TJPA - 0805023-67.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 02:59
Decorrido prazo de EDINALDA LOURENCO DO AMARAL em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS PROCESSO: 0805023-67.2024.8.14.0136 REQUERENTE: EDINALDA LOURENCO DO AMARAL REQUERIDO: INSS DATA: 03/07/2025 HORÁRIO: 12:00h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
A autora, acompanhada pela Dra.
Lucivania Macedo de Carvalho, OAB/ PA 35.073.
AUSENTE: A requerida.
OCORRÊNCIAS: a- Ausente a requerida pelos motivos já conhecidos. b- Passo a ouvir a autora. c- Passo a ouvir a primeira testemunha arrolada pela autora, Sra.
Silvana Pires da Silva, união estável, RG 2315337 – PC/PA, CPF *87.***.*13-49, residente, PA 160, km 44, VS 12-A, zona rural de Canaã.
Responde às perguntas compromissado com a verdade. d- Passo a ouvir a primeira testemunha arrolada pelo(a) autor(a), Sr(a).
Eva Mendes Dias, união estável, lavradora, RG 6609498 – PC/PA, CPF *82.***.*08-53, residente, PA 160, km 44, VS 44, Chácara Taquera, zona rural de Canaã.
Responde às perguntas compromissado com a verdade.
Responde às perguntas compromissado com a verdade. d- A advogada da autora se manifestou em alegações finais orais – mídia audiovisual em anexo.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de ação visando de aposentadoria rural ajuizada por EDINALDA LOURENCO DO AMARAL em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Narra Iipsis litteris a inicial: A autora requereu administrativamente o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural em 16/06/2021, no qual gerou o NB 199.204.482-9, sendo indeferido sob alegação “não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua”, conforme documento anexo.
Contudo, tal decisão não condiz com a verdade, posto que na época em que requereu administrativamente ao INSS o Autora já possuía a idade mínima e o mínimo de tempo de comprovação de atividade rural, ambos exigidos por lei.
Assim, seu direito foi negado na primeira instância administrativa, razão pela qual resta o interesse de agir da autora em ajuizar a presente ação perante o Poder Judiciário.
A autora sempre esteve voltada para a zona rural, veio de família de lavradores e se casou com um lavrador, Sr.
FRANCISCO BORGES DA SILVA.
A autora trabalha como lavradora em regime de economia familiar para subsistência juntamente com seu esposo desde 15/03/1988 até os dias atuais nas terras do Sr.
GERALDINHO TEOTONIO DA SILVA, localizada na Fazenda Planalto, VS-12 A, km 43, PA 160, município de Canaã dos Carajás.
Vale ressaltar que a Autora reside até os dias atuais com seu cônjuge na zona rural, trabalhando de sol a sol, em regime de economia familiar, no plantio de milho, mandioca, arroz e feijão, bem como na criação de animais como galinhas e porcos, para a sua subsistência e de sua família, não tendo se afastado das suas atividades rurais ao longo desses anos.
Inclusive, o cônjuge da autora está em gozo de benefício aposentadoria por invalidez, na qualidade segurado especial, nesse sentido, a jurisprudência entende que a condição de trabalhador rural do cônjuge estende-se à esposa.
Dessa forma Excelência, fica caracterizada a dedicação exclusiva da autora para atividade rural, sendo certo que, por toda a vida laborou na zona rural.
Conforme perceber-se-á da análise dos fatos que passa a expor e da documentação que colaciona aos autos, servindo como início de prova material, além do implemento do requisito etário, a Autora já conta com tempo de exercício de atividade rural suficiente para cumprimento da carência de 180 meses exigida para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Do exposto, tendo em vista o indeferimento pela Autarquia ré na concessão do indigitado benefício, a autora não encontrou outra forma senão a de se socorrer do Poder Judiciário para fazer valer seu direito à aposentadoria por Idade rural na qualidade de segurado especial no regime de economia familiar, por preencher todos os requisitos legais para a indigitada concessão, haja vista estar devidamente cadastrado e toda sua vida ter laborado, como “LAVRADORA”.
Juntou documentos a partir da ID Num. 132439982 - Pág. 1.
Citada, a requerida juntou contestação em ID Num. 135738641 - Pág. 1.
A autora acostou réplica em ID Num. 139044366 - Pág. 1.
Designada audiência para esta data, foi colhido o depoimento pessoa da autora e levado a efeito o depoimento de duas testemunhas. É o relatório.
Decido.
Sem preliminares, passo direto ao mérito.
A Constituição da República, em art. 201, § 7º, assegura a aposentadoria no regime geral de previdência social aos trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, desde que possuam 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Regulamentando a norma constitucional, a Lei nº 8.213/91 dispõe: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) (Grifamos).
A autora comprovou que tem mais de 55 anos de idade (nasceu em 02/02/66), em atendimento ao art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991.
Quanto ao exercício de atividade rural na condição de regime de economia familiar, logrou êxito em comprovar.
O início de prova material revela-se por meio da certidão de casamento datada de 2002 (ID Num. 132439985 - Pág. 1), donde consta a profissão de ambos como sendo lavradores.
As testemunhas ouvidas em Juízo Sra.
Silvana e Sra.
Eva, foram uníssonas em afirmar que ao chegarem na mesma região rural em 1990 e 1992, respectivamente, a autora já e seu esposo já residiam e trabalhavam na área rural pertencente ao primo, Sr.
Geraldinho, onde já exerciam e ainda exercem atividade rurícola em regime de economia familiar.
Assentaram, ainda que por cerca de aproximadamente 2 anos a autora exercer atividade com carteira assinada.
Ainda, demonstraram claramente conhecer o esposo da autora, e os cinco filhos, nominando todos.
Portanto, a autora se desincumbiu do ônus de comprovar o direito em trazido em Juízo, razão pela qual tenho-as como incontroversas.
Por todo o exposto, alicerçado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, e EXTINGO feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR que a autora EDINALDA LOURENCO DO AMARAL se enquadra na condição de segurada especial, assim, tem direito à aposentadoria rural especial; b) DETERMINAR a implantação do benefício no prazo 30 (trinta) dias após a intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, que reverterá em favor da parte autora (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3.4.2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16.12.2013). c) DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague a autora o valor mensal correspondente à aposentadoria rural especial, desde a data da DIB, observada a prescrição quinquenal. c.1) CONDENAR a requerida no dever de pagar as parcelas vencidas desde a data da DIB, as quais deverão ser corrigidas pelo INPC, desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF 1ª Região), acrescidas de juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, e Súmula 204 do STJ). d- CONDENAR a requerida no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação disposto no item “c.1” acima (montante das parcelas retroativas), nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.
Sem custas, haja vista a isenção de pagamento conferida ao réu (art. 40, I, Lei nº 8.328/2015).
Deixo de determinar a remessa dos autos à instância superior, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas de praxe.
As partes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
04/07/2025 12:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
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04/07/2025 12:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
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04/07/2025 12:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
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04/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:05
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 03/07/2025 12:00, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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06/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:21
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/07/2025 12:00, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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05/05/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 23:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 18:34
Concedida a gratuidade da justiça a EDINALDA LOURENCO DO AMARAL - CPF: *00.***.*98-54 (REQUERENTE).
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27/11/2024 00:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 00:04
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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