TJPA - 0801599-69.2024.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801599-69.2024.8.14.0054 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JOSE BARBOSA DE ARAUJO REQUERIDO: GERALDA MELO ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por JOSÉ BARBOSA DE ARAÚJO em desfavor de GERALDA MELO ARAÚJO, tendo como objeto a dissolução do vínculo matrimonial e os efeitos jurídicos daí decorrentes.
A petição inicial foi distribuída em 14/11/2024, sob o pálio da gratuidade judiciária, e, ao ser submetida à análise de admissibilidade, verificou-se a ausência de peça essencial ao ajuizamento da ação, qual seja, certidão de casamento.
Dessa forma, foi proferido despacho saneador (ID nº 132240909) determinando, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, que a parte autora promovesse a emenda da exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada da certidão de casamento, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo.
O autor, por meio da petição de ID nº 132652434, manifestou-se fora do prazo legal, alegando dificuldade para obter o referido documento, pois este estaria em poder da requerida.
Contudo, não formulou requerimento formal de diligência judicial para obtenção da certidão por meio do registro civil competente, tampouco demonstrou qualquer iniciativa efetiva nesse sentido, limitando-se a justificar a omissão em alegações genéricas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso concreto, transcorrido o prazo legal, o autor não emendou tempestivamente a petição inicial, tampouco justificou de forma minimamente idônea a inércia.
A mera alegação de que a certidão encontra-se em posse da requerida não exime o autor de seu dever processual de diligenciar sua obtenção diretamente junto ao cartório de registro civil correspondente, inclusive por meio do próprio juízo, se requerido.
Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial;" DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Por força da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de eventuais custas processuais nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em atenção ao princípio da eficiência e celeridade processual, e para fins de otimização da rotina do sistema IEAJUD, AUTORIZO desde já, após o cumprimento integral das determinações aqui contidas e realizadas as devidas anotações de praxe, o ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS pela Secretaria.
P.
R.
I.
São João do Araguaia/PA, data registrada no sistema. -
11/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 09:33
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:51
Indeferida a petição inicial
-
12/03/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 19:31
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812843-26.2025.8.14.0000
Geap Autogestao em Saude
Thiago Moraes Vasconcelos
Advogado: Matheus George Bronze Coelho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2025 11:29
Processo nº 0812195-16.2025.8.14.0301
Jacira Oliveira dos Santos
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Rafael de Ataide Aires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2025 22:45
Processo nº 0813245-77.2025.8.14.0301
Aida Sudy de Oliveira
Municipio de Belem
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2025 16:43
Processo nº 0857998-22.2025.8.14.0301
Paulo Edson Santos de Barros
Advogado: Thiego Jose Barbosa Malheiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2025 12:50
Processo nº 0804249-18.2024.8.14.0013
Delegacia de Policia Civil de Capanema -...
Victor Possmoser Santana
Advogado: Luiz Felipe da Costa Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2024 18:02