TJPA - 0811292-85.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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25/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 13:18
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:58
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 02/09/2025 09:45, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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29/08/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2025 01:32
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:12
Publicado Citação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0811292-85.2025.8.14.0040 Nome: FELIPE MARQUES COELHO Endereço: Travessa Estrela Dalva, 267, Quadra 29 Lote 267, Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Endereço: AVENIDA MARTE, Nº 489, TERREO, PARTE A, (Centro de Apoio I), CENTRO, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06541-005 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 02/09/2025 09:45, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3198-2175 ou 3198-2181. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 23 de julho de 2025.
ELIENE COSTA DE SOUZA Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
23/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:19
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: FELIPE MARQUES COELHO Endereço: Travessa Estrela Dalva, 267, Quadra 29 Lote 267, Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Endereço: AVENIDA MARTE, Nº 489, TERREO, PARTE A, (Centro de Apoio I), CENTRO, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06541-005 PROCESSO n. 0811292-85.2025.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/1995, na qual a parte requerente informa que é titular de uma conta de usuário consumidor na plataforma digital “Mercado Livre”, utilizada exclusivamente para compras pessoais.
Alega que teve sua conta desativada unilateralmente pela empresa requerida sob a justificativa genérica de "comportamentos inadequados", sem a devida notificação prévia ou esclarecimento dos fatos imputados.
Em razão disso, busca tutela jurisdicional e requer, liminarmente, o deferimento de tutela provisória de urgência para determinar que a Ré reative a conta do Autor vinculada ao e-mail [email protected] e CPF *31.***.*13-60 no Mercado Livre nas mesmas condições em que se encontrava na época da suspensão, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Para a concessão da antecipação de tutela, é necessária a presença de dois requisitos cumulativos, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o §3º, do art. 300 do CPC, determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, após uma análise perfunctória, constata-se que a parte autora não apresentou elementos suficientes que evidenciem, de forma inequívoca, a presença do primeiro requisito — qual seja, a probabilidade do direito invocado.
Conforme os documentos anexados à exordial, verifica-se que a conta foi suspensa pela plataforma por supostos “comportamentos inadequados nas transações”, sem, contudo, demonstrar-se, nesta fase, a total ilegalidade da medida tomada pela empresa ré, a qual possui políticas de uso previamente aceitas pelo usuário.
Ainda que se reconheça o desconforto gerado pela situação, a mera alegação de prejuízo, sem a demonstração de ilicitude no procedimento adotado pela requerida, não é suficiente para justificar, em sede de tutela de urgência, a reativação da conta ou a imposição de limitações à atuação da plataforma quanto à gestão de seus serviços.
Quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexiste nos autos demonstração concreta de urgência inadiável ou prejuízo irreparável.
Eventual improcedência definitiva da suspensão da conta poderá ser reparada pela via indenizatória, caso configurada a responsabilidade da ré, afastando o requisito da urgência.
Dessa forma, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, especialmente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Ressalte-se que, em observância ao princípio do contraditório, poderá este Juízo reavaliar a decisão, conforme o art. 296 do CPC.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para prosseguimento do feito, observando-se os prazos legais para comparecimento à audiência de conciliação, apresentação de defesa e produção de provas, conforme rito da Lei 9.099/1995.
Cumpra-se.
Servirá o presente como mandado de citação/intimação/ofício — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070410341674900000136601741 Doc. 01 - Procuração Felipe Marques Coelho Instrumento de Procuração 25070410341714100000136601743 Doc. 02 - Print Suspensão da Conta da Plataforma Mercado Livre Documento de Comprovação 25070410341766700000136601745 Doc. 03- Print do Suporte Mercado Livre Documento de Comprovação 25070410341792500000136601747 Doc. 04 - Reclamação da Plataforma Reclame Aqui Documento de Comprovação 25070410341817900000136601748 Doc. 05 - Carteira Nacional de Habilitação Documento de Identificação 25070410341857600000136601749 Doc. 06 - Comprovante de Endereço e Declaração Documento de Comprovação 25070410341888200000136601750 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
10/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:34
Audiência de Una designada em/para 02/09/2025 09:45, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
04/07/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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