TJPA - 0803433-52.2025.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA COSTA em 28/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:30
Desentranhado o documento
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18/08/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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11/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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07/08/2025 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2025 13:45
Juntada de Termo de Compromisso
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07/08/2025 12:38
Desentranhado o documento
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07/08/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de Termo de Compromisso
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07/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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06/08/2025 22:02
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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05/08/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:56
Audiência de Interrogatório (Interdição) designada em/para 01/10/2025 09:45, 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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30/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0803433-52.2025.8.14.0061 DECISÃO Cuida-se de ação civil de rito especial na qual se pleiteia a interdição como provimento principal e requer a concessão de tutela de urgência consubstanciada da curatela provisória.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao analisar os autos, verifica-se que a documentação acostada é necessária e suficiente a demonstrar o real estado do qual é acometido o interditando, diagnosticado com Hiposmolaridade e Hiponatremia (CID E87.1) e SD Demencial.
Somado a isso, tem-se que a requerente é filha do requerido e tem buscado zelar pelos direitos e pelo sustento do interditando.
A concessão da curatela provisória mostra-se necessária em razão da dependência do termo de curatela para que a requerente possa resguardar direitos básicos do interditando, tais como a alimentação, benefícios relacionados a seguridade social, dentre outros, mormente a administração de seus bens.
Os fatos são relevantes e a urgência na concessão da tutela pretendida é evidente, mormente pelos fatos relatados e comprovados por laudos.
Ademais, sendo a requerente filha do interditando e pessoa de idoneidade moral não vislumbro empecilho a sua nomeação provisória como curadora.
Estão preenchidos os requisitos legais do Código Civil, haja vista que o interditando, a menos a priori, se enquadra na hipótese legal do artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro, bem como o disposto no artigo 1775, § 1º, do mesmo diploma normativo.
Por fim, o artigo 87, da lei 13.146/2015, permite ao juiz conceder a curatela em caráter de urgência e a título provisório quando for necessário à proteção dos interesses da pessoa deficiente.
Por tudo isso, defiro o pedido de tutela antecipada e nomeio a requerente ANTONIA MENDES DA COSTA, qualificado nos autos, como curador provisório do interditando MANOEL PEREIRA DA COSTA, sendo aquele, a partir desta data, representante legal para todos os fins desta.
Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória.
Determino que o curador: a) apresente balanço da administração anualmente (art. 1756 CC) e b) preste contas a cada 2 meses da sua administração (art. 1757 CC).
Intime-se a parte requerente por meio de sua patrona, a fim de que compareça em secretaria para firmar o termo de curatela a ser expedido nestes autos.
Designo o dia 01/10/2025, às 09:45 horas para que o (a) interditando (a) compareça perante este juízo a fim de ser entrevistado (a) (art. 751, C.P.C.), sem prejuízo da realização da audiência in loco.
Cite-se o (a) interditando (a).
Notifique-se o (a) requerente.
Expeça-se o respectivo mandado constando que, da entrevista, passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação ao pedido pelo (a) interditando (a) (CPC, art. 752), o que deverá ser certificado nos autos, bem como a possibilidade de o (a) interditando (a) nomear advogado para sua defesa, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeador Curador Especial, podendo o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível intervir como assistente.
Servirá cópia deste como mandado.
Independente da realização de audiência, proceda-se ao Estudo Social do caso, com Parecer a ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ciência ao Ministério Público.
CUMPRA-SE.
Tucuruí/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial -
29/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:42
Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO R.
Hoje Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e das previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende a petição inicial para o exato fim de: 1) Nos moldes do art. 320 do CPC, juntar aos autos cópia dos documentos essenciais como os de termo de consentimento dos demais legitimados, atestados de antecedentes civil da requerente, atestado de higidez mental da requerente, declaração de que não incide nas hipóteses do art. 1735 do CC, declaração sobre bens e rendas do curatelando, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, artigo 485, inciso I).
Tucuruí/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
08/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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