TJPA - 0802576-07.2021.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 03:33
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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11/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 00:03
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 17:08
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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09/07/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA PROCESSO Nº: 0802576-07.2021.8.14.0009 REQUERENTE: MARIA BERNADETE BARROS DE MELO FURTADO REQUERIDAS: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e L&T INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EM GERAL EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face da sentença proferida sob ID 129071527, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial proposta por MARIA BERNADETE BARROS DE MELO FURTADO, para o fim de: i) rescindir os contratos de consórcio celebrados entre as partes; ii) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e iii) determinar a devolução imediata à parte autora da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com os acréscimos legais.
A embargante alega que a r. sentença incorreu em omissão quanto à análise da cláusula 43ª do contrato de adesão, a qual preveria a dedução de encargos contratuais como taxa de adesão, seguro de vida, cláusula penal, fundo de reserva e taxa de administração.
Sustenta, ainda, a incidência da Súmula 538 do STJ e invoca jurisprudência acerca da legalidade das cobranças, requerendo, ao final, o provimento dos embargos com efeitos modificativos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O recurso, portanto, possui finalidade integrativa e não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou meio para rediscussão do mérito da demanda.
No caso em apreço, não se verifica a existência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal.
A alegada omissão quanto à dedução de taxas contratuais já foi suficientemente analisada no corpo da sentença.
Consta expressamente no decisum que, “ao desistir dos contratos de consórcio, deve [a autora] ter ressarcidos os valores efetivamente pagos, excluída a taxa de administração, sob pena de enriquecimento ilícito por parte das reclamadas”, o que demonstra que a questão das deduções contratuais foi enfrentada e parcialmente acolhida.
A pretensão da embargante, portanto, é de rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração.
No presente caso, o inconformismo da embargante com a extensão da devolução e da indenização fixada deve ser ventilado por meio do recurso próprio, não sendo possível modificar o conteúdo decisório mediante embargos de declaração.
Ressalto, ademais, que o fato de a cláusula contratual prever deduções não implica, automaticamente, sua validade.
A sentença, ao rejeitar a retenção de todas as taxas e determinar a devolução imediata, alinhou-se ao entendimento de que, na hipótese de desistência do consorciado antes da contemplação, não se pode impor ao consumidor a espera pela dissolução do grupo, tampouco admitir retenções que não tenham respaldo legal ou que extrapolem os limites do razoável.
ANTE AO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem os autos com a devida baixa processual.
Bragança-PA, data registrada no sistema.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito -
03/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA DIAS DE MENESES JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MARLON DE SOUSA MENEZES em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MAYCO DA COSTA SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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30/08/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
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29/09/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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26/09/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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13/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 13:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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13/09/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 18:45
Conclusos para despacho
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01/09/2021 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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