TJPA - 0813191-44.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 13:48
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE SILVA DA COSTA em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
-
07/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0813191-44.2025.8.14.0000 PACIENTE: LUIZ ANDRE SILVA DA COSTA Nome: LUIZ ANDRE SILVA DA COSTA Endereço: ramal da serragem, baixo acará, ACARá - PA - CEP: 68690-000 Advogado: SEBASTIAO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS OAB: PA29805-A Endere�o: desconhecido AUTORIDADE COATORA: VARA DE SANTA IZABEL DO PARÁ Nome: VARA DE SANTA IZABEL DO PARÁ Endereço: santa izabel, forum, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Sebastião Henrique Pantoja dos Santos, OAB/PA 29.805, em favor de LUIZ ANDRÉ SILVA DA COSTA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel do Pará, que decretou sua prisão civil no bojo da execução de alimentos nº 0800188-40.2023.8.14.0049.
Em petição ao ID Num. 28194167, o impetrante requereu o arquivamento do writ sem análise do mérito, tendo em vista a necessidade de dilação probatória no juízo de origem, após este ter esclarecido os períodos a serem adimplidos. É o que basta relatar.
Assim sendo, acato o pedido supracitado, homologando o pedido de desistência formulado pelo impetrante, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do Habeas Corpus, devendo ser os presentes autos devidamente arquivados. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR – RELATOR -
05/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:07
Não conhecido o Habeas Corpus de LUIZ ANDRE SILVA DA COSTA - CPF: *09.***.*97-70 (PACIENTE)
-
16/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
04/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0813191-44.2025.8.14.0000 PACIENTE: LUIZ ANDRE SILVA DA COSTA Nome: LUIZ ANDRE SILVA DA COSTA Endereço: ramal da serragem, baixo acará, ACARá - PA - CEP: 68690-000 Advogado: SEBASTIAO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS OAB: PA29805-A Endere�o: desconhecido AUTORIDADE COATORA: VARA DE SANTA IZABEL DO PARÁ Nome: VARA DE SANTA IZABEL DO PARÁ Endereço: santa izabel, forum, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Sebastião Henrique Pantoja dos Santos, OAB/PA 29.805, em favor de Luiz André Silva da Costa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel do Pará, que decretou sua prisão civil no bojo da execução de alimentos nº 0800188-40.2023.8.14.0049.
A defesa alega a existência de constrangimento ilegal, sustentando que o executado vem cumprindo regularmente suas obrigações alimentares, com descontos automáticos, além de: (i) o paciente é beneficiário do BPC/LOAS, não possuindo capacidade laboral e, portanto, estaria impossibilitado de pagar alimentos pretéritos; (ii) os valores cobrados vêm sendo contestados e oscilaram sem justificativa pelo exequente; (iii) a ordem de prisão teria sido mantida com fundamentação genérica, sem especificação dos valores inadimplidos, violando o art. 93, IX, da CF, mesmo diante da comprovação de adimplemento; (iv) há risco concreto de prisão, uma vez que foi expedido ofício à Delegacia de Acará/PA para cumprimento do mandado.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão, e, ao final, a concessão definitiva da ordem para anular o mandado, reconhecer os pagamentos realizados, determinar apresentação de planilha atualizada do débito e, se necessário, conceder prazo para purgação da mora. É o relatório.
DECIDO A concessão de liminar, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção da paciente, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, por meio da prova pré-constituída dos autos.
Em análise preliminar dos autos, a prisão civil do paciente foi decretada nos seguintes termos, conforme mandado de prisão do BNMP cadastrado no dia 19/05/2023, Num. 27930943 - Pág. 1/2: O pleito está instruído com o título executivo judicial e a memória de cálculo do débito.
Regularmente citado (id 90244794) para suprir o débito atualizado ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, o réu não efetuou o pagamento, não provou que o fez, bem como não justificou a impossibilidade de fazê-lo (id 91510886).
Manifestação do Ministério Público pela prisão civil do executado (id 91949648). É o breve relatório.
Decido.
Estabelece o art. 1694 do Código Civil que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação”.
A prestação alimentícia tem, portanto, a finalidade de manter o sustento daquele que não possui condição de prover suas necessidades básicas por si próprio.
Nos presentes autos observo que o executado não vem cumprindo com sua obrigação alimentar, e deixou de efetuar o pagamento das parcelas que se venceram no curso do processo.
Estabelece o art. 528, § 7º, do CPC que a prisão civil poderá ser decretada pelo inadimplemento das 03 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento, bem como por aquelas que vencerem no decurso do processo.
Ante o exposto e com fundamento no art. 528, § 3º, CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado LUIS ANDRÉ SILVA DA COSTA, devidamente identificado nos autos, pelo período de 60 (sessenta) dias, em razão do débito proveniente do inadimplemento da obrigação alimentar, a partir do mês de novembro de 2022, acrescido dos valores correspondentes às parcelas vencidas no decorrer da presente instrução processual, mais juros e correções de lei, cujo cálculo deverá ser apresentado pela exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a expedição do mandado de prisão ficará condicionada ao cumprimento dessa diligência.
Deverá a autoridade responsável pela custódia observar o disposto no art. 201 da LEP.
Caso seja efetuado o pagamento integral do débito alimentar antes do cumprimento do mandado de prisão, certifique-se nos autos e em seguida faça-se conclusão.
Na eventualidade de ser feito depois, expeça-se alvará de soltura e em seguida faça conclusão.
Providenciem-se a alimentação do BNMP.
Int. e cumpra-se Em exame perfunctório, constata-se que a decisão impugnada fundamenta-se na ausência de comprovação do adimplemento das prestações alimentares, bem como na inexistência de justificativa idônea capaz de afastar a mora.
O impetrante não apresentou prova do pagamento das parcelas vencidas após o ajuizamento da execução, tampouco demonstrou tê-las juntado ao processo originário.
Alegações sobre eventual divergência nos valores exigidos carecem de respaldo documental mínimo, uma vez que não foi acostada aos autos a íntegra da decisão que determinou a prisão, mas apenas o respectivo mandado, o que compromete a análise plena da legalidade do ato constritivo.
Ademias, não foram anexados aos autos comprovantes que evidencie, de modo inequívoco, o cumprimento da obrigação, revelando-se necessários nesta fase liminar, para desconstituir a presunção de inadimplemento acolhida pelo juízo dito coator.
Divergências numéricas ou questionamentos sobre a correção dos cálculos devem ser veiculados nos próprios autos executivos, mediante os meios ordinários de impugnação.
Por fim, a alegação de impossibilidade de pagamento, fundada na percepção de benefício assistencial, também não se sustenta, uma vez que não há prova de que tal informação tenha sido submetida à apreciação do juízo competente.
A pretensão, portanto, demanda dilação probatória e contraditório amplo, o que escapa aos limites cognitivos do habeas corpus, instrumento reservado ao controle estrito da legalidade do ato coator.
Como é sabido, o Habeas Corpus não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
Neste sentido, cito o HC 621.314/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021.
Diante disso, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicite-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
03/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813549-67.2025.8.14.0401
Ericeli Thais dos Santos Leao
Ivailson Costa Pantoja
Advogado: Ana Carla Cunha da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2025 16:10
Processo nº 0813085-82.2025.8.14.0000
Mr Importacao e Exportacao Eireli - ME
Convicon Conteineres de Vila do Conde S/...
Advogado: Paulo Henrique Reis de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0812673-41.2022.8.14.0006
Silvio Serra da Silva
Cs Comercio de Combustiveis LTDA
Advogado: Raphaela Jacob Rufino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2022 09:51
Processo nº 0812438-48.2025.8.14.0401
Delegacia Especializada em Investigacao ...
Alessandro Moraes Cardoso
Advogado: Manuel Figueiredo Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2025 10:30
Processo nº 0807403-36.2022.8.14.0006
Junior Cezar de Medeiros Farias
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2022 10:31