TJPA - 0818468-57.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Contrarrazões à apelação Tendo sido apresentada e juntada aos autos APELAÇÃO, INTIMO a parte APELADA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES.
Ananindeua (PA), 13 de agosto de 2025 ALISON DIAS MONTEIRO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
13/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:21
em cooperação judiciária
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13/08/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:23
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 13:10
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:10
Decorrido prazo de ESTER DA SILVA CARDOSO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:57
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:57
Decorrido prazo de ESTER DA SILVA CARDOSO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0818468-57.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ESTER DA SILVA CARDOSO Endereço: Passagem Santo Amaro, 3, ST 40 HS ST 0 HS, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-350 PARTE REQUERIDA: Nome: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: R.
GUERINO GIOVANI LEARDINI, 103, VILA BARRETO, SãO PAULO - SP - CEP: 02937-040 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por ESTER DA SILVA CARDOSO em face de CINAAP – CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, pela qual busca: i) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual; ii) a condenação da parte ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; e iii) a reparação por danos morais.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) é pensionista do INSS, percebendo renda mensal de caráter alimentar; ii) foi surpreendida, ao acessar seu extrato previdenciário em junho de 2024, com descontos mensais identificados como “Contribuição CINAAP”; iii) os descontos ocorreram sem sua autorização, entre abril de 2023 e julho de 2024, totalizando R$ 423,60; iv) buscou a via administrativa sem êxito; v) diante da lesão contínua e da ausência de resposta da ré, propôs a presente demanda, requerendo, liminarmente, a suspensão dos descontos e, ao final, a procedência integral dos pedidos.
A tutela provisória de urgência foi deferida nos autos, conforme decisão de ID nº 129542308, determinando a imediata suspensão dos descontos realizados sob a rubrica “Contribuição CINAAP” no benefício da parte autora.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID nº 131339991), sem contudo apresentar qualquer prova documental da existência de contrato, limitando-se a impugnações genéricas.
Ademais, postulou o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
A autora apresentou réplica (ID nº 131363962), impugnando os argumentos defensivos e reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide.
Ambas as partes, ademais, manifestaram anuência ao julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
I – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA RÉ A parte requerida, ao apresentar contestação, pleiteou o deferimento da gratuidade da justiça.
Contudo, conforme disposição do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso em apreço, a parte ré é uma associação de âmbito nacional, com personalidade jurídica formalmente constituída e sediada na cidade de São Paulo/SP.
Todavia, deixou de juntar aos autos qualquer elemento probatório que demonstrasse insuficiência de recursos, como balanço contábil, demonstração de fluxo de caixa ou certidão negativa de tributos, ônus que lhe competia nos termos do § 3º do mesmo artigo: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, sendo pessoa jurídica e não havendo mínima demonstração da alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte ré.
II – DO MÉRITO A lide versa sobre suposta cobrança indevida no benefício previdenciário da autora, sob a alegada “Contribuição CINAAP”, sem sua anuência ou contratação.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica, jurídica e econômica da autora, é cabível a inversão do ônus da prova.
Incumbia, portanto, à parte ré demonstrar a existência de vínculo contratual legítimo que autorizasse os descontos.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida, ainda que devidamente instada, não acostou qualquer instrumento contratual válido, tampouco autorização formal para os descontos que vinha realizando.
Tal inércia revela violação ao disposto no art. 14 do CDC, segundo o qual: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.” Ademais, o art. 39, III, do mesmo diploma legal estabelece: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.” É incontroverso nos autos que os descontos ocorreram entre abril de 2023 e julho de 2024, totalizando R$ 423,60, conforme demonstrado nos extratos juntados.
A ausência de contratação legitima o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, sendo de rigor a devolução dos valores, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No presente caso, não há sequer alegação, tampouco comprovação de engano justificável por parte da ré, de modo que a repetição em dobro é devida.
Quanto aos danos morais, há evidente abalo à esfera extrapatrimonial da autora, diante da prática abusiva e reiterada perpetrada pela requerida, que comprometeu valores de caráter alimentar.
Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação de prejuízo concreto.
Considerando as peculiaridades do caso concreto – pessoa idosa, renda mínima e descontos indevidos em benefício previdenciário – entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado para reparar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ESTER DA SILVA CARDOSO, para: a) Declarar a inexistência de relação contratual entre as partes; b) Reconhecer a inexigibilidade de qualquer débito relativo à rubrica “Contribuição CINAAP” e, por conseguinte, a nulidade dos descontos realizados no benefício da parte autora; c) Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e) Indeferir o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte requerida, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos moldes do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDRE DOS SANTOS CANTO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
10/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:26
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
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29/10/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 23:47
Conclusos para decisão
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20/08/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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