TJPA - 0816680-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 13:14
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:18
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que a autoraafirma ser beneficiária do plano de saúde gerenciado pela UNIMED Belém e que é viúva do Dr.
Flávio Neves Lima, médico cooperado da Operadora, que faleceu em virtude da COVID-19.
Sustentou que em razão dos atendimentos realizados pelo Dr.
Flávio durante a pandemia na unidade da Unimed Doca e do suposto descaso da requerida em não fornecer os cuidados e equipamentos de proteção necessários para que este não corresse risco de contrair a doença, que o levou a óbito, o referido médico continuou a exercer sua função no hospital.
Nesse sentido, a autora alegou que a ré não adotou as medidas necessárias para que o seu esposo fosse afastado das atividades laborais, expondo-o ao risco que o levou a óbito.
Assim, informou ainda que, após o falecimento dele, houve cobrança indevida do plano de saúde em seu holerite, levando seu nome a ser incluído no SERASA.
Diante do argumento de que o falecimento de seu esposo comprometeu a renda de sua família, pois este era provedor, ajuizou a presente ação, requerendo indenização por danos materiais e morais O réu, devidamente citado, apresentou contestação aduzindo: - a ausência de ato ilícito e de pressupostos que ensejam a responsabilidade civil; - a inexistência de dano moral indenizável; - a ausência de obrigação de reembolso; - a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em seguida, o autor apresentou réplica e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Como não foram suscitadas questões preliminares, passo a fixar seguintes pontos controvertidos da lide: - a ausência de ato ilícito e de responsabilidade civil da ré; - a existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o óbito do Dr.
Flávio Neves Lima; - a configuração e extensão dos danos materiais e morais; - o quantum indenizatório.
Quanto à distribuição do ônus da prova sobre os fatos controvertidos acima delimitados, adotar-se-á a Teoria Estática prevista no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos dos seus direitos alegados na inicial e a parte ré com a incumbência de provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte autora.
Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem/reiterarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 01:51
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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15/08/2024 04:23
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BENTES em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 06:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRA MARIA BENTES - CPF: *42.***.*11-04 (AUTOR).
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05/06/2024 09:43
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:32
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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