TJPA - 0808948-41.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:37
Conclusos para decisão
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15/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808948-41.2023.8.14.0028 AÇÃO: [Contratos de Consumo] RECLAMANTE: Nome: FABIO DIAS DE BRITO Endereço: Rua Araguaia, sn, casa, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68502-390 RECLAMADO: Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, sala 601, sala 602, sala 603, sala 604, sala 701,, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 D E S P A C H O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Na última petição apresentada (Id. 125208383), o exequente requereu a intimação da executada para o adimplemento voluntário do valor de R$ 10.916,80 (dez mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta centavos).
Em caso de não pagamento, solicitou a efetivação de penhora online via SISBAJUD sobre o montante indicado.
Devidamente intimada a respeito da petição do exequente, a executada permaneceu inerte.
Decido.
O artigo 523 do CPC disciplina o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, enquanto o artigo 524 do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a instauração desse procedimento.
Após análise dos autos, verifico que o pedido de cumprimento de sentença não está acompanhado da planilha demonstrativa de débito.
Por esse motivo, deixo de proceder à penhora sobre o valor pretendido.
Contudo, considerando que o vício é facilmente sanável, determino à exequente que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Este demonstrativo deverá ser apresentado em documento anexo, e não inserido no corpo da petição, e deverá conter: I.
O índice de correção monetária adotado (INPC, no caso dos autos); II.
Os juros aplicados e as respectivas taxas; III.
O termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; IV.
A periodicidade da capitalização dos juros (se for o caso).
Na mesma petição, a exequente deverá, ainda, informar os bens passíveis de penhora do executado dos quais tenha conhecimento (art. 524, VII do CPC).
Após, reitere-se a intimação da executada, para efetuar o pagamento do valor da nova planilha, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, determino a busca e bloqueio de ativos financeiros nas contas da executada via SISBAJUD, bem como a pesquisa e restrição de veículos em seu nome, via sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 8 de julho de 2025.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
11/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/10/2024 03:12
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 15/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 09:36
Processo Reativado
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03/09/2024 18:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/08/2024 03:41
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 27/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 13:22
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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17/08/2024 01:10
Decorrido prazo de FABIO DIAS DE BRITO em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:17
Audiência Una realizada para 16/04/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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15/04/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 09:54
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 23/01/2024 23:59.
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04/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:57
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
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20/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 16:45
Conclusos para decisão
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16/06/2023 16:45
Audiência Una designada para 16/04/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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16/06/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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