TJPA - 0812673-41.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:47
Baixa Definitiva
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16/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0812673-41.2022.8.14.0006 [Contratos de Consumo] Nome: SILVIO SERRA DA SILVA Endereço: Rua José Marcelino de Oliveira, 661, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-170 Nome: CS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Endereço: BR 316, 948, KM 10, SAO JOAO, MARITUBA - PA - CEP: 67203-135 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Silvio Serra da Silva em face de CS Comércio de Combustíveis Ltda, na qual alega ter sido vítima de publicidade enganosa praticada pela requerida.
Narra o autor que, em 11/05/2022, ao avistar uma promoção no posto da ré, decidiu abastecer seu veículo, acreditando que o valor da gasolina era de R$ 6,37, mas que, ao final, foi surpreendido com a cobrança de R$ 6,99 por litro, o que configuraria descumprimento da oferta.
Afirma ainda que, ao questionar o gerente do posto, foi tratado de forma humilhante, com palavras ofensivas, o que teria gerado abalo moral.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando a ausência de verossimilhança nos fatos narrados na inicial, notadamente pelas contradições entre as datas informadas e os documentos juntados.
Ressaltou que o autor foi devidamente informado, antes do abastecimento, do valor real cobrado, conforme consta inclusive do Boletim de Ocorrência juntado pelo próprio demandante, e que não há qualquer prova quanto às alegadas ofensas verbais.
Dispensado o relatório na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da boa-fé objetiva e da informação clara e adequada ao consumidor.
Todavia, cumpre destacar que, embora o art. 6º, VIII, do CDC preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal medida não exime o autor do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC.
O cerne da controvérsia reside em averiguar se houve efetivamente publicidade enganosa por parte da requerida e se o autor foi submetido a tratamento ofensivo ou vexatório, conforme alegado na exordial.
No entanto, após detida análise dos autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Em primeiro lugar, observa-se que a data indicada na petição inicial como sendo a do suposto fato (11/05/2022) não corresponde à data constante no cupom fiscal e no Boletim de Ocorrência juntados (11/03/2022), o que já demonstra incoerência relevante na narrativa apresentada.
Ademais, no próprio Boletim de Ocorrência, o autor confirma que foi informado pelo frentista, antes do abastecimento, sobre o valor real do combustível – R$ 6,99 – o que descaracteriza qualquer indução em erro e, por consequência, afasta a configuração de publicidade enganosa.
Quanto à suposta humilhação sofrida pelo autor no interior do estabelecimento, não foram produzidas quaisquer provas que corroborem tal alegação.
Não há testemunhas arroladas, tampouco registros audiovisuais que sustentem a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
A mera alegação, desacompanhada de provas, é insuficiente para ensejar a reparação pretendida.
Diante da absoluta ausência de elementos probatórios que demonstrem o ilícito alegado e o consequente dano moral, impõe-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Silvio Serra da Silva em face de CS Comércio de Combustíveis Ltda.
Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de ação sob o rito da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Caso interposto Recurso Inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida sem necessidade de conclusão a este gabinete, para apresentação de contrarrazões também em 10 dias úteis, e remeta-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Luisa Padoan Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 1214/2025-GP, de 25/02/2025) -
14/07/2025 04:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 04:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 09:20
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2022 09:14
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/11/2022 09:11
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 01:12
Decorrido prazo de CS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 30/08/2022 23:59.
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15/08/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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22/07/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2022 09:51
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/07/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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