TJPA - 0803945-06.2023.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:04
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 22:55
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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05/07/2025 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0803945-06.2023.8.14.0061 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, tencionando apurar a responsabilidade criminal pela suposta prática de conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a denúncia, houve apreensão de até 40g de entorpecente.
A denúncia foi recebida e o processo teve seu curso regular até o presente momento. É o relatório.
Decido.
O caso é de arquivamento do feito.
Explico.
Conforme anota Renato Brasileiro de Lima (2013, p. 163): Grande parte da doutrina entende que, no processo penal, as condições genéricas da ação penal não apresentam conceituações distintas daquelas pensadas para o processo civil, em face de uma teoria geral do processo, acrescentando-se apenas a justa causa como uma quarta condição.
Logo, para o exercício regular do direito de ação penal, exige-se a legitimidade das partes, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a justa causa.
Sem o preenchimento dessas condições genéricas, teremos o abuso do direito de ação, autorizando, pois, a rejeição da peça acusatória (CPP, art. 395, II e III).
Afora a possibilidade jurídica do pedido, que passou a integrar o mérito com o advento do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que o manejo da máquina judiciária pressupõe, genericamente, a legitimidade das partes, o interesse de agir e a justa causa.
O interesse de agir se apresenta em três facetas, a saber: necessidade, utilidade e adequação.
No caso presente, tenho que sobreveio a perda do interesse, em suas vertentes adequação e utilidade. É certo que à época da denúncia as condições da ação estavam presentes.
Contudo, com a superveniência da tese fixada no Tema 506 pelo Supremo Tribunal Federal, esta via processual não é mais a adequada para o tratamento jurídico-penal da matéria.
Dentre outros pontos, a Suprema Corte decidiu que as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06, dirigidas ao porte de até 40g de entorpecente, serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta, de competência por ora dos Juizados Especiais Criminais.
Portanto, patente a inadequação da via processual eleita.
Outrossim, a própria utilidade do provimento jurisdicional restou comprometida, tendo em vista a não sujeição do processado a qualquer sanção de natureza criminal eventualmente a ser imposta por este Juízo.
Impõe-se, portanto, abortar-se a marcha processual, também em homenagem aos princípios do non bis in idem (não ser duplamente processado por apenas um fato), da economia processual, da eficiência e da razoável duração do processo, estes com assento constitucional.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c arts. 3º e 395, II, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Havendo audiência designada, retire-se o feito de pauta.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
P.R.I.
Tucuruí/PA, 26 de junho de 2025.
Pedro Enrico de Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
01/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:25
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 17/09/2025 10:00 cancelada.
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03/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/04/2024 08:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 23:17
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:14
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 21:29
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 12:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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03/10/2023 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2023 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2025 10:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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30/08/2023 10:51
Recebida a denúncia contra VITOR RODRIGUES POMPEU - CPF: *92.***.*22-69 (INDICIADO)
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28/08/2023 19:32
Conclusos para decisão
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21/08/2023 20:33
Juntada de Petição de denúncia
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09/08/2023 15:44
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 21:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/08/2023 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2023 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 22:34
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:19
Juntada de Alvará de Soltura
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03/08/2023 15:17
Desentranhado o documento
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03/08/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2023 13:01
Concedida a Liberdade provisória de VITOR RODRIGUES POMPEU - CPF: *92.***.*22-69 (FLAGRANTEADO).
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03/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2023 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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