemente a integridade física e a vida do autor (IDs 145721333, 145721335 e 145721336) Embora a agravante alegue inexistência de negativa formal, os documentos acostados aos autos evidenciam que a autorização para o procedimento foi apenas parcial, o que inviabilizou a realização da cirurgia anteriormente marcada e motivou nova solicitação que, por sua vez, também foi indeferida parcialmente.
Tal conduta equivale à recusa de cobertura, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: STJ – AgInt no AREsp n. 1.493.595/SP: “É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. (...)” (Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
O risco de dano irreparável está demonstrado, pois o agravado, idoso, portador de doença arterial crônica, vem sofrendo dores intensas e está com seu quadro agravado pela demora na prestação adequada do serviço.
O entendimento já foi também consagrado em outros Tribunais, destacando-se: TJ-SE – Agravo de Instrumento nº 0007287-80.2019.8.25.0000: “I – In casu, conforme relatórios médicos de especialidades diversas acostados aos autos (ortopedia e cirurgia plástica) a cirurgia tem caráter nitidamente emergencial (...).
II - Não se pode perder de vista que a vida é o bem maior a ser protegido (...); III – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (Relatora: Des.
Iolanda Santos Guimarães – 1ª Câmara Cível – Julgado em 30/09/2019) TJ-RN – Agravo de Instrumento n. 0808961-93.2022.8.20.0000: “Demora injustificada equivalente à recusa.
Risco de piora do quadro clínico.
Princípio da dignidade da pessoa humana.
Direito à vida.
Falha na prestação do serviço.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Manutenção da decisão agravada.” (Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho – Terceira Câmara Cível – Julgado em 16/02/2023) TJ-PE – AI n.º 0018845-66.2021.8.17.9000: “Não se vislumbra desacerto na decisão recorrida, pois estão presentes os requisitos da tutela deferida (...).
Ausente risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido.” (Relator: Des.
Sílvio Neves Baptista Filho – 5ª Câmara Cível – Julgado em 12/02/2023) Ademais, a negativa de cobertura com base exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS não se sustenta frente à Lei nº 14.454/2022, que reforçou o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, estabelecendo os seguintes critérios objetivos para obrigatoriedade de cobertura: Art. 10, §13 da Lei 9.656/1998: “Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol [...], a cobertura deverá ser autorizada [...] desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; II – existam recomendações da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.” Não há, nos autos, qualquer demonstração de que o tratamento prescrito não atenda a tais requisitos.
Pelo contrário, verifica-se robusto respaldo técnico-científico e urgência no atendimento médico, sendo manifesta a falha na prestação do serviço por parte da operadora.
Por fim, deve-se enfatizar que a proteção à saúde e à vida deve prevalecer sobre interesses exclusivamente econômicos, sendo inadmissível que cláusulas contratuais ou interpretações restritivas venham a comprometer direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos e com base nas razões ora expendidas.
Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, uma vez que não há decisão extintiva ou de mérito.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, [data do registro no sistema].
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:29
Conhecido o recurso de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0018-85 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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