TJPA - 0800816-19.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 11:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800816-19.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 RÉUS: Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICIPIO DE ANAPU Endereço: BR 230 KM, 140 - TRANSAMAZONICA, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE ANAPU.
Em síntese, o representado/assistido estava internado no Hospital Municipal de Anapu, necessitando de transferência urgente para unidade hospitalar especializada.
Em razão disso, o Ministério Público ingressou com a presente ação, requerendo que fosse determinado o imediato encaminhamento para hospital que realizasse o procedimento adequado.
A exordial veio acompanhada dos documentos comprobatórios.
Foi concedida a liminar a fim de que os réus providenciassem o encaminhamento do paciente para hospital da rede pública que contenha o tratamento adequado e pudessem avaliar a condição do paciente e realização dos exames e/ou intervenções necessárias, ou, na ausência de leito em rede pública, providenciassem o tratamento em rede particular, com o adequado transporte do paciente e seu acompanhante, sob pena de multa.
Os réus apresentaram contestação comprovando o cumprimento da obrigação e pugnando pela extinção da ação pela perda do objeto.
Apresentada réplica, o Ministério Público também pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido II.
FUNDAMENTAÇÃO De antemão, consigo que é o caso de rejeição da preliminar de perda superveniente do objeto, pelos seguintes motivos.
Compulsando os autos, constato que, somente após o deferimento liminar que a ordem foi cumprida.
Vislumbro, assim, que o cumprimento da obrigação se deu devido a ordem judicial, não tendo ocorrido, portanto, perda superveniente do interesse de agir.
Estando o feito regular e instruídos com os documentos necessários à análise do litígio, julgo o feito antecipadamente, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Verifico que a presente Ação Civil Pública objetivava que os requeridos providenciassem o encaminhamento do paciente para unidade que realizasse o procedimento médico adequado, diante de uma situação de urgência.
O direito à saúde é, não somente um direito humano resguardado por tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como também é um direito fundamental com garantia expressamente determinada pela CRFB/88.
Neste sentido, o art. 6º da consagra o direito à saúde como direito social, reclamando para sua efetivação o cumprimento de prestações positivas por parte do Estado, que deve garantir o seu acesso universal e igualitário, conforme art. 169 da CRFB/88.
Outrossim, a prestação do serviço de saúde é condição essencial para a dignidade humana e representa o mínimo existencial, não podendo o Estado invocar a reserva do possível, pois esta é limitada, entre outros, pelo direito humano basilar à saúde pública e universal.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de não admitir a alegação da cláusula de reserva do possível como forma de escusa para o atendimento do mínimo existencial. [2] Ademais, a conveniência e oportunidade da Administração Pública não justifica a inobservância ao devido cumprimento das políticas públicas, podendo o Poder Judiciário intervir se for o caso. [3] Destaco que se trata de obrigação solidária em que o autor pode eleger o ente federativo que estiver em melhor condição de cumpri-la.
O fato do SUS ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, dá o fundamento a solidariedade entre os entes.
As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde. [4] Assim, carecem de razão os réus.
Ademais, ressalto que a função das multas é vencer a obstinação do réu ao cumprimento da obrigação, de maneira que, quando se tornar irrisória, exorbitante ou desnecessária, pode ser modificada ou revogada pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício.
Haja vista a satisfação da pretensão, deixo de aplicar multa, bem como entendo que se faz necessária a confirmação da tutela, com vistas a tornar seus efeitos definitivos.
Por fim, ressalto a desnecessidade de refutar todas as teses, ancorado no entendimento de que inexistem outras teses do requerido e requerente que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado.[5] III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR a decisão liminar anteriormente concedida e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento os réus do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, Lei n. 9.289/96.
Determino à Secretaria: 1.
Intimem-se as partes via sistema DJEN e PJE; 2.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. 3.
Publique-se e cumpra-se.
SERVIRÁ a presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
Wanderson Ferreira Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapú e pela 1a Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA -
10/07/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:33
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 09/07/2025 23:59.
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28/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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11/05/2025 20:25
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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09/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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05/10/2024 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 16:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 20/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:38
Decorrido prazo de IDIMAR ALVES VIEIRA em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 09/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 20:52
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 18:08
Juntada de Informações
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08/08/2024 17:19
Juntada de Ofício
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08/08/2024 17:17
Juntada de Ofício
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08/08/2024 17:17
Juntada de Ofício
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08/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 16:53
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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