TJPA - 0812843-26.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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24/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
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23/08/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO MORAES VASCONCELOS em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 29 de julho de 2025 -
29/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 00:36
Decorrido prazo de THIAGO MORAES VASCONCELOS em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812843-26.2025.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADA: LUISA CAROLINE GOMES GADELHA - OAB DF49198-A ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB DF24923-A AGRAVADO: THIAGO MORAES VASCONCELOS ADVOGADO: MATHEUS GEORGE BRONZE COELHO - OAB PA40032 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO COM OZONIOTERAPIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Adalimumabe (Humira) e a autorização para tratamento com ozonioterapia, conforme prescrição médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Averiguar a legalidade da determinação judicial que impôs à operadora de saúde o fornecimento de medicamento e realização de tratamento médico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa de tratamento prescrito pelo médico assistente configura conduta abusiva, sendo o rol da ANS meramente exemplificativo.
A ausência de pedido administrativo prévio quanto ao medicamento não foi devidamente comprovada pela agravante, sendo necessária instrução probatória.
Em se tratando de direito à saúde e diante da verossimilhança das alegações, justifica-se a manutenção da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de THIAGO MORAES VASCONCELOS, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n° 0855262-31.2025.8.14.0301, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Adalimumabe (Humira) e a autorização do tratamento com ozonioterapia, conforme prescrição médica apresentada pelo agravado.
Em suas razões (Id. 27840405, fls. 1-12) o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsidera os critérios legais e contratuais que regem a cobertura dos planos de saúde, pois o tratamento com ozonioterapia não possui previsão no rol da ANS, não é recomendado pela CONITEC, nem tem eficácia comprovada cientificamente, conforme exigido pela Lei nº 14.454/2022.
Alega, ainda, que sequer houve solicitação administrativa para fornecimento do medicamento Adalimumabe, razão pela qual inexiste negativa de cobertura quanto a esse item.
Ressalta a inexistência de urgência que justificasse a concessão da medida liminar e requer o deferimento de efeito suspensivo para evitar prejuízos financeiros indevidos.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchido os pressupostos, conheço do recurso.
Não obstante as razões do agravante, entendo que o presente recurso não comporta provimento.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que é indevida a recusa do plano de saúde quanto a cobertura de tratamento prescrito pelo médico assistente, porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para moléstia coberta pelo plano contratado.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
TRATAMENTO MÉDICO EXPERIMENTAL.
RECUSA DE COBERTURA.
DOENÇA COBERTA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais.
Precedentes. 3.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento, mesmo nessas hipóteses, é suficiente para gerar dano moral. 4.
Admite-se como razoável, no caso concreto, o montante reparatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.558.074/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 15/6/2020, DJe 18/6/2020).
Quanto a alegação de que o tratamento através de ozonioterapia, prescrito pelo médico assistente do paciente, não teria previsão no Rol da ANS, também não lhe assiste razão.
Isso porque a jurisprudência STJ também já se manifestou no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo e não representa a exclusão de tácita de cobertura contratual.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
CRIANÇA COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
URGÊNCIA NO TRATAMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
PROCEDIMENTO.
PREVISÃO.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
DESNECESSIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que para se averiguar a existência ou a ausência de cláusulas limitadoras e abusivas seria necessária a análise do contrato, cujo revolvimento é inviável em recurso especial, haja vista o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2.
O tribunal de origem decidiu conforme o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de não ser possível a exclusão de cobertura essencial à tentativa de recuperação da saúde do paciente. 3.
Como ressaltado pela instância ordinária, o direito ao tratamento postulado também se encontra assegurado em razão da urgência no procedimento, tendo em vista que o autor, ora agravado, corre o risco de sofrer lesões, piorando seu quadro de paralisia cerebral. 4.
A falta de previsão de procedimento médico solicitado no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 845.190/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 28/6/2016 - sem destaque no original).
Esse é, inclusive, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgamento do REsp 1.890.287/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 25/08/2020, no qual se reconheceu a legitimidade da prescrição médica que indicava tratamento multidisciplinar com ozonioterapia e hidroterapia, negando-se provimento ao recurso interposto pelo plano de saúde que pretendia eximir-se do custeio do referido tratamento.
Na ocasião, o STJ reforçou a prevalência da indicação médica sobre as limitações contratuais, especialmente em se tratando da proteção da saúde do beneficiário.
No que tange à alegação da parte agravante de que não houve solicitação administrativa para o fornecimento do medicamento Adalimumabe, razão pela qual inexistiria negativa formal de cobertura, observa-se que tal assertiva foi apresentada de forma genérica e desacompanhada de qualquer documento comprobatório nos autos.
Diante disso, entendo que a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente quanto à efetiva solicitação do tratamento e à suposta negativa da operadora, razão pela qual a matéria deve ser devidamente esclarecida no curso da instrução do processo de origem.
Assim, neste momento processual, reputo acertada a decisão do juízo de primeiro grau ao conceder a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Adalimumabe, bem como a autorização para a realização do tratamento com ozonioterapia, conforme prescrição médica apresentada, por ser medida que visa assegurar a proteção à saúde do agravado, que deve prevalecer em caráter provisório diante da verossimilhança do direito alegado e do risco de dano à sua saúde.
Pelo exposto, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 02 de julho de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
03/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:52
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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