TJPA - 0807180-51.2025.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 08:25
Audiência de Una do dia 20/08/2026 09:20 cancelada.
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08/08/2025 08:25
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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15/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Fórum, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0807180-51.2025.8.14.0015 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Estabelecimentos de Ensino (7620) REQUERENTE: MARCELO DA SILVA MINORI REQUERIDO: FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP Destinatário(a): MARCELO DA SILVA MINORI Alameda Girassol, 23, Titalandia, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA [PRAZO RECURSAL (10 DIAS E NÃO 15)] Você está sendo avisado(a) que saiu a sentença no processo em que você participa. É a decisão final do(a) juiz(a) sobre o caso, com base no que foi analisado.
SENTENÇA Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARCOS DANIEL ATAIDE DE MOURA Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
CASTANHAL/PA, 11 de julho de 2025. -
11/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0807180-51.2025.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Estabelecimentos de Ensino] Sentença É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A incompetência do Juízo pode ser averiguada em qualquer momento da demanda, conforme art. 64, §1º do CPC.
Relativamente a matéria posta em análise já há decisão quanto a competência para processo e julgamento das causas que versem sobre expedição de diploma.
Confira-se a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
RE n. ,1304964/SP. Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Julgamento: 24/06/2021 Publicação: 20/08/2021 Esse é o entendimento que deve presidir a solução do caso concreto, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal.
Assim, o processo deve ser extinto, pela incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente demanda.
Destarte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 51, II da Lei n. 9.099/95 e 109, I da Constituição Federal.
Sem custas e honorários, conforme previsão do art. 55 da lei supra, inclusive para fins recursais pela parte autora.
Intime-se.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal/PA SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
03/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 17:32
Audiência de Una designada em/para 20/08/2026 09:20, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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02/07/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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