TJPA - 0807986-50.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 12:54
Mandado devolvido cancelado
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14/08/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 02:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:52
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO / MANDADO Processo n.: 0807986-50.2024.8.14.0006 Vistos os autos.
Recebo a ação.
Defiro a gratuidade.
CITE-SE a parte ré PEDRO SILAS REZENDE TEIXEIRA, no endereço funcional localizado na: Praça Barão de Ladário, s/nº, Edifício Almirante Tamandaré - 2º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.091-000, e INTIME-A para que ofereça resposta em 15 (quinze) dias.
Advertindo-se a parte ré que, em não havendo resposta, será decretada a REVELIA e serão considerados verdadeiros os FATOS narrados pela parte autora.
Em havendo a apresentação da contestação pela ré, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ratifico que em caso de proposta aceita por ambos, um acordo poderá ser protocolado, conjuntamente, e terá prioridade legal, consoante art. 12, §2º do CPC, bem como se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, CPC.
Decorridos os prazos, voltem conclusos.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme provimentos nº 003/2009 e 011/2009 da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém – CJRMB/TJPA.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA VIANA - CPF: *10.***.*38-53 (REQUERENTE).
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15/07/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 22:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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08/07/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0807986-50.2024.8.14.0006 Ação: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) - [Direito de Imagem, Alienação Judicial, Condomínio] REQUERENTE: Nome: MARIA DE FATIMA VIANA Endereço: Rua Budapeste, 123, casa 1, Freguesia (Ilha do Governador), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21911-300 REQUERIDO (A): Nome: PEDRO SILAS REZENDE TEIXEIRA Endereço: Praça Barão de Ladário, s/n, Edfício Almirante Damandaré-2 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20091-000 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (TERCEIRO INTERESSADO)] D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Face ao julgamento do Conflito de Competência que declarou a competência do Juízo Cível da 3ª Vara Cível Empresarial de Ananindeua para processar e julgar a AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, proposta por MARIA DE FÁTIMA VIANA em desfavor de PEDRO SILAS REZENDE TEIXEIRA, nos autos do processo nº 0807986-50.2024.8.14.0006, determino a imediata remessa dos presentes autos àquela Vara Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE. -
01/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 05:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/04/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/12/2024 08:06
Juntada de petição inicial
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11/10/2024 08:13
Juntada de Ofício
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03/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/09/2024 08:19
Conclusos para decisão
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03/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
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03/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:05
Suscitado Conflito de Competência
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23/05/2024 08:35
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/05/2024 13:04
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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21/05/2024 08:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIANA em 20/05/2024 23:59.
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22/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 07:33
Declarada incompetência
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13/04/2024 23:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2024 23:47
Conclusos para decisão
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13/04/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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