TJPA - 0802717-15.2021.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/03/2025 11:05
Baixa Definitiva
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07/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de GILSON MARTINS MENDES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0802717-15.2021.8.14.0045) interposta por GILSON MARTINS MENDES contra o ESTADO DO PARÁ, em razão da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, nos autos do Ação de Obrigação de Fazer Para Promoção Militar ajuizada pelo Apelante.
A sentença foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos: (...) Ante Exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora (art. 90, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo (...) Em razões recursais, o Apelante aduz que deve ser deferido o pedido de justiça gratuita, uma vez que apresentou declaração de hipossuficiência e não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Sustenta que a emenda à petição inicial em relação ao valor da causa não se faz necessária, uma vez que atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme consta nos registros do Sistema PJE.
Afirma que, em razão da dificuldade em atribuir o valor da causa, faz-se necessário o envio dos autos a contadoria do tribunal, para que seja verificado o valor do montante devido ao militar e o correspondente valor da causa, alternativamente, requer seja fixado como valor da causa a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Discorre acerca do direito à promoção do militar a ser aplicado ao presente caso.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença.
O apelado apresentou contrarrazões contrapondo a pretensão do apelante.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica se manifesta pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. É o relato do essencial.
Decido.
Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência firmada pelo Recorrente a inexistência de elementos que desconstituam a presunção de veracidade da afirmação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator XII - dar provimento ao recurso contrário se a decisão recorrida for contrária:: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Grifo nosso) A questão em análise reside em verificar se deve ser reformada a sentença, que extinguiu sem resolução de mérito a ação ordinária, em decorrência da não realização de emenda à petição inicial com a indicação do adequado valor da causa e pagamento de custas complementares.
A exigência de indicação do valor da causa, bem como, a consequência em caso de não atendimento da medida, encontram-se previstas no art. 319, V e 321, parágrafo único do CPC/15: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) V - o valor da causa; (...) Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em análise, consta que o Apelante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sob a alegação de dificuldades de cálculo do valor a ser recebido em decorrência da alegada preterição.
Posteriormente, foi intimado para adequar o valor da causa, tendo reafirmado a impossibilidade de modificação.
Acerca do assunto, o art. 292, § 3º do CPC estabelece: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (grifei) Desta forma, sendo constatada a incorreção do valor atribuído à causa, compete ao magistrado a correção, de ofício, com a determinação de recolhimento das custas remanescentes, sendo, portanto, inadequada a extinção do feito em decorrência da ausência de correção pela parte.
Neste sentido, destaca-se o entendimento dos tribunais pátrios e deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
INCORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO Á CAUSA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ARTIGO 292, § 3º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
ANULAÇÃO DA R.
SENTENÇA 1.
Recurso contra a R.
Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de correção no valor atribuído à causa. 2.
Prescreve o artigo 292, § 3º, do CPC a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3.
A dicção desse dispositivo não deixa dúvida de que se trata de um dever imposto ao juiz, desde que verifique haver discrepância entre o valor declarado pela parte autora e a expressão econômica do bem da vida perseguido na ação.
Precedentes do C.
STJ ( AgInt nos EDcl no REsp 1855709/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020); ( AgInt no REsp 1452335/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020) 4.
Não atendida pela parte, a contento, a ordem judicial de adequação do valor da causa, deve o juiz corrigir tal requisito da petição inicial de ofício, medida não adotada, na espécie. 5.
Configura error in procedendo a extinção terminativa de ação proposta na vigência do Código de Processo Civil de 2015, por inépcia da inicial, decorrente do equivocado valor atribuído à causa pela parte demandante. 7.
Anulação da R.
Sentença. 8.
Provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00275725420228190001 2022001101273, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 25/05/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023) (grifei) APELAÇÃO – Indeferimento da petição inicial por não ter sido corrigido o valor da causa - Irresignação do autor - Pedido com conteúdo patrimonial em princípio incerto, mas possível de aferição no curso do processo - Fixação do valor da causa por estimativa admissível - Incorreção do valor da causa que implica em correção ex officio e não em indeferimento da petição inicial – Art. 292 § 3º do CPC - Precedentes do STJ - Prevalência do valor da causa apontado pelo autor - Sentença reformada para que a ação seja regularmente processada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10484507720208260576 SP 1048450-77.2020.8.26.0576, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 03/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2021) (grifei) APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM LIMINAR - DESPACHO DO JUÍZ DETERMINANDO A EMENDA A INICIAL SOB PENA DE EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - OMISSÃO EM PROMOVER A EMENDA NÃO CONDIZ INDEFERIMENTO DA INICIAL - ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA ATUALIZADA, ATO CONSTITUTIVO EMPRESA NÃO SÃO DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - INDICAÇÃO EXPRESSA DE DEPOSITÁRIO INFIEL DESNECESSIDADE- CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1ª GRAU 1 - . . . a omissão do autor, ora apelante, em promover a emenda não condiz, com referência a apresentação da Ata da Assembleia e Ato Constitutivo de Banco, não merecendo prosperar a sentença, já que inexiste legislação e/ou Jurisprudência pátria que exija apresentação de tais documentos quando se têm nos autos a procuração pública capaz de comprovar a regular representação da pessoa jurídica outorgante, e os respectivos substabelecimentos;2 - ... inexiste na legislação mencionada qualquer determinação no que se refere ao procedimento de nomeação do depositário fiel, tampouco a exigibilidade de que tal nomeação seja necessária para que o pedido de liminar seja analisado;3 - ... valor da causa, o juiz deve corrigir de ofício e por arbitramento, conforme o art. 292, § 3º, do CPC, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
Todavia, ao invés de correção do valor da causa consoante manda a lei, sobreveio a ordem de emenda da inicial.
De certo que a correção do valor da causa resulta no recolhimento das custas correspondentes, como, aliás, comanda o mencionado dispositivo da lei, mas essa providência somente pode ser exigida se o juiz arbitrar o novo valor da causa, o que não houve no caso concreto.4 - CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. (TJ-PA - Apelação Cível: 00036123620158140201 9999183503, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/11/2017, 2ª Turma de Direito Privado) (grifei) No mesmo sentido, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se manifestou (id. 19400289): Portanto, a extinção do processo por suposta inércia da parte autora devido à falta de retificação do valor na petição inicial não está em conformidade com o atual Código de Processo Civil e o princípio da cooperação.
Nesse sentido, cabe ao juiz, de ofício, arbitrar o valor da causa, sendo responsabilidade da parte efetuar o recolhimento dos valores estipulados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, do Regimento Interno deste E.
TJPA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO a Apelação, para anular a sentença, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para o regular processamento da ação.
P.R.I.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
08/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 22:55
Conhecido o recurso de GILSON MARTINS MENDES - CPF: *15.***.*99-04 (APELANTE) e provido
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09/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de GILSON MARTINS MENDES em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:05
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0802717-15.2021.8.14.0045 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
22/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 19:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 11:09
Recebidos os autos
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14/12/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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