TJPA - 0800516-53.2025.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Terra Santa, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Portaria nº 0661/2014 - GP -
04/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800516-53.2025.8.14.0128 - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Partes: BANCO BRADESCO S.A MARIA SANTANA PINHEIRO ALMEIDA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamentação jurídica.
Das Preliminares em Contestação.
Ausência de condição da ação.
A parte autora apresenta interesse de agir, uma vez que busca tutela jurisdicional em razão de suposta lesão a direito próprio, com causa de pedir e pedido certos.
A alegação de ausência de condição da ação confunde-se com o próprio mérito da demanda e, por isso, deve ser rejeitada nesta fase.
Da Prejudicial de Mérito em Contestação.
Prescrição.
Afasto a preliminar de prejudicial de mérito, já que, diante da prescrição/decadência levantada pela instituição bancária, sabe-se que, consoante o teor da Súmula n° 297, do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta feita, conforme nos traz o art. 27, do CDC “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Logo, os descontos realizados no ano de 2019, já se encontram devidamente prescritos.
Mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, ou seja, uma relação entre fornecedor e consumidor, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
A inversão do ônus da prova foi determinada em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que restou evidenciada a hipossuficiência técnica do autor frente à instituição financeira.
Essa inversão tem como objetivo equilibrar a relação processual, garantindo ao consumidor, parte vulnerável, a possibilidade de ter seus direitos devidamente tutelados, uma vez que as instituições financeiras dispõem de maior capacidade técnica e acesso às informações pertinentes.
Em que pese a inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu de comprovar a regularidade das cobranças realizadas, tampouco juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse a contratação do cartão de crédito e a concordância do autor com a cobrança da anuidade.
Ademais, as faturas apresentadas pelo réu demonstram que o cartão sequer foi utilizado pela autora, sendo as cobranças exclusivamente referentes à anuidade, o que reforça a tese de que não houve a efetiva utilização dos serviços que justificasse tais cobranças.
Dessa forma, resta evidente que as cobranças foram feitas de maneira indevida, sem respaldo contratual ou fático que as sustentasse.
Nesse sentido, vale mencionar a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que em situação semelhante decidiu: 'APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - MÉRITO RECURSAL - COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CARACTERIZADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I - Diante da ausência de prova da contratação de serviços de cartão de crédito, a cobrança de anuidade deste é indevida.
II - No caso, o desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa.
III - O valor fixado a título de compensação pelos danos morais deve observar os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV - Corolário lógico da ausência da prova de contratação é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar de forma singela, diante da ausência de comprovação da má-fé.' (TJ-MS - AC: 08010901720188120051 MS 0801090-17.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 22/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020).
Nesse contexto, resta caracterizada a cobrança indevida, sendo devida a restituição dos valores cobrados a título de danos materiais, de forma simples, uma vez que não há prova de má-fé por parte do banco.
A jurisprudência majoritária entende que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, só se aplica quando comprovada a má-fé do fornecedor, o que não é o caso dos autos.
Assim, a restituição dos valores de forma simples é a medida mais adequada, garantindo ao autor o ressarcimento pelos prejuízos financeiros sofridos, sem que haja enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos morais, entendo que estão presentes, pois a cobrança indevida e a persistência do problema, mesmo após tentativas de resolução extrajudicial, causaram ao autor transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
A cobrança indevida e a falta de solução para o problema, mesmo após tentativa de resolução extrajudicial por parte do autor, configuram situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, causando desconforto e angústia ao consumidor.
O autor foi submetido a uma situação de impotência diante de cobranças reiteradas e sem justificativa plausível, o que abala seu bem-estar e sua confiança na relação com a instituição financeira.
Assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 ( mil reais), considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, que visa não apenas compensar o autor pelos transtornos sofridos, mas também desestimular a prática de condutas semelhantes pela parte requerida.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor os valores cobrados indevidamente a título de anuidade de cartão de crédito, de forma simples, em relação às cobranças realizadas a partir de outubro de 2020 até dezembro de 2021 (mencionadas nos autos), acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser corrigido pelo índice do IPCA a contar desta data e acrescido de juros pela SELIC, deduzido o IPCA a contar do evento danoso, haja vista tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
31/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:46
Julgado procedente em parte o pedido
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23/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Terra Santa, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Portaria nº 0661/2014 - GP -
10/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 00:46
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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