TJPA - 0803757-10.2025.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/07/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 21:52
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/07/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 19:53
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803757-10.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO(A): JOAO DOS SANTOS FIGUEIREDO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, contra e JOAO DOS SANTOS FIGUEIREDO.
O autor alega ser credor fiduciário do réu em virtude da Cédula de Crédito Bancário nº 30410-813142254, firmada em 17/10/2022, garantida pela alienação fiduciária do veículo Marca: FIAT Modelo: STRADA CD WORKING(HA Ano: 2014 Cor: BRANCA Placa: OMQ6C49 RENAVAM: *10.***.*09-97 CHASSI: 9BD578341F7865354.
Em razão da inadimplência do réu, requer a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
A parte autora requer ainda, dentre outros pedidos, a tramitação do feito em segredo de justiça.
Passo à análise dos pedidos. 1.
DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de pedido de decretação de segredo de justiça em ação de busca e apreensão, sob o fundamento de necessidade de proteção de dados pessoais das partes e prevenção de possíveis fraudes.
O artigo 189 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses que autorizam a tramitação do processo em segredo de justiça e a presente ação de busca e apreensão não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais acima elencadas.
A mera existência de dados pessoais nos autos não configura, por si só, situação excepcional que justifique a mitigação do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, CF).
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) não impõe sigilo processual automático pela presença de dados pessoais.
O tratamento de dados pelo Poder Judiciário encontra respaldo legal no art. 7º, II da referida lei, constituindo cumprimento de obrigação legal ou regulatória.
Ademais, os sistemas processuais já adotam medidas técnicas adequadas de proteção, conforme determina o art. 46 da LGPD.
Eventuais documentos específicos que contenham dados sensíveis podem ser classificados individualmente como sigilosos, medida esta menos gravosa e mais proporcional que o segredo de justiça integral dos autos.
O pedido, portanto, não merece acolhimento.
II.
DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO Para a concessão da medida liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária, é necessária a presença dos requisitos específicos previstos no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004 e Lei nº 13.043/2014, quais sejam: (i) existência de contrato de alienação fiduciária; e (ii) constituição em mora do devedor.
No caso dos autos, verifico que o autor comprovou a existência do contrato de alienação fiduciária por meio do instrumento contratual juntado aos autos, do qual consta a transferência do veículo em garantia fiduciária.
Quanto à mora, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." No presente caso, o autor comprovou a constituição em mora do devedor com envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, em consonância com o Tema 1132 do STJ que firmou a tese de que para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Portanto, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), estando preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão da medida liminar de busca e apreensão.
Por todo o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de tramitação da ação em segredo de justiça; 2.
DEFIRO, LIMINARMENTE, a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos, em consequência: a) NOMEIO como depositário do bem o representante legal da instituição financeira autora ou quem por ela for indicado no momento da diligência; b) EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, ficando autorizado o cumprimento da ordem nos termos do art. 212, §2º do Código de Processo Civil, inclusive com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, caso haja resistência no cumprimento da medida, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça no mandado, ressalvada a necessidade de autorização específica para ingresso em residência, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal; c) O devedor deverá entregar os documentos do veículo (CRLV, CRV) no momento da execução da liminar, nos termos do art. 3º, §14 do Decreto-Lei nº 911/69; d) Executada a liminar, CITE-SE o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, quitando as prestações vencidas e vincendas, com os encargos previstos no contrato, bem como para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69; e) ADVIRTA-SE o requerido que, não havendo o pagamento integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69; f) CIENTIFIQUE-SE o requerido que se houver o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal, que implica em reconhecimento do pedido e consequente cumprimento integral da obrigação, o bem deverá ser restituído ao requerido, livre de ônus. g) Havendo pedido de PURGAÇÃO DA MORA, proceda a secretaria a criação de subconta judicial vinculada ao feito, expedindo-se o boleto bancário para depósito da mora, após o depósito, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
01/07/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:23
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/06/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2025 08:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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