TJPA - 0805041-92.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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04/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/08/2025 13:11
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial. PORTARIA Nº 3335/2025-GP
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02/07/2025 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), pleiteando a absolvição do réu por alegada insuficiência de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para manter a condenação do réu pelo crime de roubo, à luz do princípio do in dubio pro reo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A palavra da vítima, prestada em juízo sob o crivo do contraditório, é coerente, detalhada e corroborada por outras provas, como o auto de apreensão dos bens e o depoimento dos policiais, razão pela qual possui elevado valor probatório em crimes patrimoniais praticados sem a presença de testemunhas diretas. 4.
Os depoimentos dos policiais militares são convergentes entre si e com a narrativa da vítima, confirmando a posse dos objetos roubados com o acusado e a utilização de simulacro de arma de fogo, além de sua localização poucos minutos após o crime, cercado por populares. 5.
A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas por documentos e testemunhos colhidos em juízo, não havendo dúvidas razoáveis que autorizem a absolvição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outras provas judiciais, possui especial valor probatório em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade. 2.
O conjunto probatório formado por depoimentos judiciais e documentos oficiais é suficiente para a manutenção de condenação por roubo.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Ap.
Crim. nº 0001663-17.2019.8.14.0110, Rel.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Penal, j. 13.11.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos, da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. -
01/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:59
Conhecido o recurso de VITOR MANOEL NUNES DO VALE (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:38
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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