TJPA - 0862006-42.2025.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/08/2025 13:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/08/2025 08:15 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            31/07/2025 14:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/07/2025 18:15 Publicado Despacho em 10/07/2025. 
- 
                                            10/07/2025 18:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
- 
                                            09/07/2025 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0862006-42.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO FIGUEIREDO LUZ REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DESPACHO R.H Atualmente, o Código de Processo Civil contempla os pedidos de gratuidade da justiça nos arts. 98 e ss. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
 
 A previsão supratranscrita é acertada e está em harmonia com o sistema tributário nacional.
 
 Afinal, as taxas processuais, por remunerarem um serviço público prestado de forma específica e divisível, possuem natureza tributária, conforme declarou o STF, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADI 1.444).
 
 Por conseguinte, havendo indícios nos autos de que o solicitante da benesse processual reúne capacidade financeira para fazer frente às custas processuais, a exclusão do referido crédito tributário estará sempre condicionada a comprovação da insuficiência de recursos (art. 179 do CTN).
 
 Impende ressaltar que a apuração cuidadosa da capacidade financeira do requerente da justiça gratuita não se cuida de cerrar as portas do Poder Judiciário aos jurisdicionados, criando um obstáculo econômico para a satisfação dos direitos das partes.
 
 Ao reverso: ciente de que todo processo judicial possui custos, a concessão indiscriminada da isenção em exame demandaria maior aporte de recursos do erário para custeio da atividade jurisdicional – e, ante a finitude do orçamento, o crescimento dos gastos com a prestação deste serviço somente poderia ser compensado mediante aumento da receita (em regra, através do incremento da carga tributária), a redução de despesas correntes ou a diminuição de investimentos.
 
 E, por óbvio, os mais atingidos em qualquer das alternativas é a camada mais necessitada da população – por ironia, a destinatária principal do benefício da justiça gratuita.
 
 Dito isto, pode-se concluir que a gratuidade conferida a quem dela não necessita, gera perda para aqueles que mais necessitariam do auxílio estatal.
 
 Desta forma, determino que seja a parte autora intimada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias: proceder a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, as 3 últimas faturas de energia elétrica, ou, ainda, qualquer outro documento que entender necessário para fins de comprovar a hipossuficiência alegada; ou, caso contrário, pagar as custas processuais, podendo efetuar o adimplemento através de 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira de imediato e as demais com 30, 60 e 90 dias, a contar do pagamento da primeira.
 
 Destaque-se que a apresentação dos documentos supracitados, não prejudicam eventual verificação por este Juízo da condição financeira do requerente, através da utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário.
 
 Advirta-se o autor que o descumprimento das determinações contidas nesta decisão poderá resultar em cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
 
 Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
 
 Belém 27 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062414045651200000135897734 DOC 1 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25062414045692700000135897735 DOC 1.1 - CERTIFICADO DE ASSSINATURA DIGITAL Documento de Comprovação 25062414045723900000135897736 DOC 2 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25062414045755200000135897737 DOC 3 - HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Documento de Comprovação 25062414045790500000135897738 DOC 3.1 - HISTÓRICO DE CRÉDITOS Documento de Comprovação 25062414045825900000135897739 DOC 4 - RG DO AUTOR Documento de Identificação 25062414045864200000135897740 DOC 5 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25062414045896200000135897741 DOC 6 - CNPJ BMG MATRIZ Documento de Identificação 25062414045935700000135897742
- 
                                            08/07/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/07/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/07/2025 10:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/06/2025 14:06 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/06/2025 14:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818215-23.2025.8.14.0301
Ruth Clea Ribeiro Correa
Estado do para
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2025 20:52
Processo nº 0001264-79.2020.8.14.0133
Jose Raimundo Souza dos Santos
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Armando Brasil Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0801326-43.2025.8.14.0123
Geazi Costa Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Lucas Gabriel da Silva Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2025 10:14
Processo nº 0803165-83.2025.8.14.0065
Jaco Alves dos Santos
Jose Ferreira dos Santos
Advogado: Karita Carla de Souza Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2025 11:35
Processo nº 0802670-19.2025.8.14.0201
Marcelo Anderson Lobo Pinto
Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Pau...
Advogado: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2025 07:38