TJPA - 0801102-08.2021.8.14.0039
1ª instância - Vara Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 00:31
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:49
Juntada de Certidão
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15/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JORGE OLIVEIRA MELO em 11/05/2022 23:59.
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02/05/2022 07:25
Extinta a Punibilidade de JORGE OLIVEIRA MELO - CPF: *78.***.*05-15 (INVESTIGADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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24/04/2022 00:21
Conclusos para decisão
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24/04/2022 00:21
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 15:58
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2022 11:31
Conclusos para decisão
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12/04/2022 11:25
Juntada de Informações
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04/04/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2022 08:13
Conclusos para decisão
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28/03/2022 08:12
Expedição de Certidão.
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09/10/2021 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/10/2021 23:59.
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21/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 00:18
Decorrido prazo de DEUSDETE ALVES PEREIRA FILHO em 04/08/2021 23:59.
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23/07/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA – ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL Vistos etc.
Trata-se de autos em que se apura a suposta prática do crime de concussão (art. 316, CP) que teria sido praticado por Jorge Oliveira Melo.
O Ministério Público, o suposto autor do fato e o seu advogado celebraram um Acordo de Não Persecução Penal e requereram a sua homologação judicial (id nº 27614471). É o relatório.
Decido.
A Lei nº. 13.964/2019, conhecida como “pacote anticrime”, positivou o instituto do acordo de não persecução penal, inserindo diversos dispositivos no Código de Processo Penal para disciplinar a ajuste entre o titular da ação penal e o investigado.
A respeito, enfatiza-se o art. 28-A e disposições seguintes, que tratam do procedimento de formalização do ajuste e as consequências jurídicas da aceitação e cumprimento.
De acordo com a redação do art. 28-A, § 4º do CPP, é necessária a designação de audiência para a homologação do acordo entabulado.
Com a finalidade de atender a razoável duração do processo, o princípio da celeridade e da presunção de inocência, todos postulados constitucionais que embasam garantias e direitos individuais e a fim de produzir maior eficiência na prestação jurisdicional, dispenso a realização da audiência para a sua homologação, principalmente em razão da pandemia.
Insta consignar que, referendar o acordo, não representa a inoperância do órgão de persecução, mas, apenas, a introdução de um novo modelo de administração da justiça, visando solução rápida e satisfatória reparação a ilícitos menos graves.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre as partes, nos termos do art. 28-A e seguintes, do CPP.
Intimem-se o Ministério Público com vista pessoal dos autos, o suposto autor do fato através do número do whatsapp e/ou e-mail informado e o seu advogado, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para cumprirem o acordo.
Fica advertido o suposto autor do fato de que: I.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, § 10, CPP).
II.
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (art. 28-A, § 11, CPP).
III.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (art. 28-A, § 12, CPP).
IV.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (art. 28-A, § 13, CPP) À Secretaria, para acompanhar o cumprimento do acordo celebrado.
Paragominas, data supra DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
22/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 17:33
Homologada a Transação
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13/06/2021 18:13
Conclusos para julgamento
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13/06/2021 18:13
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 09:28
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 09:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/04/2021 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2021 13:20
Conclusos para decisão
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09/04/2021 10:03
Juntada de Petição de parecer
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29/03/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
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27/03/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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